ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA REINCIDENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 318, V, DO CPP. NETA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente, presa preventivamente diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas, pelo qual foi denunciada.<br>2. A agravante reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea para a custódia e pleiteia, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar por motivos de saúde ou por ser responsável pelos cuidados da neta menor de idade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência da agravante, que ostenta condenação definitiva anterior por posse/porte de arma de fogo de uso restrito.<br>5. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do CPP, exige a comprovação cumulativa de extrema debilidade e da impossibilidade de o tratamento ser oferecido no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado pela Defesa.<br>6. O pedido de prisão domiciliar com base no art. 318, inciso V, do CPP, também não prospera, pois, além de a agravante ser avó - e não mãe - da criança e não ter comprovado sua imprescindibilidade aos cuidados, a prática do delito ter supostamente ocorrido na própria residência configura situação excepcionalíssima de risco à infante, que contraindica a concessão da benesse.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 318, incisos II e V, e 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOANA DARC OLIVEIRA DIAS contra decisão monocrática às fls. 286-293 que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que a decisão impugnada não teria apreciado adequadamente a inidoneidade da fundamentação da prisão cautelar, a qual estaria baseada em elementos genéricos. Reitera, ainda, os seus aspectos pessoais e humanitários, aduzindo fazer jus à substituição da custódia por prisão domiciliar, seja por ser portadora de enfermidades crônicas, seja por ser a responsável pelos cuidados de sua neta.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja concedida a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar prevista no art. 318, incisos II e V, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA REINCIDENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 318, V, DO CPP. NETA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente, presa preventivamente diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas, pelo qual foi denunciada.<br>2. A agravante reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea para a custódia e pleiteia, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar por motivos de saúde ou por ser responsável pelos cuidados da neta menor de idade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência da agravante, que ostenta condenação definitiva anterior por posse/porte de arma de fogo de uso restrito.<br>5. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do CPP, exige a comprovação cumulativa de extrema debilidade e da impossibilidade de o tratamento ser oferecido no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado pela Defesa.<br>6. O pedido de prisão domiciliar com base no art. 318, inciso V, do CPP, também não prospera, pois, além de a agravante ser avó - e não mãe - da criança e não ter comprovado sua imprescindibilidade aos cuidados, a prática do delito ter supostamente ocorrido na própria residência configura situação excepcionalíssima de risco à infante, que contraindica a concessão da benesse.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 318, incisos II e V, e 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais não foram infirmados pelos argumentos trazidos neste regimental.<br>Consta dos autos que a agravante foi presa em flagrante no dia 29/8/2025, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciada. Extrai-se da exordial acusatória que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas porções de crack, maconha e cocaína em pó, atribuídas à agravante e um corréu.<br>Conforme exposto na decisão impugnada, a manutenção da prisão preventiva da acusada encontra fundamento idôneo e suficiente na necessidade de garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram que a ora agravante é reincidente, ostentando condenação definitiva anterior pela prática do crime de posse/porte de arma de fogo de uso restrito. Tal circunstância fática justifica a manutenção da segregação cautelar diante do fundado receio de reiteração criminosa, não havendo que se falar em fundamentação genérica ou abstrata.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025; e AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>No que tange ao pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde, fundamentado no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a concessão da benesse exige a comprovação inequívoca e cumulativa de dois requisitos: que o custodiado se encontre em estado de extrema debilitação em decorrência da enfermidade e a impossibilidade de que o tratamento médico necessário seja oferecido pelo Estado no estabelecimento prisional.<br>No caso em exame, como pontuado na decisão agravada, a Defesa não logrou êxito em comprovar nenhuma das duas condições. Não foi demonstrado que as enfermidades crônicas acarretem um estado de extrema debilidade, tampouco há provas de que a segregada não esteja recebendo o tratamento e a medicação adequados na unidade prisional.<br>Da mesma forma, o pedido de prisão domiciliar com base no art. 318, inciso V, do CPP, referente aos cuidados com a neta, não comporta acolhimento.<br>Como assinalado, a Defesa não demonstrou a imprescindibilidade da presença da agravante - que é avó, e não genitora - aos cuidados da criança. Ademais, ressaltou um fator de extrema relevância: a prática do delito teria ocorrido na própria residência da acusada. Essa circunstância evidencia uma situação de vulnerabilidade e risco a que a criança estaria submetida, configurando uma situação excepcionalíssima que contraindica, e não recomenda, a concessão da benesse, pois o ambiente doméstico se revelou, em tese, inadequado à proteção da criança.<br>Dessa forma, estando a prisão preventiva suficientemente justificada e demonstrada a inadequação da substituição por prisão domiciliar no caso concreto, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.