ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO  DAS  MESMAS  ALEGAÇÕES  DO  WRIT  ORIGINÁRIO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  182/STJ.  HABEAS  CORPUS  UTILIZADO  COMO  SUCEDÂNEO  RECURSAL.  INADEQUAÇÃO  DA  VIA  ELEITA.  AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE  FLAGRANTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Pelo  princípio  da  dialeticidade  recursal,  incumbe  ao  agravante  impugnar  de  forma  específica  e  fundamentada  os  motivos  que  embasaram  a  decisão  agravada,  sendo  inviável  o  conhecimento  do  recurso  que  se  limita  à  mera  repetição  das  alegações  anteriormente  apresentadas.<br>2.  Ausente  impugnação  direcionada  aos  fundamentos  da  decisão  recorrida  e  constatada  a  simples  reiteração  das  razões  do  writ  originário,  aplica-se  ao  caso  a  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>3.  Agravo  regimental  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  AYRTON  VARGAS  BASTOS  DA  SILVA  contra  decisão  por  meio  da  qual  indeferi  liminarmente  o  habeas  corpus  no  qual  se  apontava  como  autoridade  coatora  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  RIO  DE  JANEIRO  (Apelação  Criminal  n.  0825740-13.2023.8.19.0002,  relatora  a  Desembargadora  Maria  Sandra  Kayat  Direito).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  agravante  foi  condenado,  em  primeira  instância,  como  incurso  nas  sanções  do  art.  157,  §§  2º,  II  e  V,  e  2º-  A,  I,  do  Código  Penal  (roubo  majorado  pelo  concurso  de  agentes,  restrição  à  liberdade  das  vítimas  e  emprego  de  arma  de  fogo,  cometidos  em  26/5/2023),  à  pena  de  9  anos  e  2  meses  de  reclusão,  a  ser  cumprida  no  regime  inicial  fechado  (e-STJ  fls.  81/100).<br>Aos  6/5/2025,  a  apelação  defensiva  foi  desprovida  pelo  Tribunal  de  origem  (e-STJ  fls.  16/44).<br>No  writ  impetrado  em  3/11/2025,  alegou  a  defesa  que  o  acusado  sofre  constrangimento  ilegal  decorrente  da  condenação  e  da  equivocada  dosimetria  da  pena  imposta.<br>Sustentou  a  fragilidade  probatória  acerca  da  participação  do  agravante  no  delito,  tendo  em  vista  que,  como  motorista  de  aplicativo,  apenas  levou  os  agentes  ao  local  dos  fatos,  circunstância  que  afirma justificar,  alternativamente,  o  reconhecimento  da  causa  de  redução  da  pena  pela  participação  de  menor  importância.<br>Insurgiu-se  contra  a  incidência  da  majorante  do  emprego  de  arma  de  fogo,  tendo  em  vista  a  ausência  de  apreensão  e  perícia  do  artefato.<br>Aduziu  que  houve  aplicação  cumulativa  e  sucessiva  das  causas  de  aumento  sem  a  necessária  fundamentação  adequada ,  devendo  ser  redimensionada  a  terceira  fase  da  dosimetria.<br>Defendeu  que  o  regime  inicial  fechado  foi  fixado  com  lastro  na  gravidade  abstrata  do  delito,  em  desacordo  com  as  Súmulas  n.  440  /  STJ  e  718  e  719  do  STF.<br>Requereu  a  concessão  liminar  da  ordem  para  que  seja  reconhecida  a  ofensa  ao  art.  386,  VII,  do  CPP  ,  ou  redimensionada  a  pena  pelo  reconhecimento  da  participação  de  menor  importância  prevista  no  art.  29  do  CP;  o  afastamento  da  aplicação  cumulativa  das  majorantes,  com  aumento  da  pena  na  fração  de  1/3;  o  afastamento  do  emprego  de  arma  de  fogo  diante  da  ausência  de  apreensão  para  comprovar  o  seu  emprego;  e  a  fixação  do  regime  carcerário  semiaberto.