ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando a pendência de julgamento do recurso competente e a fundamentação adequada do decreto de prisão preventiva pelas instâncias originárias.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração de recurso em habeas corpus concomitantemente com recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, sem flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A impetração de recurso em habeas corpus concomitantemente com recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio.<br>4. A prisão preventiva foi mantida de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na permanência dos fatos que justificaram a medida cautelar, não havendo flagrante ilegalidade.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar.<br>6. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impetração de recurso em habeas corpus concomitantemente com recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. 3. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 282, II; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020; STJ, RHC 119.645/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.02.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER JOSÉ MACHADO contra a decisão monocrática, fls. 626-632, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando que está pendente de julgamento o recurso competente e que devidamente fundamentada nas instâncias originárias o decreto da prisão preventiva.<br>Adoto o respectivo relatório, por economia processual.<br>Sustenta o agravante a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade, aduzindo inexistência de violação quando o Habeas Corpus é utilizado como instrumento idôneo para cessar coação ilegal. Reitera a tese de flagrante ilegalidade pela inexistência de decreto prisional nos autos indicados.<br>Ao final, requer (fl. 641):<br>a) Seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental;<br>b) Seja reconsiderada a r. decisão monocrática agravada, pelo Ilustre Ministro Relator, para o fim de dar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus;<br>c) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, seja o presente recurso submetido a julgamento pela Colenda Turma, para que, ao final, seja dado provimento ao Agravo Regimental, reformando-se a decisão monocrática;<br>d) No mérito, seja dado provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus para reformar o acórdão do TJRS, concedendo a ordem de Habeas Corpus para:e) Cassar a parte da sentença (evento 1335 da Ação Penal n.º 5003353-34.2022.8.21.0065) que determinou a manutenção da prisão preventiva do Agravante, por se tratar de prisão inexistente no referido feito;<br>f) Assegurar ao Agravante o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, porquanto respondeu a todo o processo nessa condição, sem que tenha havido decreto de prisão preventiva válido contra si no presente caso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando a pendência de julgamento do recurso competente e a fundamentação adequada do decreto de prisão preventiva pelas instâncias originárias.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração de recurso em habeas corpus concomitantemente com recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, sem flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A impetração de recurso em habeas corpus concomitantemente com recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio.<br>4. A prisão preventiva foi mantida de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na permanência dos fatos que justificaram a medida cautelar, não havendo flagrante ilegalidade.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar.<br>6. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impetração de recurso em habeas corpus concomitantemente com recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. 3. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 282, II; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020; STJ, RHC 119.645/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.02.2020.<br>VOTO<br>Preliminarmente, entende esta Corte Superior que<br> A  decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma. (AgRg no HC n. 910.543/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) (AgRg no HC n. 954.214/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN de 18/02/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE OFENSA AO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator.  ..  (AgRg no HC n. 946.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN de 18/02/2025 - grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.  ..  (AgRg no HC n. 944.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos.<br> ..  (AgRg no HC n. 929.704/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 04/10/2024 - grifamos).<br>Em que pese o esforço argumentativo recursal, a decisão monocrática merece manutenção por seus próprios fundamentos:<br>O recurso não merece provimento.<br>Conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, no processo que manteve a prisão preventiva do recorrente, foi proferida sentença em 06 de fevereiro de 2025. Da sentença, o Ministério Público e as defesas de diversos réus, incluindo a do recorrente WAGNER JOSE MACHADO, interpuseram recursos de apelação.<br>Atualmente, conforme informado, os autos aguardam a apresentação das contrarrazões das defesas dos demais réus. Após a conclusão dessa fase, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para o processamento dos recursos interpostos.<br>Salienta-se que a impetração de habeas corpus e até mesmo o manejo de recurso em habeas corpus concomitantemente com o recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio e não no mandamus com intuito de acelerar a resposta do judiciário.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da inadequação da via eleita. O agravante foi condenado a pena de reclusão e multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal estadual denegou a ordem de habeas corpus, e o writ impetrado perante esta Corte não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal.<br>5. A alegação de atipicidade da conduta em razão da quantidade de droga apreendida demanda revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido na via do habeas corpus.<br>6. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 2. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade. 3. Questões de fato e prova devem ser analisadas no recurso próprio, não na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 175.281/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 996.235/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.011.510/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CONSEQUENCIAS DO CRIME E CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS DIVERSOS PARA A FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Este habeas corpus foi impetrado em 30/11/2022 e se insurge contra acórdão de apelação que condenou o réu pelo crime de furto qualificado.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. Nessa perspectiva: AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.