ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender tratar-se de substitutivo de revisão criminal. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, alegando a aplicação do princípio da insignificância e a desproporcionalidade da pena imposta.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática de furto simples, com fundamento na reincidência específica e maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de reincidência específica; e (ii) se o regime inicial semiaberto é adequado à pena imposta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta.<br>5. A reincidência específica e os maus antecedentes do agravante afastam os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância, como a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade.<br>6. O regime inicial semiaberto é adequado ao réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.<br>7. Não há ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta.<br>2. O regime inicial semiaberto é adequado ao réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º; 59; 61, I; 65, III, d; 67; Código de Processo Penal, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.018/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.835.643/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por VALDECIR XAVIER DA SILVA contra a decisão de fls. 118-125 que não do habeas corpus.<br>O agravante alega que a via eleita era o instrumento mais viável para a tutela de sua liberdade, pois, embora reconheça a orientação jurisprudencial que veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sustenta a admissibilidade da ordem em hipóteses de flagrante ilegalidade. Ressalta, nesse ponto, que a condenação se refere a fato de reduzida relevância jurídica, consistente na subtração de uma carteira sem valor econômico, já restituída à vítima. Argumenta que a imposição da pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, revela patente desproporcionalidade.<br>Reitera o agravante a alegação de que sua conduta é materialmente atípica, devendo incidir o princípio da insignificância. Afirma estarem presentes os requisitos fixados pela jurisprudência para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Acrescenta que, ainda que não reconhecida a atipicidade material, seria possível a fixação do regime inicial aberto, por se tratar de pena inferior a 04 (quatro) anos, estando o réu em liberdade, com residência fixa, ocupação lícita e problemas de saúde.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender tratar-se de substitutivo de revisão criminal. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, alegando a aplicação do princípio da insignificância e a desproporcionalidade da pena imposta.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática de furto simples, com fundamento na reincidência específica e maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de reincidência específica; e (ii) se o regime inicial semiaberto é adequado à pena imposta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta.<br>5. A reincidência específica e os maus antecedentes do agravante afastam os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância, como a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade.<br>6. O regime inicial semiaberto é adequado ao réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.<br>7. Não há ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta.<br>2. O regime inicial semiaberto é adequado ao réu reincidente, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º; 59; 61, I; 65, III, d; 67; Código de Processo Penal, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.018/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.835.643/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,<br>o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>Sobre o remédio heroico, assim decidiu a Corte local (fls. 2/30; grifamos):<br> .. <br>Do princípio da insignificância, por outro lado, não se cogita.<br> .. <br>Segundo precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, além do que fora exposto acima, ter-se-ia que se preencher, cumulativamente, alguns requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do réu, e, (d) a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado (STF - HC 84.412/SP - 2ª T. - Rel. Min. CELSO DE MELLO - j. 19.10.2004 - DJU 19.11.2004).<br>No caso em tela, ante o exposto, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos mínimos, que deveriam fazer-se presentes, para que se pudesse aceitar, em caráter excepcional, a incidência do princípio da insignificância.<br>Fora isso, mesmo dentre aqueles que admitem o denominado princípio da insignificância, exsurgem vozes tendentes a afastar o seu reconhecimento em casos de o agente ser portador de maus antecedentes criminais e reincidente específico, situação do réu Valdecir Xavier (fls. 115/126).<br>Considerar como irrelevante a conduta em apreço representaria um verdadeiro incentivo ao apelante que, diante da impunidade, sentir-se-ia à vontade para continuar praticando crimes desta natureza, razão pela qual não se fala em atipicidade material da conduta.<br> .. <br>À pena.<br>No que concerne à pena-base, ela foi exasperada em consideração aos maus antecedentes criminais do réu (fls. 115/126 - processos-crime ns. 0003862-30.2015.8.26.0106; 1500078-02.2019.8.26.0115; 1500920-58.2018.0198; 0013700-42.2004.8.26.0248; 00007829-22.2016.8.26.0309 e 1500026- 98.2020.8.26.0655), que dizem respeito a condenações com trânsito em julgado das sentenças, por iguais crimes dos autos, suficientes para o exasperamento da basilar para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal.<br>Na sequência, o Juízo "a quo" reconheceu, na segunda fase da dosimetria da pena do réu, a circunstância agravante da reincidência (fls. 115/116 - processos-crime ns. 1500729-07.2020.8.26.0048, pelo crime de furto e 1501559-68.2019.8.26.0545, pelo crime de receptação dolosa), amparada em condenações com trânsito em julgado das sentenças, agravando-se a pena para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, diária mínima.<br> .. <br>Ainda nesta etapa, o Juízo de Origem preponderou a circunstância agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no art. 67, do Código Penal.<br> .. <br>Na terceira e última etapa, mercê da ausência de causas de aumento e de diminuição da pena, a sanção atingiu 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, diária mínima, estabilizando-se definitivamente.<br>No mais, recebeu o réu o regime semiaberto, embora coubesse com folga o fechado, porque ele ostenta mácula de maus antecedentes criminais e é birreincidente, dentre elas, uma por igual crime dos autos, a caracterizar a reincidência específica (fls. 115/126), o que ensejaria a imposição do regime prisional mais severo, diante da particularidade do caso, a impedir a fixação de outro regime, segundo previsão do art. 33, §3º, combinado com o art. 59, "caput", ambos do Código Penal.<br> .. <br>Pela mesma razão acima elencada e por vedação legal, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, mercê da vedação constante no art. 44, II, III e §3º, do Código Penal. Tampouco o "sursis", segundo vedação do art. 77, I e II, do mesmo Código.<br>Dos excertos transcritos, verifico que a decisão vergastada seguiu corretamente os parâmetros jurisprudenciais acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.<br>Isso porque consignado que o paciente, além de possuir maus antecedentes, ostentando em sua ficha criminal uma vasta lista de condenações por crime de mesma espécie (furto), é birreincidente específico, tanto no mesmo delito de furto, quando no crime de receptação, o que denota claramente a sua dedicação às atividades criminosas de índole patrimonial, afastando, assim, o requisito da "mínima ofensividade da conduta", essencial ao reconhecimento do aludido postulado.<br>Acerca do tema, colaciono recentes julgados desta Corte Superior, in verbis:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA INFERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto simples, negando a aplicação do princípio da insignificância e a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto simples, considerando a reincidência do agente pela prática de anterior crime patrimonial;<br>(ii) analisar a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (iii) examinar a adequação do regime prisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica, devido à maior reprovabilidade e periculosidade social da conduta.<br>4. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de reincidência específica, conforme orientação pacificada no STJ.<br>5. O regime prisional semiaberto é adequado para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme a Súmula 269 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio da insignificância é, via de regra, inviável em casos de reincidência específica. 2. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, mesmo em casos de reincidência específica. 3. O regime semiaberto é aplicável a reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 61, I; 65, III, d; 67; Código de Processo Penal, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.312/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, REsp 1.341.370/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.<br>(REsp n. 2.179.850/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 36% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS TESES SUBSIDIÁRIAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. FRAÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. PLEITO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO ESTABELECIDO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA FINAL JÁ FIXADA EM PATAMAR NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO IRRELEVANTE. AGRAVO PROVIDO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Embora as res furtivae tenham sido devolvidas ao estabelecimento da vítima, o valor total, que supera 36% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não constitui montante inexpressivo, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. Ademais, trata-se de réu é reincidente específico e portador de maus antecedentes, ostentando três condenações definitivas pelo mesmo delito (furto), o que também impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.<br>4. Ainda que esta Corte superior venha admitindo, em caráter excepcional, a aplicação do princípio da insignificância mesmo ao réu reincidente, para fins de aferição da ofensividade da conduta, que se pressupõe mínima, o valor da res furtiva não deve ultrapassar 10% do salário mínimo vigente à época. Precedentes.<br>5. Diante do acolhimento do agravo ministerial, devem ser analisadas as demais teses subsidiárias constantes da petição inicial do habeas corpus.<br>6. Inexiste ilegalidade no aumento da pena-base pelos maus antecedentes, assim considerados diante da presença de mais de uma condenação definitiva em desfavor do réu, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a  análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito" (AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).<br>8. Outrossim, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). No mesmo sentido:<br>9. Tem-se por devidamente fundamentada a fixação da fração mínima pelo conatus diante do iter criminis percorrido, sendo imprópria a estreita via do writ à revisão do entendimento.<br>10. Uma vez fixada a pena-base acima do mínimo legal ao réu reincidente, mostra-se irrelevante a pretendida detração do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime mais brando, porquanto já estabelecida a pena final em patamar não superior a 4 anos, tendo o regime fechado sido fixado diante da reincidência e da presença de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada nos maus antecedentes.<br>11. Agravo regimental provido. Ordem denegada.<br>(AgRg no HC n. 773.018/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante é reincidente específico, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.<br>Precedentes.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "configurada a reincidência e aplicada pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, poderá o condenado, desde o princípio, cumpri-la em regime fechado, se desfavorável qualquer das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal" (AgRg no AREsp 759.045/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017).<br>4. No presente caso, diante da presença de vetoriais negativas do art. 59 do CP e da reincidência do réu, embora o quantum da reprimenda (1 ano, 9 meses e 29 dias de reclusão) comporte o regime aberto, seria possível até mesmo a fixação do regime fechado. Desse modo, não se mostra inadequada a imposição do regime semiaberto, devendo ser mantido o acórdão recorrido.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.860.464/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>No que tange ao regime inicial fixado (semiaberto), também inexiste ilegalidade na decisão de origem, porquanto "o regime inicial semiaberto é o adequado ao réu reincidente, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, conforme o art. 33, § 3º do Código Penal e a Súmula 269 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.835.643/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Igualmente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto e ameaça, visando à aplicação do princípio da insignificância e à fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação e o regime inicial semiaberto, considerando a reincidência específica e a não aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de reincidência específica e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado para aberto.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica.<br>6. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela reincidência e pela Súmula 269 do STJ.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de agravo regimental.<br>IV. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.520/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.