<br>Na  decisão  agravada,  indeferi  liminarmente  o  writ,  com  lastro  nos  fundamentos  de  que:  (i)  é  incabível  o  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  próprio  ou  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção;  (ii)  em  consulta  aos  registros  eletrônicos  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  verifica-se que  as  pretensões  ora  aduzidas  foram  apresentadas  quando  da  interposição  do  Agravo  em  Recurso  Especial  n.  3.040.204/RJ,  do  qual  não  se  conheceu,  decisão  que  foi  publicada  no  DJEN  em  26/9/2025,  com  trânsito  em  julgado  ocorrido  aos  6/10/2025;  (iii)  não  se  verifica  flagrante  ilegalidade  a  atrair  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício,  porquanto:  (iii.i)  o  pleito  absolutório  foi  afastado  pela  Corte  de  origem  com  base  na  análise  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos  (e-STJ  fls.  34/37),  de  forma  que  o  exame  da  controvérsia  acerca  da  alegada  fragilidade  probatória  demandaria,  inevitavelmente,  o  revolvimento  do  caderno  probante  do  processo,  providência  que  não  se  coaduna  com  os  estreitos  limites  cognitivos  do  habeas  corpus;  (iii.ii)  também  seria  necessária  a  revisão  das  provas  dos  autos  para  afastar  a  conclusão  da  origem  de  que  a  participação  do  agravante  foi  relevante  para  a  consumação  do  delito,  uma  vez  que  demonstrado  que  ele  teve  fundamental  influência  para  a  consumação  do  crime,  tendo  levado  os  agentes  ao  local  do  delito  e,  ainda,  fornecido  ajuda  material  relevante  (entregou  aos  assaltantes  as  fitas  e  abraçadeiras  usadas  para  amarrar  e  restringir  a  liberdade  das  vítimas),  de  forma  que  o  pleito  de  reconhecimento  da  redução  de  pena  não  comporta  conhecimento,  pois,  para  sua  análise  e  consequente  alteração  do  entendimento  firmado  pela  origem,  seria  imprescindível  a  revisão  do  acervo  probatório  dos  autos,  proceder  inviável  na  via  eleita;  (iii.iii)  no  que  se  refere  à  incidência  da  causa  de  aumento  pelo  emprego  de  arma  de  fogo,  o  acórdão  impugnado  se  encontra  em  harmonia  com  a  jurisprudência  deste  Sodalício  no  sentido  de  que  é  despicienda  a  apreensão  da  arma  utilizada  no  delito  de  roubo  para  aplicação  da  respectiva  majorante,  desde  que  haja  suporte  probatório  suficiente  para  a  formação  do  convencimento  do  magistrado  nesse  sentido,  o  que  se  deu  no  presente  caso  ;  (iii.iv)  as  circunstâncias  fáticas  narradas  pelas  instâncias  de  origem  demonstram  que  ,  na  hipótese  em  escrutínio,  as  causas  de  aumento  de  pena  facilitaram  a  prática  do  delito  e  tornaram  mais  gravosas  as  circunstâncias  concretas  da  conduta  delitiva,  de  forma  que  não  se  justifica  o  afastamento  da  aplicação  sucessiva  das  majorantes  ,  dados  os  detalhes  gravosos  do  crime  e  seu  modus  operandi  mais  reprovável,  destacando-se  que  "a  Corte  local  manteve  a  fração  de  3/8  pelas  majorantes  da  comparsaria  ,  a  restrição  à  liberdade  das  ofendidas  e,  sucessivamente,  a  razão  de  2/3  pelo  uso  do  artefato  bélico.  E,  ao  longo  do  acórdão,  justificou  a  aplicação  das  três  causas  de  aumento  de  forma  sucessiva  (3/8  e  2/3)  na  terceira  fase  da  dosimetria,  demonstrando  as  nuances  gravosas  do  caso  em  questão  e,  corroborando  a  gravidade  do  crime  ressaltada  pela  sentença  condenatória,  fundamentou  adequadamente  a  incidência  sucessiva  das  três  causas  de  aumento  (e-STJ  fls.  40/42).  