ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182, 7 E 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Elison Nogueira de Sousa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O agravante sustenta que o recurso especial discutia questão de direito sobre o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia, bem como nulidade absoluta pela ausência de intimação do defensor constituído para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, requerendo, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, sob alegação de revaloração jurídica dos fatos e de nulidade absoluta cognoscível de ofício; (iii) determinar se há constrangimento ilegal flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem; a ausência desse requisito atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na Súmula n. 7/STJ, por entender que a tese de insuficiência de provas para a pronúncia exigiria o reexame do conjunto fático-probatório. A alegação genérica de que a controvérsia seria jurídica, sem o devido cotejo entre os fatos reconhecidos e a tese recursal, é ineficaz para afastar o referido óbice.<br>5. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica exige que o recorrente parta das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu. A pretensão de discutir a suficiência dos indícios de autoria implica reanálise de provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. Quanto à alegada nulidade pela ausência de intimação do defensor constituído, a matéria não foi debatida no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ. O prequestionamento é requisito constitucional indispensável ao cabimento do recurso especial, ainda que se trate de nulidade absoluta.<br>7. A dispensa do prequestionamento por se tratar de matéria de ordem pública não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que veda o conhecimento originário de questão não apreciada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade flagrante, teratológica ou abusiva. No caso, não há constrangimento ilegal evidente, pois as decisões impugnadas aplicaram corretamente as súmulas e dispositivos legais pertinentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>11. A pretensão de discutir a suficiência de indícios para a pronúncia implica reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>12. O prequestionamento é requisito indispensável ao cabimento do recurso especial, ainda que a matéria alegada seja de ordem pública, conforme Súmula n. 211/STJ.<br>13. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de ilegalidade manifesta, inexistente na espécie.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 3º, 370, 413, 414 e 654, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJe 26/03/2025;<br>STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJe 22/08/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 05/03/2024, DJe 11/03/2024;<br>STJ, AgRg no REsp 1.991.029/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2023, DJe 20/09/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELISON NOGUEIRA DE SOUSA, em face de decisão monocrática (fls. 624-628), por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial por ele manejado.<br>Irresignado, o Agravante interpõe o presente agravo regimental (fls. 635-645), sustentando, em suma, o equívoco da decisão monocrática. Alega, em primeiro lugar, que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente combatidos. Argumenta que sua pretensão não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Segundo aduz, a controvérsia central do recurso especial seria de natureza estritamente jurídica, consistente em definir o standard probatório exigível para a decisão de pronúncia, à luz dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ e, por consequência, da Súmula n. 182/STJ.<br>Em segundo lugar, no que concerne à nulidade processual, reitera que a ausência de intimação do defensor constituído para a sessão de julgamento configura nulidade absoluta, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Defende que, diante da gravidade do vício, o requisito do prequestionamento, materializado na Súmula n. 211/STJ, deveria ser superado, permitindo-se a análise da questão por esta Corte, inclusive com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para sanar o flagrante cerceamento de defesa.<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão do presente recurso ao julgamento do Órgão Colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental, com o consequente processamento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182, 7 E 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Elison Nogueira de Sousa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O agravante sustenta que o recurso especial discutia questão de direito sobre o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia, bem como nulidade absoluta pela ausência de intimação do defensor constituído para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, requerendo, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, sob alegação de revaloração jurídica dos fatos e de nulidade absoluta cognoscível de ofício; (iii) determinar se há constrangimento ilegal flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem; a ausência desse requisito atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na Súmula n. 7/STJ, por entender que a tese de insuficiência de provas para a pronúncia exigiria o reexame do conjunto fático-probatório. A alegação genérica de que a controvérsia seria jurídica, sem o devido cotejo entre os fatos reconhecidos e a tese recursal, é ineficaz para afastar o referido óbice.