ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPEIÇÃO DE PERITO CRIMINAL. VÍNCULO FUNCIONAL COM VÍTIMA. ENTREVISTAS E ALEGADO PREJULGAMENTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE TACÓGRAFOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da suspeição de perito criminal responsável pelo laudo do local do acidente.<br>2. Alegações do agravante incluem: (i) vínculo funcional entre o perito e uma das vítimas fatais; (ii) concessão de entrevistas com conclusões antecipadas sobre a dinâmica dos fatos; e (iii) inserção de informação supostamente falsa no laudo técnico quanto à retirada dos tacógrafos.<br>3. Acórdão recorrido denegou a ordem, assentando a inexistência de elementos concretos de parcialidade do perito e a inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus é adequada para análise da alegada suspeição do perito criminal, considerando as circunstâncias apontadas pelo agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A via do habeas corpus possui cognição sumária e não se presta à análise de questões que demandem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. A alegação de inserção de informação falsa no laudo técnico representa controvérsia eminentemente fática, cuja elucidação demandaria dilação probatória, inviável na via eleita.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreciação sobre a parcialidade de perito, quando amparada em alegações complexas que extrapolam a prova documental inequívoca, refoge ao âmbito do habeas corpus.<br>8. O vínculo funcional entre o perito e uma das vítimas não configura, por si só, hipótese de suspeição por amizade íntima prevista no art. 254, I, do Código de Processo Penal.<br>9. As entrevistas concedidas pelo perito, embora possam indicar certa precipitação profissional, não revelam, de forma inequívoca, um prejulgamento da causa.<br>10. A alegada divergência sobre a retirada do tacógrafo deve ser apurada no curso da instrução processual, não possuindo o condão de invalidar todo o laudo pericial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDMIRSON PEREIRA CAMPOS contra decisão monocrática (fls. 555/558) que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (fls. 508/515).<br>O acórdão recorrido (fls. 508/515) denegou a ordem, assentando a inexistência de elementos concretos de parcialidade do perito e a inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório.<br>N o recurso ordinário (fls. 529/537), foram reiteradas as teses de suspeição, nulidade das provas e possibilidade de revaloração jurídica.<br>O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que a análise da suspeição do perito criminal não demandaria revolvimento fático-probatório, mas sim mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e documentalmente comprovados nos autos.<br>Reitera a tese de parcialidade do perito criminal que não decorreria de um fato isolado, mas de um conjunto de circunstâncias : (i) a existência de vínculo funcional com uma das vítimas fatais, porquanto ambos lotados na mesma instituição (POLITEC) e cidade (Sinop/MT); (ii) a concessão de entrevistas à imprensa ainda no local do acidente, configurando prejulgamento da causa ao antecipar a conclusão de culpa do agravante ; e (iii) a deliberada inserção de informação falsa no laudo pericial, ao afirmar a impossibilidade de retirada dos discos de tacógrafo , quando documento oficial da Polícia Rodoviária Federal (PRF) atestaria que os discos foram removidos na presença do referido perito.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o feito seja submetido ao julgamento da colenda Turma, para que seja dado provimento ao recurso e declarada a suspeição do perito, com a consequente nulidade dos atos processuais derivados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPEIÇÃO DE PERITO CRIMINAL. VÍNCULO FUNCIONAL COM VÍTIMA. ENTREVISTAS E ALEGADO PREJULGAMENTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE TACÓGRAFOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da suspeição de perito criminal responsável pelo laudo do local do acidente.<br>2. Alegações do agravante incluem: (i) vínculo funcional entre o perito e uma das vítimas fatais; (ii) concessão de entrevistas com conclusões antecipadas sobre a dinâmica dos fatos; e (iii) inserção de informação supostamente falsa no laudo técnico quanto à retirada dos tacógrafos.<br>3. Acórdão recorrido denegou a ordem, assentando a inexistência de elementos concretos de parcialidade do perito e a inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus é adequada para análise da alegada suspeição do perito criminal, considerando as circunstâncias apontadas pelo agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A via do habeas corpus possui cognição sumária e não se presta à análise de questões que demandem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. A alegação de inserção de informação falsa no laudo técnico representa controvérsia eminentemente fática, cuja elucidação demandaria dilação probatória, inviável na via eleita.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreciação sobre a parcialidade de perito, quando amparada em alegações complexas que extrapolam a prova documental inequívoca, refoge ao âmbito do habeas corpus.<br>8. O vínculo funcional entre o perito e uma das vítimas não configura, por si só, hipótese de suspeição por amizade íntima prevista no art. 254, I, do Código de Processo Penal.<br>9. As entrevistas concedidas pelo perito, embora possam indicar certa precipitação profissional, não revelam, de forma inequívoca, um prejulgamento da causa.