<br>3. No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.<br>4. A valoração negativa das consequências do crime refere-se ao somatório do prejuízo causado à vítima. Ademais, para a escolha da fração da continuidade delitiva, analisa-se o número de ações delitivas praticadas. Portanto, os critérios usados em cada etapa são distintos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 788.626/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que as questões objeto da impetração já estavam sendo analisadas em recurso de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>2. O agravante alega que o recurso ordinário foi interposto para impugnar a validade de medidas cautelares de busca e apreensão e de sequestro de bens, argumentando que não havia crédito tributário constituído à época das medidas, inviabilizando a caracterização do crime de lavagem de capitais.<br>3. O agravante sustenta que o objeto da apelação diverge do objeto do recurso ordinário, pois a apelação visa ao levantamento de restrições patrimoniais, enquanto o recurso ordinário busca a anulação das provas obtidas em decorrência das medidas cautelares.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de recurso de apelação e recurso ordinário em habeas corpus contra o mesmo ato, sem violar o princípio da unirrecorribilidade.<br>5. A questão também envolve a análise sobre se os objetos do recurso ordinário e da apelação são distintos, de modo a permitir a tramitação simultânea.<br>III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>7. O recurso de apelação, já interposto na origem, é considerado a via mais adequada para o exame da insurgência defensiva, por ser um meio de impugnação com amplo efeito devolutivo.<br>8. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é admitida a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O recurso de apelação é a via adequada para o exame de insurgências defensivas, por possuir amplo efeito devolutivo." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min.<br>Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 856.189/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.10.2023.<br>(AgRg no RHC n. 202.923/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Deste modo, a tese de erro na decisão que determinou a manutenção da prisão preventiva não merece ser conhecida no presente recurso, pois foi objeto de recurso próprio e poderá ser questionada em eventual recurso contra o acórdão de apelação.<br>No que tange à prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, sob os seguintes fundamentos (fls. 205):<br>É caso de não conhecimento da presente correição parcial.<br>Constou da decisão atacada:<br>"Recebo os embargos de declaração do réu WAGNER JOSE MACHADO (1383.1), pois tempestivos, e os desacolho por não visualizar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na sentença proferida.<br>O réu WAGNER JOSÉ MACHADO foi preso em flagrante no dia 17/5/2022 (APF n.º 5001750-23.2022.8.21.0065, 1.7 . Ato contínuo, restou homologado o auto de prisão em flagrante e decretada a sua prisão preventiva (12.1).<br>Não houve nestes autos a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. Conforme informações do sistema Consultas Integradas, o réu encontra-se em prisão domiciliar. Dessa forma, não há qualquer tipo de reparo a ser feito na sentença proferida dentro da previsão do art. 382 1 do CPP.<br>Intimadas as partes eletronicamente."<br>Conforme previsto no artigo 195 do COJE, "a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei".<br>Na hipótese, a correição parcial foi manejada em face de decisão que não acolheu embargos de declaração opostos em face da sentença condenatória, estando evidente o não preenchimento dos requisitos exigidos para o seu cabimento, pois se trata de decisão terminativa, que deve ser atacada por recurso de apelação.<br>(..)<br>Outrossim, versando a questão sobre prisão preventiva, conheço da correição como habeas corpus e adianto, estou denegando a ordem.<br>Consoante esclareceu o magistrado quando das informações prestadas, a prisão do recorrente decorre de flagrante ocorrido em 17/05/2022 - registrado nos autos do inquérito policial de n. 5001750-23.2022.8.21.0065 -, o qual originou as ações penais n. 5001854-15.2022.8.21.0065 e n. 5003353-34.2022.8.21.0065, sendo o corrigente denunciado na primeira por tráfico de drogas e na segunda, junto de outros réus, por associação para o tráfico.<br>Verifica-se do referido inquérito, a conversão do flagrante em preventiva ocorreu em 18/05/2022. Ainda, da denúncia do feito de n. 5003353-34.2022.8.21.0065, a menção acerca da referida prisão:<br>3.º FATO: (Tráfico de drogas que culminou na prisão em flagrante de Wagner José Machado - APF n.o 5001750-23.2022.8.21.0065)<br>(..)<br>Wagner José Machado foi preso em flagrante (APF n. o 5001750-23.2022.8.21.0065 - cópia no evento 15  P_FLAGRANTE2  do PIC nº 5001413-34.2022.8.21.0065).<br>(..)<br>Por essa conduta, Wagner José Machado responde à Ação Penal n.o 5001854-15.2022.8.21.0065.<br>Ocorre que a ação penal de n. 5001854-15.2022.8.21.0065 já transitou em julgada, motivo por que formado PEC para cumprimento de pena - SEEU 80000693020238210065.<br>Em consulta ao referido expediente, verifica-se que em 18 de abril de 2024 ao corrigente foi deferida progressão de regime ao aberto, sendo posto em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (seq. 48.1), cujo alvará de soltura foi cumprido em 19/09/2024, consoante informação do BNMP:<br>(..)<br>A colocação do réu em liberdade foi possível justamente por que, apesar da existência de duas ações penais, a prisão processual decorreu de um único decreto preventivo, não acusando o sistema, a existência de prisão em outro feito.<br>Registra-se, a preventiva foi motivada pelos dois delitos.<br>Divididas as ações, a preventiva permaneceu aplicada no processo em que não revogada.<br>Assim, uma vez que a prisão preventiva foi mantida em sentença, não há falar<br>em erro material ou contradição na sentença.<br>DISPOSITIVO<br>Isso posto, voto por, conhecendo da Correição Parcial como Habeas Corpus, denegar a ordem.<br>A prisão preventiva, conforme excertos transcritos, foi mantida de maneira fundamentada.<br>Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>A segregação encontra-se devidamente justificada, estando o entendimento do Tribunal local em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que "a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351 /SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020".<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso interposto e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Em que pe se os argumentos apresentados, a impetração de recurso em habeas corpus concomitantemente com o recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade. E, no tocante à prisão, a necessidade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, sem flagrante ilegalidade.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, até porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.