ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. O agravante alega que a decisão monocrática foi equivocada, sustentando que impugnou todos os tópicos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, indicando os dispositivos legais supostamente infringidos e demonstrando dissídio jurisprudencial, com a juntada de acórdão paradigma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo infirmou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada corretamente consignou que a parte recorrente não indicou, de forma prec isa, os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação de artigos de lei na peça recursal.<br>5. A ausência de individualização dos dispositivos legais e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.<br>6. A alegação genérica de impugnação de todos os tópicos da decisão e a menção ao acórdão do Tribunal de origem não infirmam, de modo específico, o óbice apontado na decisão monocrática.<br>7. A juntada de acórdão paradigma, sem a indicação dos dispositivos de lei federal acerca dos quais haveria dissídio jurisprudencial, não supre a exigência de demonstração analítica do dissídio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, bem como a falta de demonstração analítica do dissídio, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR CESAR RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática é "totalmente equivocada" ao aplicar a referida Súmula.<br>Afirma ter impugnado "cada tópico da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial", com "demonstração do dispositivo legal que o acórdão infringia" e com indicação de dissídio jurisprudencial, inclusive "juntando-se cópia do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.<br>Requer o provimento do agravo para que seja conhecido o agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. O agravante alega que a decisão monocrática foi equivocada, sustentando que impugnou todos os tópicos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, indicando os dispositivos legais supostamente infringidos e demonstrando dissídio jurisprudencial, com a juntada de acórdão paradigma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo infirmou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada corretamente consignou que a parte recorrente não indicou, de forma prec isa, os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação de artigos de lei na peça recursal.<br>5. A ausência de individualização dos dispositivos legais e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.<br>6. A alegação genérica de impugnação de todos os tópicos da decisão e a menção ao acórdão do Tribunal de origem não infirmam, de modo específico, o óbice apontado na decisão monocrática.<br>7. A juntada de acórdão paradigma, sem a indicação dos dispositivos de lei federal acerca dos quais haveria dissídio jurisprudencial, não supre a exigência de demonstração analítica do dissídio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, bem como a falta de demonstração analítica do dissídio, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão agravada acertadamente consignou:<br>a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Verifica-se que os dispositivos federais, supostamente violados, não foram individualizados nas razões do recurso especial, tampouco explicitam, com cotejo analítico, quais dispositivos teriam sido objeto de dissídio interpretativo.<br>A alegação genérica de que houve impugnação de "cada tópico" e a menção a acórdão do Tribunal de origem não infirmam, de modo específico, o óbice assentado.<br>No que se refere à tese de que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado com a juntada do acórdão paradigma, a decisão agravada corretamente estabeleceu que não foram indicados "os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial".<br>Ausentes argumentos relevantes necessários a infirmar as razões consideradas, deve ser mantida a decisão impugn ada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.