ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À DATA DO CRIME ATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a detração de pena quando o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena foi cometido em data posterior ao período de segregação cautelar que se pretende aproveitar. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO CARLOS VIEIRA contra a decisão na qual não conheci do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 108/111).<br>Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer ministerial (e-STJ fls. 98/99):<br>Inicialmente, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de detração de 8 (oito) meses de prisão preventiva, cumprida entre e nos 27/03/2018 28/11/2018 autos do processo nº 0000579-59.2018.8.26.0537, no qual o recorrente foi absolvido. O indeferimento se deu sob o fundamento de que a pena atualmente em execução refere-se a crime praticado em data 31/07/2024, posterior ao período de custódia cautelar (e-STJ fls. 19/20).<br>Em seguida, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo-se a decisão de primeiro grau. O Tribunal a quo entendeu ser descabida a detração penal de período de custódia anterior à prática do fato em análise, sob pena de se criar um "crédito" de pena para compensação futura, o que fomentaria a criminalidade (e-STJ fl. 42-46).<br>No presente Recurso Especial, o recorrente alega violação ao artigo 42 do Código Penal. Sustenta, em síntese, que o referido dispositivo legal não estabelece qualquer limitação temporal para a aplicação da detração, não exigindo contemporaneidade entre a prisão cautelar e o crime que originou a condenação. Argumenta que a finalidade do instituto é compensar o indivíduo pelo tempo em que esteve injustamente privado de sua liberdade, e que a interpretação restritiva do Tribunal de origem configura analogia in malam partem (e-STJ fls. 53/60).<br>Nas razões do agravo regimental, o recorrente alega que, "o v. acórdão recorrido violou frontalmente esse dispositivo ao criar limitação inexistente. Afirmou que "não há previsão legal para que o tempo de prisão cautelar seja futuramente detraído de eventual condenação por crime sequer cometido à época da custódia". Ao fazer isso, adicionou requisito não previsto no artigo 42 do Código Penal, configurando analogia in malam partem vedada no ordenamento jurídico penal" (e-STJ fl. 117).<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou sub missão do feito ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À DATA DO CRIME ATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a detração de pena quando o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena foi cometido em data posterior ao período de segregação cautelar que se pretende aproveitar. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.<br>O aresto recorrido manteve a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de detração do período de prisão preventiva, afirmando o que se segue (e-STJ fls. 44 /45):<br>Roberto Carlos Vieira cumpre pena total de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, com término previsto para 20.05.2031, por crimes praticados em 31.07.2024 (processo nº 1501642-35.2024.8.26.0537 PEC nº 0004424-88.2025.8.26.0041), cf. cálculo de penas às fls. 40/41 do PEC.<br>Aos 13.05.2025, o MM. Juízo a quo indeferiu o pleito de detração do período em que o agravante permaneceu segregado nos autos da ação penal nº 0000579-59.2018.8.26.0537 (de 27.03.2018 a 28.11.2018) e depois, em 18.09.20191, restou absolvido pelo crime do artigo 311, caput, do CP , pois o período que pretende detrair é anterior ao crime cuja pena encontra-se em execução (fls. 65/66 do PEC).<br>Eis a controvérsia.<br>Inviável o acolhimento da pretensão do agravante, uma vez que, consoante o disposto no artigo 42 do Código Penal, "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança" apenas "o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". Cabe ponderar que o instituto da detração exerce relevante função na execução das penas, evitando-se a ocorrência de bis in idem em seu cumprimento, de sorte que à reprimenda aplicada ao final do processo de conhecimento, desconta-se eventual período em que o agente permaneceu custodiado.<br>Sem embargo, inexiste previsão legal para que eventual tempo de prisão cautelar seja futuramente compensado com crimes posteriores, sequer ocorridos ao tempo da custódia, sob pena de se criar indevida espécie de "crédito" de pena do sentenciado para com o Estado, estimulando, em última análise, a própria prática de novos delitos2.<br>Não é outra a iterativa jurisprudência das Cortes Superiores3 e o entendimento desta C. Câmara de Direito Criminal.<br>Da leitura do citado trecho constata-se que a data do cometimento do delito (31/7/2024) é posterior ao período no qual o recorrente esteve preso preventivamente e pretende ser descontado (27/3/2018 a 28/11/2018). A detração, nesse caso, implica providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a detração de períodos de prisão preventiva cumpridos em diversos processos, nos quais o agravante foi absolvido, e ocorridos após os fatos que ensejaram a condenação em execução.