ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Restrição de Liberdade. Concurso Formal. Agravo Regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. O agravante pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, sob o argumento de ausência de "tempo juridicamente relevante" na restrição de liberdade das vítimas.<br>3. Requer o afastamento do aumento pelo concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal, alegando tratar-se de crime único praticado contra vítimas do mesmo núcleo familiar no mesmo contexto fático.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restrição de liberdade das vítimas por período de 20 a 30 minutos caracteriza "tempo juridicamente relevante" para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal; e (ii) saber se o crime praticado contra vítimas do mesmo núcleo familiar e no mesmo contexto fático configura crime único ou concurso formal de crimes.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restrição de liberdade por período de tempo juridicamente relevante, como no caso de 20 a 30 minutos, é suficiente para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na instância especial (Súmula 7/STJ).<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando a ação criminosa atinge bens de vítimas distintas, mesmo que pertencentes ao mesmo núcleo familiar, configura-se concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, e não crime único.<br>7. A fração de aumento aplicada tanto para a causa de aumento quanto para o concurso formal foi fixada no mínimo legal, de modo que eventual exclusão não geraria reflexos na dosimetria da pena.<br>8. A tese de unidade delitiva contrapõe-se à premissa fática de pluralidade de patrimônios atingidos, o que impede sua revisão na via estreita do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A restrição de liberdade das vítimas por período de tempo juridicamente relevante caracteriza a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.<br>2. A prática de crime contra vítimas distintas, ainda que do mesmo núcleo familiar e no mesmo contexto fático, configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, V, e 70.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.434/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.142.854/DF, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.11.2017; STJ, AgRg no HC 944.798/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Rafael Teixeira Moura contra decisão monocrática que conheceu do AREsp para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, o afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, por ausência de "tempo juridicamente relevante" na restrição de liberdade das vítimas.<br>Afirma a necessidade de afastamento do aumento pelo concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal, por se tratar de crime único praticado contra vítimas do mesmo núcleo familiar no mesmo contexto fático.<br>Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, afastando a majorante do art. 157, § 2º, V, do CP e o aumento do art. 70 do CP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Restrição de Liberdade. Concurso Formal. Agravo Regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. O agravante pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, sob o argumento de ausência de "tempo juridicamente relevante" na restrição de liberdade das vítimas.<br>3. Requer o afastamento do aumento pelo concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal, alegando tratar-se de crime único praticado contra vítimas do mesmo núcleo familiar no mesmo contexto fático.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restrição de liberdade das vítimas por período de 20 a 30 minutos caracteriza "tempo juridicamente relevante" para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal; e (ii) saber se o crime praticado contra vítimas do mesmo núcleo familiar e no mesmo contexto fático configura crime único ou concurso formal de crimes.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restrição de liberdade por período de tempo juridicamente relevante, como no caso de 20 a 30 minutos, é suficiente para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na instância especial (Súmula 7/STJ).<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando a ação criminosa atinge bens de vítimas distintas, mesmo que pertencentes ao mesmo núcleo familiar, configura-se concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, e não crime único.<br>7. A fração de aumento aplicada tanto para a causa de aumento quanto para o concurso formal foi fixada no mínimo legal, de modo que eventual exclusão não geraria reflexos na dosimetria da pena.<br>8. A tese de unidade delitiva contrapõe-se à premissa fática de pluralidade de patrimônios atingidos, o que impede sua revisão na via estreita do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A restrição de liberdade das vítimas por período de tempo juridicamente relevante caracteriza a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.<br>2. A prática de crime contra vítimas distintas, ainda que do mesmo núcleo familiar e no mesmo contexto fático, configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, V, e 70.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.434/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.142.854/DF, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.11.2017; STJ, AgRg no HC 944.798/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Na origem, o agravante foi condenado a 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V (por cinco vezes), do Código Penal.<br>Sustenta a inaplicabilidade da causa de aumento da pena por entender ausente "tempo juridicamente relevante". A decisão monocrática, amparada em elementos fático-probatórios delineados pelo Tribunal de origem, assentou:<br>Outrossim, incidiu ao caso a majorante do artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, porque a ação dos assaltantes teria durado de 20 a 30 minutos, conforme fala do ofendido Antônio, ao relatar que ele, a esposa, três netos e um bisneto bebê, foram colocados dentro do mesmo cômodo e permaneceram sob o poder de um dos processados, Rafael, enquanto o corréu subtraía os bens. A propósito do tema, jurisprudência do Tribunal da Cidadania: ( ) De todo modo, ainda que excluída uma causa de aumento, não haveria reflexos na dosimetria da pena, porque, como se verá adiante, a fração eleita para majoração foi fixada no mínimo legal, 1/3.<br>Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é devida a aplicação da referida causa de aumento nos casos em que a privação da liberdade da vítima se dê por período de tempo juridicamente relevante ( ). Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a aplicação da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CERCA DE 40 MINUTOS. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias destacaram, fundamentadamente, que houve restrição de liberdade da vítima por aproximadamente 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos, o que é suficiente para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal - CP. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 841.434/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 157, § 2º, V, DO CP. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a aplicação da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, por entender que a restrição da liberdade da vítima se deu por "tempo superior ao necessário para a consumação da subtração do veículo" (fl. 205), seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.142.854/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 13/11/2017, grifamos).<br>Diante desses fundamentos, a insurgência não afasta a premissa assentada pelo acórdão local, quanto à duração do evento e à manutenção das vítimas sob poder dos agentes, circunstância que, na via especial, não pode ser revista.<br>O agravante pretende o reconhecimento de crime único, em razão de vítimas do mesmo núcleo familiar e mesma ação. A decisão monocrática transcreveu a conclusão do Tribunal de origem:<br>Ao final, o sentenciante admitiu o concurso formal, porque com a mesma ação, foram atingidos o patrimônio de cinco pessoas distintas, Antônio, Helena Lúcia, David, Daniel e Aila, ainda que do mesmo núcleo familiar. Nesse ponto, cabe ressaltar que o aumento pelo concurso de crimes se deu no mínimo legal, 1/6, previsto no artigo 70, do Código Penal, inexistindo reparo.<br>Registrou, em seguida:<br>Assim, o Tribunal estadual, além de ater-se a elementos concretos, encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que incide a regra prevista na primeira parte do art. 70 do CP - concurso formal - quando, no mesmo contexto fático, a ação criminosa atinge bens de vítimas distintas, mesmo que pertencentes à mesma família, não havendo se falar em crime único, como pretende a defesa. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. DISTINÇÃO PATRIMONIAL. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ( ) 2. Incabível o acolhimento da tese defensiva de crime único, já que foram atingidos patrimônios distintos pertencentes a vítimas diversas, independentemente de serem membros da mesma família. ( ) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 944.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifamos).<br>Nesse quadro, a tese de unidade delitiva contrapõe-se à premissa fática de pluralidade de patrimônios atingidos, o que impede sua revisão na via estreita, mantendo-se o aumento mínimo legal aplicado.<br>Quanto à alegação de relevância presumida, a decisão impugnada apreciou o mérito do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial por óbice de revolvimento fático-probatório. Ora, para alterar o entendimento do acórdão seria necessário revolver o acervo probatório, inviabilizado no especial, a teor do que prevê a Súmula 7/STJ, conforme já transcrito.<br>Dessa forma, na a usência de argumento relevante que infirme as razões consideradas, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.