<br>5. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica exige que o recorrente parta das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu. A pretensão de discutir a suficiência dos indícios de autoria implica reanálise de provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. Quanto à alegada nulidade pela ausência de intimação do defensor constituído, a matéria não foi debatida no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ. O prequestionamento é requisito constitucional indispensável ao cabimento do recurso especial, ainda que se trate de nulidade absoluta.<br>7. A dispensa do prequestionamento por se tratar de matéria de ordem pública não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que veda o conhecimento originário de questão não apreciada pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.<br>8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade flagrante, teratológica ou abusiva. No caso, não há constrangimento ilegal evidente, pois as decisões impugnadas aplicaram corretamente as súmulas e dispositivos legais pertinentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>11. A pretensão de discutir a suficiência de indícios para a pronúncia implica reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>12. O prequestionamento é requisito indispensável ao cabimento do recurso especial, ainda que a matéria alegada seja de ordem pública, conforme Súmula n. 211/STJ.<br>13. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de ilegalidade manifesta, inexistente na espécie.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 3º, 370, 413, 414 e 654, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a", e art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJe 26/03/2025;<br>STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJe 22/08/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 05/03/2024, DJe 11/03/2024;<br>STJ, AgRg no REsp 1.991.029/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2023, DJe 20/09/2023.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do agravo em recurso especial aos seguintes fundamentos  (fls.  624-628):<br>Trata-se de agravo interposto por ELISON NOGUEIRA DE SOUSA contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 580-584), que inadmitiu o recurso especial manejado com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República (autos. n. Recurso em Sentido Estrito nº 0000287-15.2015.8.06.0027).<br>Nas razões do presente agravo (fls. 591-596), o recorrente insurge-se contra os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustenta, em relação ao mérito, que sua pretensão não visa ao reexame de provas, mas sim à revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão, discutindo-se a questão de direito referente ao standard probatório exigido para a pronúncia, o que afastaria a aplicação da Súmula n.º 7/STJ. No tocante à nulidade, argumenta que, por se tratar de matéria de ordem pública e de nulidade absoluta, o óbice do prequestionamento poderia ser superado, sendo a questão cognoscível de ofício por esta Corte Superior. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para sanar o constrangimento ilegal a que estaria submetido.<br>Contrarrazões às fls. 604-605<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls.617-618).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 580-584). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Cumpre também analisar a tese referente à nulidade do acórdão do recurso em sentido estrito, por suposta violação ao artigo 370 do Código de Processo Penal, decorrente da falta de intimação do defensor constituído para a sessão de julgamento.<br>A Presidência da Corte de origem obstou o seguimento do recurso especial, nesse ponto, pela ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n.º 211/STJ.<br>E, de fato, a decisão está correta.<br>O prequestionamento, entendido como a necessidade de que a questão federal controvertida tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal recorrido, constitui requisito constitucional indispensável ao cabimento do recurso especial. A sua ausência impede que esta Corte Superior analise a matéria, sob pena de supressão de instância e de desvirtuamento da natureza do recurso, que se destina a uniformizar a interpretação da lei federal a partir de uma causa decidida em única ou última instância.<br>Uma análise detida do acórdão de fls. 527-538 revela que a questão relativa à regularidade da intimação da defesa para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito não foi, em nenhum momento, abordada ou decidida pelo órgão colegiado.<br>O julgado se limitou a analisar os requisitos da decisão de pronúncia, concluindo pela existência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Não há qualquer menção, sequer de forma incidental, à suposta nulidade processual ora aventada. Dessa forma, se a matéria não foi objeto de deliberação, não há tese jurídica a ser reformada ou confirmada por este Tribunal Superior, caracterizando-se a manifesta falta do prequestionamento.<br>O agravante tenta contornar tal óbice argumentando que a nulidade por cerceamento de defesa é de natureza absoluta e, portanto, cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício. Embora a alegação de nulidade absoluta seja de extrema gravidade, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento é imprescindível para a abertura da via especial.