ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE VINCULADA À FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. FUNÇÃO ATIVA NA GUARDA DE PRODUTOS ILÍCITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. JÁ BENEFICIADA COM A PRISÃO DOMICILIAR EM PROCESSO ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.<br>2. No caso, a agravante é apontada como pertencente à facção criminosa Comando Vermelho, exercendo a função ativa de "armário", sendo responsável pela guarda de substâncias entorpecentes e outros objetos provenientes do comércio ilícito em sua residência, sendo lá encontrados treze aparelhos celulares, além de que já ter sido beneficiada com a prisão domiciliar em processo anterior e ter voltado a delinquir.<br>3. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e configuram situação excepcionalíssima capaz de impedir a concessão da prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREIA MATHIAS DO ESPÍRITO SANTO contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus e assim relatei o caso:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREIA MATHIAS DO ESPÍRITO SANTO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0081014-30.2025.8.19.0000, de relatoria do Desembargador Pedro Raguenet).<br>Infere-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada por infração aos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 48/58).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/26):<br>Ementa. Direito Processual Penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Mãe de menor de 12 anos. Tráfico de drogas em domicílio. Ordem denegada.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Paciente denunciada pela prática dos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, requerendo a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da maternidade de criança menor de 12 anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Paciente, mãe de criança menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP, diante da alegação de condições pessoais favoráveis e ausência de violência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, com base no art. 312 do CPP, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>4. Consta dos autos que a Paciente exercia papel ativo em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, armazenando entorpecentes e armamentos em sua residência, onde também vivia sua filha menor, circunstância que evidencia risco concreto à ordem pública.<br>5. A jurisprudência admite a prisão domiciliar para mães de menores de 12 anos, salvo em situações excepcionalíssimas, como a prática do crime no domicílio da criança, hipótese verificada no caso concreto.<br>6. Paciente que, ademais, possui antecedentes criminais e responde a outro processo por crime da mesma natureza, demonstrando reiteração delitiva.<br>7. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar, sendo inadequadas as medidas alternativas do art. 319 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Em suas razões, a defesa alega que a paciente é mãe de filha menor de 12 anos, fazendo jus à prisão domiciliar, nos termos do que determina o art. 318-A do Código de Processo Penal. Argumenta que a indispensabilidade dos cuidados maternos é legalmente presumida.<br>Requer, assim, a concessão da prisão domiciliar.<br>No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, salientando não estar configurada nenhuma das hipóteses de excepcionalidade a impedir o benefício da prisão domiciliar.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE VINCULADA À FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. FUNÇÃO ATIVA NA GUARDA DE PRODUTOS ILÍCITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. JÁ BENEFICIADA COM A PRISÃO DOMICILIAR EM PROCESSO ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.<br>2. No caso, a agravante é apontada como pertencente à facção criminosa Comando Vermelho, exercendo a função ativa de "armário", sendo responsável pela guarda de substâncias entorpecentes e outros objetos provenientes do comércio ilícito em sua residência, sendo lá encontrados treze aparelhos celulares, além de que já ter sido beneficiada com a prisão domiciliar em processo anterior e ter voltado a delinquir.<br>3. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e configuram situação excepcionalíssima capaz de impedir a concessão da prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Conforme relatado, a agravante busca a substituição da prisão preventiva por domiciliar, já que seria mãe de uma criança menor de 12 anos.<br>Inicialmente, destaco que, acerca da prisão domiciliar, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos":<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Sobre o tema, o colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem como a todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos da agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).<br>Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de 20/2/2018, por maioria de votos, conceder Habeas Corpus coletivo (HC n. 143.641) para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Consta, por oportuno, do dispositivo do voto condutor do aresto (HC n. 143.641/SP):<br>Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.<br>Estendo a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima.<br>Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.<br>Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP.  .. <br>Ao conceder o habeas corpus, realmente a Suprema Corte lembrou que o art. 318 do CPP (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>Em data recente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os arts. 318-A e 318-B no CPP:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece para o juiz um poder-dever de substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.<br>Deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe e de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no CPP.<br>As recentes alterações legislativas decorrem, portanto, desse resgate constitucional.<br>No caso, eis os motivos declinados pelo magistrado ao indeferir a prisão domiciliar à paciente (e-STJ fls. 104/105):<br> ..  observo que o caso sob exame se amolda à 3a exceção trazida pelo STF no Habeas Corpus coletivo nº 143.641-SP (outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos<br>juízes que denegarem o beneficio), o que justifica o encarceramento das custodiadas, embora elas possuam filhos menores de 12 anos de idade que, os quais estão aos cuidados dos familiares.