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, considerando que, no período em que permaneceu preso preventivamente, o sentenciado já se encontrava cumprindo pena por condenação criminal transitada em julgado, não havendo indevida restrição de liberdade a ponto de ensejar a detração em processo diverso. Ressaltou que, ainda que não houvesse a decretação da prisão preventiva, o apenado ainda teria permanecido encarcerado, em cumprimento de pena definitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração de períodos de prisão preventiva cumpridos em processos distintos, nos quais houve absolvição, quando o tempo de custódia cautelar foi cumprido enquanto o encarcerado já se encontrava em plena execução de sua pena definitiva por condenações anteriores, sem solução de continuidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. É inviável a detração almejada, pois as prisões preventivas foram cumpridas formalmente com o paciente já preso ininterruptamente desde 26/1/2013 por condenação já transitada em julgado, de modo que, se fosse deferida, resultaria em cômputo múltiplo do mesmo período, o que não é permitido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A detração do tempo de prisão processual em outro processo é admitida apenas quando o sentenciado foi absolvido e a prisão provisória ocorreu após o delito pelo qual cumpre pena.<br>2. Não é possível a detração quando o período de prisão provisória já foi computado como pena cumprida em execução penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.527/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023;<br>STJ, AgRg no HC n. 794.951/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.687.762/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/3/2018..<br>(AgRg no HC n. 955.877/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À DATA DO CRIME CUJA PENA ESTÁ EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE 05/11/2020 A 27/04/2023 UTILIZADO EM EXECUÇÃO JÁ EXTINTA PELO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO ABATIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA<br>1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não é possível descontar da pena privativa de liberdade, os períodos de prisão provisória, anteriores à data do crime cuja pena está em execução - no caso, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem, o período que se pretende detrair (18/05/2017 a 02/10/2017) é anterior à data do crime cuja pena ora se executa.<br>2. Consoante destacado pela Corte a quo, o período de 05/11/2020 a 27/04/2023 "já fora calculado como pena cumprida em PEC anterior" (e-STJ fl. 17). Dessa forma, o deferimento do pedido ensejaria o cumprimento simultâneo de duas penas, de forma que haveria o duplo abatimento de um mesmo período, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não é possível.<br>3. agravo regimental não provido. Decisão mantida.<br>(AgRg no HC n. 898.539/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DE TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE NÃO FOI ABSOLVIDO OU TEVE EXTINTA A PUNIBILIDADE NO PROCESSO DIVERSO.<br>1. Hipótese em que não se verifica ilegalidade no feito, posto que, nos termos postos pelo Tribunal de origem, "o sentenciado não foi absolvido ou teve declarada a extinção da punibilidade (prescrição, por exemplo), mas foi condenado, ainda que tenha ocorrido a desclassificação da conduta."<br>2. A jurisprudência desta Corte superior identifica as hipóteses onde cabível a detração do tempo de prisão provisória proveniente de processo diverso daquele cujo delito ensejou a condenação penal: se a data do cometimento do crime a que se refere a execução for anterior ao período requerido ou quando houver absolvição ou declaração de extinção da punibilidade no processo em que cumprido o tempo de prisão provisória. (AgRg no RHC 134.141/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021; AgRg no HC 541.090/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 709.201/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>Destaco trechos do parecer ministerial no mesmo sentido (e-STJ fls. 100/101):<br>A pretensão do recorrente é a de que o período de prisão cautelar cumprido em processo no qual foi absolvido (de a seja abatido 27/03/2018 28/11/2018) da pena referente a crimes praticados posteriormente, em . 31/07/2024.<br>Entretanto, a matéria já foi exaustivamente decidida por este Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de ser inviável a detração de pena quando o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena foi cometido em data posterior ao período de segregação cautelar que se pretende aproveitar. A lógica subjacente é a de impedir que se crie um "crédito" de pena a ser utilizado para a prática de futuros delitos.<br>Logo, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial, conforme expressa disposição da Súmula n. 83/STJ, cujo teor passo a colacionar:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator