ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito substância entorpecente.<br>2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na reincidência do agravante e no risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante sustenta que a reincidência não é motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, alegando ser tecnicamente primário, que a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena, que é mero usuário de drogas e que não foram apreendidos petrechos utilizados na traficância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na reincidência e no risco de reiteração delitiva, deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pelo agravante de que é tecnicamente primário, a pequena quantidade de entorpecentes apreendida e a ausência de petrechos utilizados na traficância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração criminosa.<br>6. A reincidência e os antecedentes criminais do agravante, incluindo condenações anteriores por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, justificam a imposição da prisão preventiva.<br>7. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida não afasta a presunção de tráfico, considerando os elementos concretos que indicam a mercancia ilícita, como o fracionamento da droga, apreensão de petrechos típicos do tráfico e dinheiro trocado.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção.<br>9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para evitar o perigo gerado pela liberdade do agravante, considerando o risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 1.009.124/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.004.126/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 171/177) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo Juízo de primeiro grau, o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), pelo qual foi posteriormente denunciado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O Tribunal de origem denegou o writ, mantendo a custódia do acusado.<br>No presente regimental, o agravante sustenta que a reincidência não é motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, aduzindo que é tecnicamente primário.<br>Reitera as alegações trazidas na inicial da presente impetração, ressaltando que a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena, que é mero usuário de drogas e que não foram apreendidos petrechos utilizados na traficância, o que demonstra a desnecessidade da custódia cautelar.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental ou submetido à apreciação do órgão colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito substância entorpecente.<br>2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na reincidência do agravante e no risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante sustenta que a reincidência não é motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, alegando ser tecnicamente primário, que a quantidade de entorpecentes apreendida é pequena, que é mero usuário de drogas e que não foram apreendidos petrechos utilizados na traficância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na reincidência e no risco de reiteração delitiva, deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pelo agravante de que é tecnicamente primário, a pequena quantidade de entorpecentes apreendida e a ausência de petrechos utilizados na traficância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração criminosa.<br>6. A reincidência e os antecedentes criminais do agravante, incluindo condenações anteriores por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, justificam a imposição da prisão preventiva.<br>7. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida não afasta a presunção de tráfico, considerando os elementos concretos que indicam a mercancia ilícita, como o fracionamento da droga, apreensão de petrechos típicos do tráfico e dinheiro trocado.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção.<br>9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para evitar o perigo gerado pela liberdade do agravante, considerando o risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 1.009.124/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.004.126/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Com efeito, conforme  exposto  na  decisão  agravada,  a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 25/35; grifamos):<br>PAULO foi denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por guardar e ter em depósito, para fins de tráfico, substância entorpecente. Segundo consta, no dia 28 de agosto de 2025, por volta das 08h15min, na Rua João Batista Daré, 132, no município de Macatuba/SP, Paulo Cesar da Silva guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 4 porções de canabis sativa L (maconha), com peso líquido de 20,17 gramas, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Conforme apurado, em data anterior aos fatos, policiais civis, após receberem inúmeras informações de que a residência e o estabelecimento empresarial denominado "Adega do Grilo" seriam pontos de venda de drogas, realizaram levantamento do local, com captação de imagens, quando chegaram à conclusão da prática do ilícito pelas características dos frequentadores que chegavam e deixavam o local muito rapidamente e pela grande aglomeração de usuários de drogas. Assim, na data dos fatos, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar (processo em apenso nº 1505098-06.2025.8.26.0392), policiais civis e militares, em operação conjunta, deslocaram-se à residência.<br>Durante as diligências, os policiais acessaram o interior do imóvel, quando apreenderam 2 pés de maconha, além de 3 porções de idêntica substância, à granel, passíveis de serem transformadas em outras porções individuais e uma quantia solta, na cabeceira da cama, além de petrechos, como uma caixa contendo rolos de papel de seda, aptos à individualização das drogas. Ainda, foram apreendidas a quantia de R$ 586,30 em notas trocadas e um aparelho celular, sobrevindo a prisão em flagrante.<br>A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência e no auto de exibição e apreensão, enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos na fase policial.<br>A D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos:<br>"(..) No mais, é o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>(..). Trata-se de traficante habitual, havendo investigação prévia que gerou a prisão dele. Ademais, destaco que parte da droga foi encontrada fracionada e pronta para a comercialização.