<br>A finalidade do recurso especial, repita-se, é a de controlar a correta aplicação da legislação federal pelos tribunais estaduais e regionais, o que pressupõe, logicamente, que estes tribunais tenham se pronunciado sobre a questão. Admitir a análise originária de tal matéria em sede de recurso especial seria transformar esta Corte em uma terceira instância ordinária, o que não se coaduna com sua missão constitucional. Assim, a decisão agravada aplicou de forma precisa o enunciado da Súmula n.º 211/STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial neste particular.<br>Por fim, quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, previsto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, verifica-se que tal medida não se afigura cabível no caso concreto.<br>A concessão de ordem de ofício é providência de caráter excepcionalíssimo, reservada às hipóteses em que se constata, de plano, sem a necessidade de aprofundado exame dos autos, a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder capazes de gerar grave e irreparável constrangimento à liberdade de locomoção do indivíduo.<br>No presente caso, não se vislumbra tal situação. Como já exaustivamente demonstrado, a decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos de prova, e os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial são de natureza eminentemente processual e encontram amparo em súmulas consolidadas desta Corte. A ausência de prequestionamento da nulidade arguida e a necessidade de reexame de provas para a análise do pleito de impronúncia não configuram uma ilegalidade manifesta, mas sim o resultado da aplicação regular das normas que regem o processo penal e os recursos excepcionais. Desse modo, inexistindo constrangimento ilegal flagrante, a ser sanado de imediato, indefere-se o pleito subsidiário.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>O agravo regimental não merece prosperar. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais não foram abalados pelas razões expostas no presente recurso.<br>Com efeito, a análise acurada dos autos revela que as teses defensivas, embora renovadas com esforço argumentativo, não possuem a força necessária para desconstituir os óbices processuais corretamente identificados, os quais impedem o conhecimento da controvérsia de mérito por esta Corte Superior. Passo, pois, à análise pormenorizada dos pontos levantados pelo Agravante.<br>O primeiro pilar da decisão agravada reside na constatação de que o Agravante deixou de cumprir o seu ônus de impugnação específica. Conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal, o agravo em recurso especial deve, sob pena de não conhecimento, refutar de maneira pontual, clara e analítica todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial na origem. Trata-se de imperativo lógico decorrente do princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.<br>No caso em apreço, a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará barrou o seguimento do recurso especial, no que tange à alegação de violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, com base na Súmula n. 7/STJ, sob o entendimento de que a revisão da conclusão do acórdão recorrido - de que haveria indícios suficientes de autoria para a pronúncia - demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Em sua peça de agravo em recurso especial, e agora no presente regimental, a defesa insiste na tese de que a questão não envolveria reexame de provas, mas sim mera revaloração jurídica ou uma disputa hermenêutica sobre o alcance dos referidos dispositivos legais.<br>Contudo, com a devida vênia, tal construção argumentativa não se sustenta e não é suficiente para afastar o óbice sumular. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica é, de fato, um conceito assente na jurisprudência desta Corte. O reexame, vedado pela Súmula n. 7/STJ, implica a reapreciação dos elementos de convicção para se chegar a uma conclusão fática diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias. Já a revaloração consiste em atribuir o devido valor jurídico a um fato incontroverso e expressamente delineado no acórdão recorrido. Para que se configure a revaloração, é imprescindível que o recorrente parta das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, sem contestá-las, e demonstre que, a partir delas, a consequência jurídica aplicada foi equivocada.<br>A pretensão do Agravante, todavia, não se amolda a essa hipótese. Ao afirmar que não há indícios mínimos que sustentem a autoria do crime e que ao final da instrução processual não foram produzidas provas suficientes sobre a autoria do Recorrente para pronunciar, a defesa não está meramente discutindo o standard probatório em tese; está, na verdade, contestando a própria conclusão fática do Tribunal a quo.<br>A Corte cearense, soberana na análise das provas, examinou o acervo disponível e concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, requisitos legais para a submissão do réu ao Tribunal do Júri.<br>Para que este Superior Tribunal pudesse acolher a tese defensiva e chegar à conclusão oposta - a de que os indícios são insuficientes -, seria imperioso imiscuir-se no substrato probatório, reanalisando depoimentos, laudos e demais elementos informativos colhidos durante a instrução, a fim de aferir a força e a validade de cada um deles. Essa atividade é precisamente o que a Súmula n. 7/STJ visa coibir.