<br>10. A alegada divergência sobre a retirada do tacógrafo deve ser apurada no curso da instrução processual, não possuindo o condão de invalidar todo o laudo pericial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O caso versa sobre agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da suspeição do perito criminal responsável pelo laudo do local do acidente.<br>Alegava-se a parcialidade do expert em decorrência de vínculo funcional com uma das vítimas fatais, concessão de entrevistas com conclusões antecipadas sobre a dinâmica dos fatos e inserção de informação supostamente falsa quanto à retirada dos tacógrafos, visando a nulidade das provas e atos subsequentes.<br>A controvérsia central, portanto, cinge-se à adequação da via do habeas corpus para a análise dessa alegada suspeição, no âmbito de ação penal que apura a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 302, § 1º, IV (por oito vezes) e 303, § 1º, IV (por nove vezes), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, decorrentes do acidente que vitimou o colega de instituição do referido perito.<br>O agravante alega que os fatos seriam incontroversos e que a análise se resumiria à revaloração jurídica da prova pré-constituída. Todavia, não lhe assiste razão.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 556/558):<br>O presente recurso não comporta conhecimento.<br>A via do habeas corpus, e por conseguinte do recurso ordinário dele derivado, possui cognição sumária e não se presta à análise de questões que demandem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com seus estreitos limites.<br>No caso em tela, a defesa busca o reconhecimento da suspeição de perito criminal com base em um conjunto de circunstâncias que, para serem devidamente elucidadas, exigiriam uma incursão aprofundada nos elementos de prova.<br>A alegação central de que o perito teria deliberadamente inserido uma informação falsa no laudo técnico  ao negar a possibilidade de retirada dos tacógrafos quando, supostamente, estava presente no momento da remoção  é uma controvérsia eminentemente fática. Aferir a veracidade de tal afirmação e a sua real influência na imparcialidade do expert não é possível por meio da análise dos documentos pré-constituídos, demandando dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e a confrontação de versões, o que é inviável na via eleita.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreciação sobre a parcialidade de perito, quando amparada em alegações complexas que extrapolam a prova documental inequívoca, refoge ao âmbito do remédio heroico. A pretensão defensiva, portanto, ao almejar a revaloração do trabalho pericial e a análise de sua lisura, esbarra no óbice do revolvimento de matéria fático-probatória.<br>(..)<br>Ainda que assim não fosse, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Primeiramente, o simples fato de o perito e uma das vítimas serem colegas de trabalho na mesma instituição não configura, por si só, a hipótese de suspeição por amizade íntima prevista no art. 254, I, do Código de Processo Penal. Entendimento contrário poderia inviabilizar a atuação de todo o corpo técnico do órgão pericial em casos envolvendo seus próprios membros.<br>Ademais, as entrevistas concedidas à imprensa, embora possam indicar uma precipitação do profissional, não revelam, de forma inequívoca, um prejulgamento da causa. As conclusões preliminares externadas pelo perito encontram consonância com outros elementos colhidos na investigação, como o Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, que também apontou a invasão da faixa contrária pelo ônibus como fator determinante do sinistro.<br>Por fim, a alegada divergência sobre a retirada do tacógrafo, embora grave, deve ser apurada no curso da instrução processual, não possuindo o condão de, isoladamente e nesta via estreita, invalidar todo o laudo pericial, que se fundamentou em outros vestígios materiais objetivos para determinar a dinâmica do acidente.<br>Assim, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada e sendo a via eleita inadequada para a análise aprofundada da pretensão, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, com fundamento nos óbices processuais apontados, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.<br>Conforme corretamente exposto na decisão agravada, a via do habeas corpus, e por conseguinte do recurso ordinário dele derivado, possui cognição sumária e não se presta, de fato, à análise de questões que demandem uma incursão aprofundada nos elementos de prova.<br>A alegação central da defesa, e a mais grave, é a de que o perito teria deliberadamente inserido uma informação falsa no laudo técnico - ao negar a possibilidade de retirada dos tacógrafos - quando, supostamente, estava presente no momento da remoção, conforme atestado por um Policial Rodoviário Federal em ofício posterior.<br>Tal circunstância, como bem pontuou o julgado impugnado, representa uma controvérsia eminentemente fática. Aferir a veracidade de tal afirmação, ou seja, determinar qual dos documentos oficiais reflete a realidade e qual a real influência dessa divergência na imparcialidade do expert, não é possível por meio da simples análise dos documentos pré-constituídos. A elucidação demandaria, inevitavelmente, dilação probatória, com a oitiva de testemunhas - notadamente o perito e o PRF - e a confrontação de suas versões, o que é inviável na via eleita.