<br>Em que pese a primariedade do autuado, conforme se depreende dos documentos constantes nos autos, não é possível reconhecer, neste momento processual, a incidência da figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por se tratar de matéria que demanda análise de mérito, somente viável durante a instrução criminal, e não de forma prematura na presente fase. Mister ressaltar, ainda, que a alegação de que o autuado é primário, não registra antecedentes criminais, possuir residência fixa e ocupação lícita, não tem o poder de por si só, conceder o direito de responder ao processo em liberdade, conforme já registrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): (..) Destaco que os indícios apontam para traficância habitual e que o autuado se mostrou ousado, posto que exercia o plantio de cannabis sativa, sendo encontrado também com porção bruta da droga. Além disso, há investigação prévia indicando que o autuado se dedicava ao comércio espúrio. Finalmente, nesse momento, a palavra dos policiais deve ser levada em consideração, sem impeditivos que a situação de prisão possa ser revista posteriormente. Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE PAULO CESAR DA SILVA EM PREVENTIVA."<br>Respeitado o entendimento porventura divergente, impõe-se reconhecer que a r. decisão acima destacada foi proferida com claro senso de responsabilidade pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequadamente fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>De fato, a prisão preventiva se justifica. É que, segundo os elementos informativos coligidos, o paciente, não obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida (32,99 gramas de maconha) e sua atual condição de primário, possui antecedentes criminais de relevo que indicam dedicação à atividade delituosa, conforme se depreende da documentação acostada às fls. 40/46, onde constam condenações anteriores por tráfico de drogas (art. 12, da Lei nº 6.368/76 - antiga Lei de Entorpecentes, com pena de 3 anos de reclusão em regime fechado), porte ilegal de arma de fogo (art. 16, II, da Lei nº 10.826/03, com pena de 3 meses e 15 dias de detenção em regime aberto). Ademais, conforme apurado em sede policial, o investigado mantinha junto à sua residência estabelecimento denominado "Adega do Grilo", onde aparenta ocorrer concentração de usuários de drogas, o que, aliado ao encontro de substâncias já fracionadas e prontas para comercialização, sinaliza para a prática habitual do tráfico. Diante do quadro indiciário apresentado e considerando o histórico criminal do paciente, o periculum libertatis resta configurado pela necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que sua soltura, em tese, representaria risco de reiteração delitiva.<br>Embora tenha sido apreendida pequena quantidade de maconha em poder do paciente, não há de se cogitar da aplicação do Tema 506, do Supremo Tribunal Federal, porquanto a presunção de posse para uso pessoal é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem a mercancia ilícita (AgRg no HC nº 991.645/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>No caso dos autos, as provas coligidas demonstram que o paciente faz da traficância ilícita uma atividade habitual, consoante se depreende do levantamento policial anterior que constatou frequência constante de usuários de drogas no estabelecimento comercial e na residência, do fracionamento da droga em porções individualizadas, da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como rolos de papel de seda aptos à individualização das substâncias entorpecentes, e da quantia em dinheiro trocado, elementos que, em seu conjunto, evidenciam inequivocamente o propósito mercantil da conduta, afastando a aplicação da referida tese de repercussão geral.<br>Nos estreitos limites desta ação constitucional, verifica- se que a prisão preventiva se faz mesmo necessária no caso concreto, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, notadamente aquele atinente à garantia da ordem pública.<br>É certo que o conceito de ordem pública é vago, existindo discussão a respeito dos seus contornos. Mas seja qual for a orientação adotada, não se nega que o crime supostamente perpetrado pela paciente, tráfico de drogas, é delito de extrema gravidade, e, por si só, estão a indicar a periculosidade do agente, e o risco de reiteração criminosa, de modo a justificar a segregação cautelar, sendo assim o único instrumento apto a interromper a sequência delitiva e garantia de ordem pública.<br> .. <br>Em casos como o ora em análise, em que há indícios de autoria, pelo paciente, de crime sobre o qual pesa a mais severa repugnância social (tráfico de drogas), bem como prova de materialidade do crime, conclui-se que sua prisão preventiva era mesmo de rigor, não se podendo cogitar de liberdade provisória ou qualquer outra medida cautelar diversa da prisão (art. 319, CPP), alternativas que seriam insuficientes para evitar o perigo gerado na sociedade advindo de um prematuro estado de liberdade do acusado.<br> .. <br>Ao magistrado, portanto, como ser integrante dessa acima mencionada coletividade, embora imparcial quanto ao desfecho final do feito, tem o dever de garantir a manutenção da ordem pública e da paz social, não se lhe sendo permitido afastar-se da garantia dessa ordem pública, quando ela se encontra em risco. O perigo da soltura do paciente tem que necessariamente estar justificado e ele, no caso presente, efetivamente está demonstrado, por ser notório o sentimento de perigo vivido na sociedade, acima destacado, e, ao menos neste momento inicial de cognição, ele empresta, sim, legalidade absoluta no decreto que ora se pretende combater, sob pena de ofensa clara à já tão abalada ordem pública a que se refere e se completa. Ante o exposto, DENEGO o Habeas Corpus.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva, extraído da certidão de antecedentes do acusado, havendo condenação anterior quanto à prática do mesmo delito pelo acusado (art. 12, da Lei n. 6.368/76 - antiga Lei de Entorpecentes) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16, II, da Lei n. 10.826/03).<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 16 pedras de crack, pesando 3 gramas.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, mormente, considerando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele -praticou o presente delito menos de um ano após sua desinternação da "Fundação Casa", o que denota sua reiteração na prática de atividades ilícitas-; a justificar a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar que o paciente e os demais investigados estariam associados para o tráfico reiterado de grandes quantidades de maconha e de drogas sintéticas, e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de três prisões pretéritas por tráfico de drogas, da existência de condenação criminal com trânsito em julgado e do fato de o acusado estar em cumprimento de prisão em regime aberto quando, em tese, voltou a delinquir.<br>3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.