<br>A tentativa de mascarar a pretensão de reexame fático sob o rótulo de revaloração jurídica ou controvérsia hermenêutica não prospera. A alegação de que a Corte de origem partiu da premissa de que há dúvida é uma interpretação particular da defesa que não encontra respaldo expresso no acórdão recorrido. O que o Tribunal de origem afirmou, em conformidade com a legislação processual penal (art. 413 do CPP), foi a existência de indícios suficientes de autoria.<br>Desse modo, alterar a conclusão sobre a suficiência ou não desses indícios é, por via transversa, revolver fatos e provas, o que encontra óbice intransponível na via do recurso especial.<br>A argumentação do agravo, portanto, foi e continua sendo genérica no ponto em que deveria ser mais específica: demonstrar, por meio de um cotejo analítico entre o decidido e a tese recursal, como seria possível reverter o julgado sem analisar as provas. Limitar-se a afirmar que a questão é de direito não é o bastante. Por essa razão, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação adequada ao fundamento da Súmula n. 7/STJ, foi medida correta e que ora se reafirma.<br>O segundo ponto de insurgência do Agravante diz respeito à nulidade por ausência de intimação do defensor constituído para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito. A decisão de inadmissibilidade e a decisão monocrática ora agravada aplicaram a Súmula n. 211/STJ, porquanto a referida matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido.<br>O Agravante insiste na tese de que, por se tratar de nulidade absoluta e matéria de ordem pública, o prequestionamento seria dispensável. Mais uma vez, sem razão.<br>O prequestionamento, compreendido como a necessidade de que a questão federal controvertida tenha sido efetivamente apreciada e decidida pelo Tribunal de origem, é um requisito de admissibilidade de índole constitucional, que delimita a competência do Superior Tribunal de Justiça. A missão desta Corte não é a de atuar como uma terceira instância ordinária, revisando todas as possíveis ilegalidades do processo, mas sim a de uniformizar a interpretação da legislação federal a partir de uma "causa decidida" em única ou última instância, nos exatos termos do artigo 105, III, da Constituição da República.<br>Uma análise detida do acórdão de fls. 527-538, de fato, revela que a questão relativa à regularidade da intimação da defesa para a sessão de julgamento não foi, em nenhum momento, abordada ou decidida pelo órgão colegiado. O julgado limitou-se a analisar os requisitos da decisão de pronúncia. Se a defesa entendia haver omissão, deveria ter provocado o debate por meio do recurso cabível, qual seja, os embargos de declaração, a fim de forçar o prequestionamento da matéria. Não o fazendo, a questão não pode ser inaugurada em sede de recurso especial.<br>A alegação de que a nulidade absoluta é cognoscível de ofício não socorre o recorrente no âmbito do recurso especial. A possibilidade de conhecimento de ofício de determinadas matérias é uma faculdade do julgador nas instâncias ordinárias e, de forma excepcionalíssima, por esta Corte, pela via do habeas corpus, como se verá a seguir. Tal faculdade, contudo, não se confunde com os pressupostos de admissibilidade de um recurso de natureza extraordinária, como o recurso especial, que possui requisitos próprios e rígidos, entre os quais se destaca o prequestionamento.<br>Portanto, a decisão agravada, ao manter a incidência da Súmula n. 211/STJ, aplicou corretamente a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável o conhecimento do recurso especial neste particular.<br>Por fim, o Agravante reitera o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, com base no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para sanar o suposto constrangimento ilegal a que estaria submetido.<br>Conforme já asseverado na decisão monocrática, a concessão de ordem de ofício é medida de caráter absolutamente excepcional, reservada às hipóteses em que se constata, de plano, sem a necessidade de aprofundado exame de autos ou de dilação probatória, a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder capazes de gerar grave e irreparável dano à liberdade de locomoção do indivíduo.<br>Não é o que se verifica na hipótese dos autos. As questões que impediram o conhecimento do recurso especial são de natureza eminentemente processual e encontram amparo em enunciados sumulares consolidados desta Corte (Súmulas 7, 182 e 211). A aplicação regular das normas que regem o processo penal e os recursos excepcionais não configura, por si só, uma ilegalidade manifesta.<br>A análise da tese de insuficiência de indícios para a pronúncia, como exaustivamente demonstrado, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Não se pode falar em ilegalidade flagrante se, para sua constatação, fosse necessário revolver o conjunto probatório dos autos. Da mesma forma, a ausência de prequestionamento da nulidade arguida impede que esta Corte afirme, de plano, a existência de um vício insanável, especialmente quando não se tem nos autos elementos que permitam aferir, sem margem a dúvidas, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo dele decorrente. A via do habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como um atalho para contornar os requisitos de admissibilidade dos recursos ou para suprir a inércia da parte em provocar o debate da matéria no momento e pelo meio adequado.<br>Inexistindo, portanto, constrangimento ilegal flagrante, manifesto ou teratológico a ser sanado de imediato, a excepcional medida de concessão de habeas corpus de ofício não se afigura cabível no caso concreto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.