ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIVO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta por quebra do sistema acusatório e violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, em razão de decisão judicial que teria provocado o aditamento da denúncia.<br>2. O juízo de primeiro grau condenou o paciente como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 18 dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, aumentando a pena para 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa.<br>3. O impetrante alegou que o juiz de primeiro grau teria atuado como parte ao sugerir ou determinar o aditamento da denúncia, violando o art. 384 do Código de Processo Penal e o sistema acusatório, o que configuraria nulidade absoluta. Requereu a declaração de nulidade do processo a partir da decisão que provocou o aditamento da denúncia e a continuidade do julgamento com base na denúncia original.<br>4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, fundamentando que a tese de nulidade absoluta não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.<br>5. No agravo regimental, o agravante alegou que a recusa do Tribunal de origem em analisar o tema de ordem pública não poderia ser utilizada como óbice ao conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, mesmo que a tese de nulidade absoluta por violação ao art. 384 do Código de Processo Penal não tenha sido analisada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>7. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, II, a, da Constituição Federal.<br>8. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que até mesmo nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na instância ordinária para que possam ser apreciadas em instância superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. 2. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta. 3. Até mesmo nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na instância ordinária para que possam ser apreciadas em instância superior.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 384.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.994/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus.<br>Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, iniciso I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 18 dias-multa (fls. 28/37).<br>O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pelo Parquet, tão somente para aumentar a pena do ora paciente para 09 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa (fls. 6/12), nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO Autoria e materialidade delitivas não questionadas. Pretensão ministerial de majoração das penas e modificação do regime de início de cumprimento da reprimenda corporal. Incidência das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Possibilidade de que a primeira majorante seja considerada como circunstância judicial desfavorável, e a segunda imponha o aumento da pena em 2/3. Precedentes. Concurso formal de delitos.<br>Viabilidade no seu reconhecimento. Acusado que, mediante uma ação, praticou dois delitos de roubos, vulnerando dois patrimônios distintos. Majoração da pena de um dos crimes em 1/6, tendo em vista o número de infrações penais perpetradas. Fixação do regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do CP. Regime semiaberto que não basta para a reprovação da conduta do apelado. Recurso parcialmente provido.<br>O impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há nulidade absoluta, por quebra do sistema acusatório e violação ao art. 384, do Código de Processo Penal, pois o juiz de primeiro grau, que atuou como parte, ao sugerir ou determinar a consequente alteração da denúncia em desfavor do réu (fl. 3).<br>Asseverou, ademais, que  o  prejuízo é presumido (juris et de jure) em casos de nulidade absoluta por violação de princípios constitucionais e regras processuais fundamentais (como o Art. 384 do CPP) (fl. 4).<br>Requereu, liminarmente, a concessão da ordem, para  d eclarar a nulidade absoluta do Processo nº 1505493-73.2023.8.26.0228 a partir da decisão de fls. 662, que provocou o aditamento da denúncia, em razão da flagrante violação ao Art. 384 do CPP e da quebra do sistema acusatório. No mérito, requereu fgosse determinado ao Juízo de primeiro grau que prossiga com o julgamento do processo com base na denúncia original (fl. 5).<br>Em decisão monocrática, o Habeas Corpus não foi conhecido (fls. 87/91).<br>Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que  o  fato de o Tribunal a quo ter se recusado a analisar o tema de ordem pública, seja por omissão no acórdão principal, seja pela rejeição dos aclaratórios, não pode ser utilizado como óbice ao conhecimento do Habeas Corpus por esta Corte Superior, sob pena de premiar a inércia judicial e negar o acesso à justiça (fl. 97).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática recorrida, ou a submissão do presente recurso ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIVO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta por quebra do sistema acusatório e violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, em razão de decisão judicial que teria provocado o aditamento da denúncia.<br>2. O juízo de primeiro grau condenou o paciente como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 18 dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, aumentando a pena para 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa.<br>3. O impetrante alegou que o juiz de primeiro grau teria atuado como parte ao sugerir ou determinar o aditamento da denúncia, violando o art. 384 do Código de Processo Penal e o sistema acusatório, o que configuraria nulidade absoluta. Requereu a declaração de nulidade do processo a partir da decisão que provocou o aditamento da denúncia e a continuidade do julgamento com base na denúncia original.<br>4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, fundamentando que a tese de nulidade absoluta não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.<br>5. No agravo regimental, o agravante alegou que a recusa do Tribunal de origem em analisar o tema de ordem pública não poderia ser utilizada como óbice ao conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, mesmo que a tese de nulidade absoluta por violação ao art. 384 do Código de Processo Penal não tenha sido analisada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>7. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, II, a, da Constituição Federal.<br>8. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que até mesmo nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na instância ordinária para que possam ser apreciadas em instância superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. 2. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta. 3. Até mesmo nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na instância ordinária para que possam ser apreciadas em instância superior.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 384.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.994/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2017.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece provimento.<br>Conforme mencionado no decisum monocrático recorrido, consta do acórdão, no que interessa ao caso (fls. 6/12):<br>A materialidade do delito restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 11/12), pelo boletim de ocorrência (fls. 05/10), pelo auto de exibição e apreensão de (fls. 27/29), pelos laudos periciais de fls. 329/333 e fls. 370/388, bem como pela prova oral.<br>A autoria é igualmente inconteste, porquanto a negativa judicial do réu restou isolada nos autos, tendo a versão acusatória sido corroborada pelos relatos das vítimas e dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado.<br>Quanto às penas e regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal, entendo que a r. sentença merece reparos.<br>Em sede de primeira fase de dosimetria penal, observo que a pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, tendo a causa de aumento do concurso de agentes restado considerada como circunstância judicial desfavorável, o que não foi objeto de insurgência recursal.<br>Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes.<br>Na terceira fase, incidiu a causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo, elevando-se a reprimenda no patamar de 2/3, resultando em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e pagamento 18 dias-multa.<br>Neste ponto, tendo a MM. Magistrada sentenciante majorado a pena basilar em razão do concurso de agentes, reputo descabido o aumento pretendido pelo Parquet, em 1/3 e 2/3, simultaneamente, pelas majorantes previstas no artigo 157, §2º, inciso II e §2- A, inciso I, do Código Penal, respectivamente.<br>(..)<br>Em contrapartida, há que se acolher a irresignação ministerial no que toca ao reconhecimento do crime único na origem. Com efeito, mediante uma só ação, o acusado praticou dois crimes de roubos, vulnerando dois patrimônios distintos, o da empresa "Rafa Pet Comércio I. E. Ltda." e o do ofendido L.S. da S.<br>Assim, incide à espécie o disposto no artigo 70 do Código Penal, majorando-se a pena de um dos delitos em 1/6, haja vista o número de delitos perpetados.<br>Finalmente, a pena definitiva, estabelecida em 9 anos e 26 dias de reclusão e pagamento de 21 dias-multa, deverá ser cumprida em regime inicial fechado, tendo em vista o disposto no artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.<br>Não se pode olvidar, no mais, que o autor dos crimes de roubos em questão, perpetrados contra duas vítimas distintas, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, denotou intensa ousadia e incomum periculosidade, a tornar inadmissível a imposição de regime mais tênue para início de cumprimento da reprimenda.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso ministerial, restando o apelado condenado como incurso no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, às penas de 09 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>No caso dos autos, conforme assentado, da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que a tese relativa à ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade absoluta por quebra do sistema acusatório, por violação ao art. 384, do Código de Processo Penal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No mesmo sentido, e em reforço, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.<br>6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.