ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que a controvérsia é de direito, limitada à interpretação do art. 19, § 6º, da Lei 11.340/2006, diante de fatos incontroversos já delineados pelo acórdão recorrido, como o transcurso de 533 dias sem intercorrências, a residência no exterior e o contato da vítima com familiares do agravante, o que evidenciaria a alteração do cenário e o desaparecimento do risco, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. O agravante requer a retratação da decisão monocrática para afastar a Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, reformar o acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas; sucessivamente, a concessão de habeas corpus com fulcro no art. 647-A do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, deferidas com fundamento na Lei Maria da Penha, pode ser revista com base no transcurso de tempo sem intercorrências e na alegação de desaparecimento do risco, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório.<br>5. Saber se a concessão de habeas corpus de ofício seria cabível como medida excepcional para afastar as medidas protetivas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A manutenção das medidas protetivas de urgência foi fundamentada em extensa análise fático-jurídica realizada pelas instâncias ordinárias, que consideraram a necessidade, atualidade, urgência e razoabilidade das restrições impostas, além de determinar a reavaliação periódica pelo juízo de origem, com oitiva da vítima.<br>7. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. A alegação de que o transcurso de tempo sem intercorrências e o contato da vítima com familiares do agravante indicam ausência de risco foi considerada questão intrinsecamente fática, cuja análise compete ao juízo de origem, mediante oitiva da vítima e demonstração de alteração do cenário fático.<br>9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha deve perdurar enquanto persistirem os motivos que legitimaram sua decretação, sendo sua revisão condicionada à alteração do cenário fático e ao desaparecimento do risco, com imprescindível oitiva da vítima. 2. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sobre a necessidade de medidas protetivas de urgência, quando fundamentadas em avaliação fática, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizada como substitutivo processual para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso inadmissível.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º; CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.808.615/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por André Pereira Costa contra decisão monocrática (fls. 181-187) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia é de direito, limitada à interpretação do art. 19, § 6º, da Lei 11.340/2006, diante de fatos incontroversos já delineados pelo acórdão recorrido, notadamente o transcurso de 533 dias sem intercorrências, a residência no exterior (Orlando/EUA) e o contato da vítima com familiares do agravante (fls. 191-194), o que evidenciaria a alteração do cenário e o desaparecimento do risco, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Ao final, requer a retratação da decisão monocrática para afastar a Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, reformar o acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas; sucessivamente, a concessão de habeas corpus com fulcro no art. 647-A do CPP (fls. 194).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que a controvérsia é de direito, limitada à interpretação do art. 19, § 6º, da Lei 11.340/2006, diante de fatos incontroversos já delineados pelo acórdão recorrido, como o transcurso de 533 dias sem intercorrências, a residência no exterior e o contato da vítima com familiares do agravante, o que evidenciaria a alteração do cenário e o desaparecimento do risco, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. O agravante requer a retratação da decisão monocrática para afastar a Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, reformar o acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas; sucessivamente, a concessão de habeas corpus com fulcro no art. 647-A do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, deferidas com fundamento na Lei Maria da Penha, pode ser revista com base no transcurso de tempo sem intercorrências e na alegação de desaparecimento do risco, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório.<br>5. Saber se a concessão de habeas corpus de ofício seria cabível como medida excepcional para afastar as medidas protetivas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A manutenção das medidas protetivas de urgência foi fundamentada em extensa análise fático-jurídica realizada pelas instâncias ordinárias, que consideraram a necessidade, atualidade, urgência e razoabilidade das restrições impostas, além de determinar a reavaliação periódica pelo juízo de origem, com oitiva da vítima.<br>7. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. A alegação de que o transcurso de tempo sem intercorrências e o contato da vítima com familiares do agravante indicam ausência de risco foi considerada questão intrinsecamente fática, cuja análise compete ao juízo de origem, mediante oitiva da vítima e demonstração de alteração do cenário fático.<br>9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha deve perdurar enquanto persistirem os motivos que legitimaram sua decretação, sendo sua revisão condicionada à alteração do cenário fático e ao desaparecimento do risco, com imprescindível oitiva da vítima. 2. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sobre a necessidade de medidas protetivas de urgência, quando fundamentadas em avaliação fática, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas em casos de ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizada como substitutivo processual para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso inadmissível.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º; CPP, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.808.615/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O caso versa sobre medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Renata Perez de Vitto, mantidas pelo Tribunal de origem com extensa fundamentação fático-jurídica sobre a necessidade, atualidade, urgência e razoabilidade das restrições impostas, inclusive com determinação de reavaliação periódica pelo juízo de origem, ouvida a vítima (fls. 79-95).<br>Na decisão monocrática, concluiu-se que eventual reforma exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 186-187).<br>O agravante alega que não pretende revolver provas, mas apenas revalorar fatos incontroversos, para reconhecer a cessação do risco e a obrigatoriedade de revogação das medidas à luz do art. 19, § 6º, da Lei 11.340/2006 (fls. 191-194). Contudo, os fundamentos do acórdão estadual reproduzidos na decisão agravada evidenciam que a manutenção das medidas protetivas se assentou em elementos fáticos específicos do caso, com reconhecimento expresso de que eventual revogação depende da "alteração do cenário fático e do desaparecimento do risco" e "não do mero transcurso de tempo", com a imprescindível "oitiva da vítima" (fls. 185).<br>Para enfrentar cada ponto:<br>No que concerne ao transcurso de 533 dias sem intercorrências e desaparecimento do risco o acórdão destacou:<br>E, conquanto não haja previsão na Lei Maria da Penha de um prazo específico para vigência das medidas protetivas de urgência, sabe-se que elas possuem caráter excepcional e que devem vigorar enquanto perdurar a situação de risco contra a mulher, conforme a redação do artigo 19, § 6o, da Lei nº 11.340/2006, introduzido pela Lei nº 14.550, de 20 de abril de 2023.<br>Inegável, então, a natureza jurídica inibitória das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, sendo que a sua decretação está apenas condicionada à verificação de uma situação fática de perigo à vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher e, logicamente, elas devem se manter vigentes por todo o período em que persistirem os motivos que legitimaram a sua decretação.<br>Porém, nada impede a sua revisão judicial, mas isso dependerá da alteração do cenário fático e do desaparecimento do risco que recai sobre a vítima; e não do mero transcurso de tempo (fl. 90).<br>Dessa forma, conforme constou da decisão monocrática:<br> ..  a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (fl. 186)<br>Tais excertos demonstram que a aferição da cessação do risco, a partir da passagem do tempo sem intercorrências, é questão intrinsecamente fática, cuja revisão, na via especial, esbarraria no óbice sumular. A decisão agravada enfatizou que, ausente alteração fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, a modificação da conclusão demandaria revolvimento probatório.<br>A Defesa alega não incidência da Súmula 7/STJ por ser questão de revaloração jurídica de fatos incontroversos<br>Constou da decisão monocrática:<br>Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Ressalte-se que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do acervo fático-probatório " (fls. 186)<br>A decisão agravada foi clara ao afirmar que os fundamentos para manutenção das medidas protetivas derivam de avaliação fática (situação de risco, necessidade, atualidade e urgência), e que a conclusão diversa pressuporia reexame do contexto probatório, incompatível com o recurso especial. Assim, a tese de mera revaloração jurídica não se coaduna com o conteúdo do acórdão estadual tal como reproduzido (fls. 182-186).<br>No tocante ao alegado contato da vítima com familiares do agravante como indicativo de ausência de risco, a decisão agravada, reproduzindo excertos do acórdão, consignou:<br> ..  os elementos informativos trazidos aos autos são suficientes para concluir-se sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas concedidas à vítima<br> ..  para eventual revogação das medidas, deve-se sempre ouvir a vítima, cabendo ao Juízo de origem se certificar de que houve a alteração do contexto fático e jurídico (fls. 184-185)<br>A decisão agravada reafirma que a análise sobre contatos, circunstâncias e dinâmica entre as partes integra o conjunto fático avaliado pelas instâncias ordinárias e que a revisão da necessidade das medidas deve ocorrer perante o juízo de origem, com oitiva da vítima, não na via especial.<br>Quanto ao pedido sucessivo de habeas corpus (art. 647-A do CPP) ressalto que a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta, hipótese que não se configura no presente caso.<br>De fato, referido instituto não se presta como substitutivo processual para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>Nessa moldura, os argumentos do agravante não infirmam a razão central da decisão agravada, fundada na necessidade de revolvimento fático para a conclusão pretendida, notadamente porque o próprio acórdão estadual determinou revisão periódica condicionada à oitiva da vítima e à demonstração de alteração do cenário. Assim, mantém-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.