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreciação sobre a parcialidade de perito, quando amparada em alegações complexas que extrapolam a prova documental inequívoca, refoge ao âmbito do remédio heroico. A pretensão defensiva, portanto, ao almejar a revaloração do trabalho pericial e a análise de sua lisura, esbarra no óbice intransponível do revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Nesse sentido, mutatis mutandi:<br>CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE IMPARCIALIDADE DO PERITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A agravante defende a nulidade do processo em virtude de a prova pericial ter sido produzida com base em informações prestadas por uma das partes, caracterizando parcialidade. Todavia, o Tribunal de origem concluiu (fl. 575, e-STJ): "De fato, antes do início dos trabalhos, o perito judicial pleiteou que a CESP providenciasse a marcação da referência de nível correspondente à cota 383,50m (fls. 272), que foi conferida por ocasião da vistoria in loco. Quanto a essa questão, especificamente, não se vislumbra qualquer nódoa no trabalho pericial, pois ao efetuar as marcações, a autora apenas delimitou sua pretensão para possibilitar a conferência posterior pelo Expert, que confirmou que os marcos estavam nos locais corretos (fls. 277)".<br>2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, a fim de chegar à conclusão de que houve quebra do dever de imparcialidade do perito, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. Ademais, "é cediço que mesmo as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam observar o requisito do prequestionamento na via do recurso especial". (AgInt no REsp 1.431.139/RN, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/8/2018).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1727327/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019 - grifamos)<br>Quanto ao vínculo funcional entre o perito e uma das vítimas, o decisum ponderou adequadamente que o simples fato de o perito e uma das vítimas serem colegas de trabalho na mesma instituição (POLITEC) não configura, por si só, a hipótese de suspeição por amizade íntima prevista no art. 254, I, do Código de Processo Penal. Adotar entendimento contrário poderia, na prática, inviabilizar a atuação de todo o corpo técnico do órgão pericial em casos envolvendo seus próprios membros.<br>Esta Corte Superior já decidiu que não se pode presumir suspeição/impedimento do perito pelo fato de ser professor da Faculdade de Medicina e colega de profissão do médico que realizou o parto da autora, pois, assim procedendo, tornar-se-iam suspeitos e impedidos de exercer o múnus uma vasta representatividade de profissionais da área médica, sob argumento de corporativismo (REsp n. 1.945.029, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/09/2021).<br>A construção de suspeição a partir de vínculo funcional, desacompanhada de elemento objetivo adicional que demonstre compromisso pessoal ou interferência concreta no exame, não se sustenta nos estritos limites do habeas corpus.<br>No que se refere às entrevistas concedidas pelo perito, embora possam indicar certa precipitação profissional, não revelam, de forma inequívoca, um prejulgamento da causa. Conforme observado na decisão agravada, as conclusões preliminares externadas pelo perito encontram consonância com outros elementos colhidos na investigação, como o Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, que também apontou a invasão da faixa contrária pelo ônibus como fator determinante do sinistro.<br>A pretensão de extrair prejulgamento inequívoco das falas públicas exige cotejo minucioso com os elementos técnicos e circunstanciais, o que, novamente, implicaria revolvimento fático-probatório incompatível com esta sede.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PERÍCIA EM APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. EXAME DE COMPARAÇÃO BALÍSTICA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que " ..  não basta invocação de causas de suspeição, em abstrato, exigindo-se que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição" (AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/4/2022). Ou ainda:<br>"Não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.608.374/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021).<br>2. Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa.<br>3. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão de decisão estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 184.805/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Por fim, a alegada divergência sobre a retirada do tacógrafo, embora se reconheça sua gravidade, é matéria a ser devidamente apurada no curso da instrução processual, não possuindo o condão de, isoladamente e nesta via estreita, invalidar todo o laudo pericial, que se fundamentou em outros vestígios materiais objetivos para determinar a dinâmica do acidente.<br>Assim, a tese de nulidade por contaminação probatória, por aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, pressupõe demonstração inequívoca de vício matriz e de nexo de derivação, o que, na forma como colocado nas peças, demandaria exame probatório não admissível nesta via.<br>Nesse quadro, a manutenção da decisão monocrática se impõe, pois orientada pelos limites cognitivos do habeas corpus e pela exigência de prova concreta e objetiva para reconhecimento de suspeição e decretação de nulidade, inexistente na moldura apresentada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.