ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo recursal.<br>2. A parte agravante foi condenada pela prática de furto qualificado pelo abuso de confiança contra pessoa idosa, dentro de seu lar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia.<br>5. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando a habitualidade delitiva do agravante, sua reincidência específica no delito de furto e a ausência do requisito de mínima ofensividade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4, II c/c art. 61, I e II, h.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  LUCAS JOSÉ DA SILVA BAPTISTA  contra  a  decisão de fls. 386-392, não conheceu do habeas corpus.<br>Na origem, a parte  agravante  alega  que foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4, II c/c artigo 61, I e II, h, todos do Código Penal, a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa.<br>Em sede de habeas corpus, o impetrante sustenta que o paciente deveria ter sido absolvido por incidência do princípio da insignificância, considerando o baixo valor do proveito econômico alcançado - R$ 50,00.<br>Neste agravo regimental, reitera os argumentos deduzidos na impetração e pede a reconsideração da decisão para que seja reconhecida flagrante ilegalidade, capaz de configurar constrangimento ilegal<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo recursal.<br>2. A parte agravante foi condenada pela prática de furto qualificado pelo abuso de confiança contra pessoa idosa, dentro de seu lar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia.<br>5. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando a habitualidade delitiva do agravante, sua reincidência específica no delito de furto e a ausência do requisito de mínima ofensividade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4, II c/c art. 61, I e II, h.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.<br>VOTO<br>Conforme relatado, o pedido de habeas corpus não foi conhecido por tratar-se de sucedâneo recursal, o que encontra respaldo em firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (HC N. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020) e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020 e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Todavia, o agravante não impugnou o fundamento da decisão atacada e limitou-se a reiterar a tese veiculada no habeas corpus.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se por analogia a inteligência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as circunstâncias indicam a habitualidade delitiva, notadamente por conta da significativa quantidade e natureza da droga transportada de forma sofisticada (492 Kg, ou seja, quase meia tonelada de cocaína acondicionada de maneira escondida entre carga lícita), estando correta a não aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.391/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância.<br>2. A parte agravante está presa desde 28 de outubro de 2013, cumprindo pena por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa argumenta que a quantidade de droga apreendida é irrisória e que o agravante deve ser considerado usuário, conforme o julgamento do STF no RE 635659.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de supressão de instância e reiteração de pedido já apreciado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo impede a análise do habeas corpus, configurando supressão de instância.<br>6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023;<br>STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020.<br>(AgRg no HC n. 1.020.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025 - grifei.)<br>Ademais, não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>A decisão vergastada seguiu corretamente os parâmetros jurisprudenciais acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.<br>Isso porque consignado que o paciente, além de possuir extensa ficha criminal e passagens pela polícia e justiça sob a acusação da prática dos mais variados crimes, ostenta a condição de reincidente específico no delito de furto, o que denota claramente a sua dedicação às atividades criminosas de índole patrimonial, afastando, assim, o requisito da "mínima ofensividade da conduta", essencial ao reconhecimento do aludido postulado.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.