ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RITO DO JÚRI. ART. 492, I, "B", DO CPP. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em condenação pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou o pedido de reconhecimento da atenuante com base em dois fundamentos: (i) a natureza da confissão; e (ii) a ausência de debate prévio em plenário sobre a matéria, conforme exigido pelo art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal.<br>3. Nas razões do recurso especial, o recorrente refutou o primeiro fundamento, invocando a Súmula 545/STJ e a tese do REsp 1.972.098/SC, que admitem a confissão qualificada como atenuante, mas não impugnou o segundo fundamento, de caráter processual e específico do rito do Júri.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que obstou o recurso especial, com base em óbices processuais (Súmulas 283 e 284 do STF) e na jurisprudência específica desta Corte sobre o rito do Tribunal do Júri (art. 492 do CPP).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de impugnação ao fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a falta de debate em plenário sobre a atenuante da confissão espontânea, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior, no procedimento do Tribunal do Júri, é firme no sentido de que o reconhecimento de atenuantes e agravantes pelo Juiz-Presidente está condicionado ao prévio debate em plenário, o que o Tribunal a quo soberanamente atestou não ter ocorrido.<br>7. O recorrente não demonstrou a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, nem evidenciou como, diante de fatos idênticos, a lei federal teria recebido interpretação divergente, não atendendo ao art. 255 do Regimento Interno do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, art. 492, I, "b"; RISTJ, art. 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, REsp n. 2.057.422/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO VINICIUS COSTA GARCEZ contra decisão monocrática (fls. 637-641) que não conheceu do recurso especial (fls. 597-606).<br>O agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão monocrática ao aplicar os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta ter havido impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 582-588).<br>Defende, ademais, a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, afirmando que a invocação da Súmula 545 desta Corte e da tese firmada no REsp 1.972.098/SC seria suficiente para comprovar a divergência, representando a exigência de cotejo analítico exaustivo um excesso de formalismo.<br>No mérito, reitera a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, argumentando que a tese consolidada deve se sobrepor à exigência de debate em plenário, mormente quando a confissão foi utilizada para formar o convencimento dos jurados.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido, com o redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RITO DO JÚRI. ART. 492, I, "B", DO CPP. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em condenação pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou o pedido de reconhecimento da atenuante com base em dois fundamentos: (i) a natureza da confissão; e (ii) a ausência de debate prévio em plenário sobre a matéria, conforme exigido pelo art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal.<br>3. Nas razões do recurso especial, o recorrente refutou o primeiro fundamento, invocando a Súmula 545/STJ e a tese do REsp 1.972.098/SC, que admitem a confissão qualificada como atenuante, mas não impugnou o segundo fundamento, de caráter processual e específico do rito do Júri.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que obstou o recurso especial, com base em óbices processuais (Súmulas 283 e 284 do STF) e na jurisprudência específica desta Corte sobre o rito do Tribunal do Júri (art. 492 do CPP).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de impugnação ao fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a falta de debate em plenário sobre a atenuante da confissão espontânea, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior, no procedimento do Tribunal do Júri, é firme no sentido de que o reconhecimento de atenuantes e agravantes pelo Juiz-Presidente está condicionado ao prévio debate em plenário, o que o Tribunal a quo soberanamente atestou não ter ocorrido.<br>7. O recorrente não demonstrou a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, nem evidenciou como, diante de fatos idênticos, a lei federal teria recebido interpretação divergente, não atendendo ao art. 255 do Regimento Interno do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, art. 492, I, "b"; RISTJ, art. 255.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, REsp n. 2.057.422/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>O caso em tela trata de condenação pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). A defesa interpôs apelação (fls. 582-588) buscando, unicamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Interposto recurso especial (fls. 597-606), este não foi conhecido por decisão monocrática (fls. 637-641).<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. A decisão agravada (fls. 637-641) deve ser mantida integralmente por seus fundamentos.<br>O agravante se insurge contra a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Contudo, a análise do acórdão recorrido (fls. 582-588) e das razões do recurso especial (fls. 597-606) evidencia o acerto da decisão monocrática.<br>O Tribunal de origem rechaçou o pleito defensivo com base em dois fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado: a natureza da confissão e a ausência de requisito procedimental específico do Tribunal do Júri, qual seja, o prévio debate da matéria em plenário, conforme exigência do art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal. O Tribunal a quo foi expresso ao registrar que "ressai da ata de julgamento (ordem 135) que não houve qualquer submissão da referida atenuante em plenário".<br>Nas razões do recurso especial (fls. 597-606), o recorrente dedicou-se extensamente a refutar o primeiro fundamento, invocando a Súmula 545/STJ e a tese do REsp 1.972.098/SC, que admitem a confissão qualificada como atenuante.<br>Entretanto, o recorrente silenciou por completo quanto ao segundo fundamento, de caráter eminentemente processual e específico do rito do Júri. Não houve, no recurso especial, qualquer impugnação à tese de que a ausência de debate em plenário (art. 492, I, "b", CPP) impediria o reconhecimento da atenuante pelo Juiz-Presidente.<br>Dessa forma, como bem pontuado na decisão monocrática, a ausência de impugnação a fundamento autônomo, suficiente por si só para manter o acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal de Justiça.<br>No que tange à admissibilidade pela alínea "c", a decisão agravada também se mostra irrepreensível.<br>O agravante, em seu recurso especial, não demonstrou a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, deixando de evidenciar como, diante de fatos idênticos (especialmente a ausência de debate em plenário no Júri), a lei federal teria recebido interpretação divergente. A mera transcrição de ementas ou teses não supre a exigência do art. 255 do Regimento Interno desta Corte.<br>Por fim, ainda que fossem superados os óbices processuais, o que se admite apenas ad argumentandum, melhor sorte não assistiria ao recorrente quanto ao mérito.<br>A decisão monocrática agravada (fls. 637-641) alinhou-se corretamente à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que, embora reconheça a confissão qualificada (Súmula 545/STJ), faz a devida distinção quanto ao procedimento do Tribunal do Júri.<br>Isso porque, o reconhecimento da atenuante da confissão exige que o réu admita a prática do crime perante os jurados ou que a defesa sustente a tese em plenário.<br>No caso, o acórdão recorrido informa que a ata de julgamento não registra o pleito defensivo para o reconhecimento da atenuante durante os debates orais, o que, de fato, torna inviável a incidência da referida atenuante (REsp n. 2.057.422/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado (fls. 637-641), que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.