<br>2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva dos flagranteados, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte dos flagranteados (vide depoimentos colhidos em sede policial).<br>Com efeito, a Folha de Antecedentes Criminais dos indiciados Jonas, Douglas, Gabriela, Paloma, Andreia, Mayra, Grazielle, Clayson; acostadas nesta oportunidade, atesta que os flagranteados têm reiterado na prática criminosa e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública , justificando a decretação da prisão preventiva.<br>Apesar de ser a primeira passagem criminal dos flagranteados Silvio, Paulo, Carlos Eduardo e Josilaine; merece destacar que a prisão em flagrante ocorreu como desdobramento do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 2a Vara Criminal de Valença, no bojo do processo PJe 0800407-96.2025.8.19.0064 ("Operação Estado Presente"), em desfavor dos ora apresentados; em que tem por objetivo o combate ao tráfico de drogas local, em que nos últimos tempos vem ocorrendo na cidade de Valença uma disputa territorial entre as facções TCP, utilizando armas de fogo e métodos de intimidação coletiva para o desenvolvimento do tráfico de drogas.<br>Destaca-se que, foram encontrados com o flagrado Carlos Eduardo vasta quantidade e variedade de entorpecentes (1.036,76 gramas de maconha, 781,90 gramas de cocaína; 12,30 gramas de maconha) e armamentos.<br> .. <br>Com exceção da custodiada Jovce, as demais custodiadas que tem filhos menores possuem anotações criminais por crimes graves, o que, ao ver deste juízo, impede a sua soltura em audiência de custódia.<br>Posteriormente, ao reexaminar o mesmo pedido, o Magistrado singular salienta que Andreia já foi beneficiada em processo anterior e voltou a delinquir, ao consignar que "a medida concedida nos autos 0804030-08.2024.8.19.0064 se mostrou, em tese, ineficaz, à medida que estaria em reiteração delitiva e, por conseguinte, promovendo concretos riscos e insegurança à filha, já que exposta rotineiramente às atividades ilícitas. Repita-se que a norma processual não pode se transformar em salvaguarda para a reiteração delitiva ante a preocupação do legislador em proteger os interesses prioritários das crianças" (e-STJ fls. 85/86).<br>Como bem ponderado pela Corte a quo, o "periculum libertatis, por sua vez, revela-se no risco concreto à ordem pública e à regularidade da instrução criminal, especialmente diante da vinculação da Paciente a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Valença, onde atuava de forma ativa, exercendo a função de "armário" da célula local do Comando Vermelho, i. e., responsável pela guarda de substâncias entorpecentes em sua residência. A gravidade da situação foi reforçada pela apreensão de 13 (treze) aparelhos celulares no imóvel, conforme registrado na ocorrência policial n.º 091-00167/2025 (id. 179555763) e descrito na denúncia (id. 180715475), em contradição à alegação dos impetrantes de que seriam apenas cinco" (e-STJ fl. 24).<br>Ressaltou, ainda, o Tribunal de origem que "a substituição da prisão preventiva não é automática nem obrigatória, sendo plenamente possível seu indeferimento quando a conduta da mãe expõe seus filhos a risco  como no presente caso, em que o tráfico de drogas era praticado no próprio domicílio da Paciente, com emprego de arma de fogo" (e-STJ fl. 25).<br>Ademais, a agente, pertence à facção criminosa Comando Vermelho, exerce função ativa na facção criminosa e se associou a adolescentes para a prática de tráfico de drogas.<br>A propósito do tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade,  ..  A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTITULADA COMANDO VERMELHO - CV. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DOS FILHOS MENORES. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>2. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar se deu em razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em contexto de associação criminosa intitulada Comando Vermelho - CV, em sua residência e na presença de seus dois filhos menores de 12 anos de idade, expondo as crianças a ambiente perigoso. Ademais, há em desfavor da agravante execução penal em razão do cometimento dos delitos de tráfico e de associação para o narcotráfico. A conjuntura delineada indica excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a exacerbada gravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da segurança das crianças.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 896.585/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉ CONDENADA POR TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSENTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018 garante a substituição da segregação provisória pela domiciliar, em favor de mães de crianças com até 12 anos de idade. Arts. 318, III e V, e 318-A, ambos do CPP .<br>2. A teor da jurisprudência desta Casa, a imprescindibilidade dos cuidados maternos, sobretudo aos descendentes inseridos na primeira infância, é legalmente presumida. Contudo, submete-se ao escrutínio das particularidades do caso in concreto.<br>3. Ré condenada por tráfico interestadual de expressiva quantidade de drogas e cujos filhos estão sob os cuidados da avó materna, uma vez que não mais reside com os infantes.<br>4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão objurgada pelos próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 868.792/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em 19/12/2018 foi editada a Lei n. 13.769, que incluiu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; e II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Apesar da menção expressa a duas exceções aptas a inviabilizar a medida menos gravosa, nada obsta que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem a não concessão da prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais peculiaridades que delineiem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma.<br>2. Na hipótese, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar, tendo em vista que as instâncias ordinárias registraram que as filhas da Custodiada já viviam sob os cuidados da avó, há<br>quase um ano, em outra cidade, tendo sido apontado também o risco concreto à aplicação da lei penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 834.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator