ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prescrição Penal. Prequestionamento. Deficiência de Fundamentação. AGRAVO REGIMENTAL Não PROVIdo.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.<br>2. O agravante sustenta que a matéria relativa à prescrição foi debatida no acórdão recorrido e que o recurso especial rebateu todos os fundamentos relevantes, afastando a incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do STF. Argumenta, ainda, a ocorrência de prescrição no lapso de três anos entre a instauração do inquérito e o recebimento da denúncia, invocando o art. 61 do CPP.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental para superar os óbices de admissibilidade e reconhecer a prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento da tese relativa à prescrição entre a instauração do inquérito e o recebimento da denúncia; e (ii) a alegada deficiência de fundamentação do recurso especial, em razão da dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão de origem examinou a prescrição com base em marcos temporais distintos daqueles invocados no recurso especial, limitando-se ao período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. A ausência de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre o ponto caracteriza a falta de prequestionamento.<br>6. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>7. A decisão monocrática não utilizou o óbice da Súmula 7/STJ, mas fundamentou-se na ausência de prequestionamento e na deficiência de fundamentação, sendo os argumentos do agravante insuficientes para afastar tais fundamentos.<br>8. Inexistem elementos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento da tese jurídica impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 110, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmulas 282 e 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Rodrigo Luiz da Silva contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento e por deficiência de fundamentação.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a matéria relativa à prescrição foi "expressamente debatida" no acórdão recorrido.<br>Afirma que o recurso especial "rebateu todos os fundamentos relevantes do acórdão recorrido", quanto à correta interpretação do art. 110, § 1º, do Código Penal, o que afasta a incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do STF.<br>Defende a ocorrência de prescrição no lapso de três anos entre a instauração do inquérito e o recebimento da denúncia. Ainda, que a controvérsia é jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ, e invoca o art. 61 do CPP.<br>Requer o provimento do agravo regimental para superar os óbices de admissibilidade e reconhecer a prescrição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prescrição Penal. Prequestionamento. Deficiência de Fundamentação. AGRAVO REGIMENTAL Não PROVIdo.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.<br>2. O agravante sustenta que a matéria relativa à prescrição foi debatida no acórdão recorrido e que o recurso especial rebateu todos os fundamentos relevantes, afastando a incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do STF. Argumenta, ainda, a ocorrência de prescrição no lapso de três anos entre a instauração do inquérito e o recebimento da denúncia, invocando o art. 61 do CPP.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental para superar os óbices de admissibilidade e reconhecer a prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento da tese relativa à prescrição entre a instauração do inquérito e o recebimento da denúncia; e (ii) a alegada deficiência de fundamentação do recurso especial, em razão da dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão de origem examinou a prescrição com base em marcos temporais distintos daqueles invocados no recurso especial, limitando-se ao período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. A ausência de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre o ponto caracteriza a falta de prequestionamento.<br>6. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>7. A decisão monocrática não utilizou o óbice da Súmula 7/STJ, mas fundamentou-se na ausência de prequestionamento e na deficiência de fundamentação, sendo os argumentos do agravante insuficientes para afastar tais fundamentos.<br>8. Inexistem elementos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento da tese jurídica impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 110, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmulas 282 e 356.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante afirma que a prescrição foi prequestionada, por ter sido "expressamente debatida" no acórdão recorrido. Contudo, a decisão monocrática consignou, de forma precisa, que a tese veiculada no recurso especial, lapso entre a "instauração do inquérito policial" e o "recebimento da denúncia", não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, que examinou a prescrição apenas entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.<br>O acórdão de origem tratou de prescrição sob marcos temporais diversos daqueles invocados na apelação. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre o ponto, o que caracteriza a ausência de prequestionamento.<br>O agravante sustenta que "o recurso especial rebateu todos os fundamentos relevantes do acórdão recorrido", afastando a incidência da Súmula 284/STF. A decisão monocrática, contudo, foi explícita ao reconhecer a dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido:<br>Além disso, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Nesse ponto, observa-se que o acórdão de origem rejeitou a prescrição com base no interstício "recebimento da denúncia/sentença", ao passo que o recurso especial atacou suposta demora entre "inquérito/denúncia". A falta de diálogo direto com o fundamento efetivo do acórdão recorrido sustenta a aplicação da Súmula 284/STF, tal como registrado na decisão agravada.<br>O agravante afirma ser inaplicável a Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito. A decisão monocrática, porém, não empregou o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a não conhecer do recurso especial pela ausência de prequestionamento e pela deficiência de fundamentação. O argumento, portanto, não enfrenta os fundamentos determinantes da decisão agravada.<br>A defesa insiste na ocorrência da prescrição com base em lapso superior a três anos entre o Boletim de Ocorrência (10/4/2021) e o recebimento da denúncia (17/4/2024) e invoca o art. 61 do CPP.<br>A decisão monocrática registrou que o acórdão de origem examinou a prescrição com base em marcos temporais diversos: a data do recebimento da denúncia (17/04/2024) e a da publicação da sentença condenatória (23/10/2024), portanto, não há falar em extinção da punibilidade.<br>Ainda, anotou sobre a ausência de embargos de declaração para viabilizar o prequestion amento. assim, sem o indispensável enfrentamento da tese específica na instância ordinária, mantém-se o óbice processual ao conhecimento do recurso especial.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a ausência de pronunciamento na origem sobre a tese articulada no recurso especial e a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido amparam a incidência dos óbices sumulares apontados.<br>Dessa forma, ine xistem, no agravo regimental, elementos novos capazes de infirmar tais fundamentos, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.