De  fato,  vê-se  que  o  Tribunal  estadual  motivou  a  aplicação  sucessiva  das  majorantes  com  base  n  o  concurso  de  agentes  (três)  ;  na  restrição  à  liberdade  das  vítimas  mediante  grave  ameaça  ;  e  no  emprego  ostensivo  do  artefato  bélico,  inclusive  tendo  a  vítima  idosa  sido  ameaçada  com  a  arma  apontada  para  sua  cabeça  ,  aumentando  sobremaneira  o  risco  às  vítimas."  (e-STJ  fl.  119);  e  (iii.v)  não  há  falar-se  em  ilegalidade  na  fixação  do  modo  inicial  fechado,  justificado  pelo  quantum  de  reprimenda  superior  a  8  anos  de  reclusão,  em  respeito  à  literalidade  do  §  2º,  "a",  do  Código  Penal.<br>Agora,  no  presente  agravo  regimental,  a  defesa  se  limita  a  reproduzir  integralmente  as  mesmas  alegações  já  apresentadas  na  exordial  do  habeas  corpus  (e-STJ  fls.  123/133),  aduzindo  que  a  existência  de  ilegalidade  flagrante  admite  a  concessão  de  ofício  da  ordem,  apesar  de  se  tratar  de  writ  substitutivo  de  recurso  próprio  ou  revisão  criminal.<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  regimental  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO  DAS  MESMAS  ALEGAÇÕES  DO  WRIT  ORIGINÁRIO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  182/STJ.  HABEAS  CORPUS  UTILIZADO  COMO  SUCEDÂNEO  RECURSAL.  INADEQUAÇÃO  DA  VIA  ELEITA.  AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE  FLAGRANTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Pelo  princípio  da  dialeticidade  recursal,  incumbe  ao  agravante  impugnar  de  forma  específica  e  fundamentada  os  motivos  que  embasaram  a  decisão  agravada,  sendo  inviável  o  conhecimento  do  recurso  que  se  limita  à  mera  repetição  das  alegações  anteriormente  apresentadas.<br>2.  Ausente  impugnação  direcionada  aos  fundamentos  da  decisão  recorrida  e  constatada  a  simples  reiteração  das  razões  do  writ  originário,  aplica-se  ao  caso  a  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>3.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>O  agravo  regimental  não  supera  sequer  o  juízo  de  admissibilidade.<br>Pelo  princípio  da  dialeticidade  recursal,  incumbe  ao  agravante  o  ônus  de  impugnar  de  forma  específica  e  fundamentada  os  motivos  que  embasaram  a  decisão  agravada,  de  modo  a  demonstrar  o  desacerto  do  entendimento  adotado  e  a  viabilizar  o  reexame  da  matéria  por  este  Tribunal.  A  ausência  de  impugnação  direcionada  impede  o  conhecimento  do  recurso.<br>No caso,  conforme  destacado  na  decisão  monocrática  ora  combatida,  a  defesa  impetrou  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  próprio  ou  revisão  criminal,  reiterando  os  pleitos  do  Agravo  em  Recurso  Especial  n.  3.040.204/RJ,  todavia  não  combateu  o  agravante  o  fundamento  de  que  "é  descabido  postular  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício,  como  forma  de  tentar  burlar  a  inadmissão  do  recurso  especial,  uma  vez  que  o  deferimento  daquele  ocorre  por  iniciativa  do  próprio  órgão  jurisdicional,  quando  constatada  a  existência  de  ilegalidade  flagrante  ao  direito  de  locomoção,  não  servindo  para  suprir  eventuais  falhas  na  interposição  do  recurso,  para  que  sejam  apreciadas  alegações  trazidas  a  destempo"  (EDcl  no  AgRg  no  AREsp  n.  171.834/RN,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  DJe  de  13/3/2013).<br>Outrossim,  tão  somente  reprisou  as  alegações  de  insuficiência  probatória  para  a  condenação  e  para  a  negativa  de  aplicação  da  causa  de  redução  de  pena  pela  participação  de  menor  importância,  não  tendo  infirmado  a  conclusão  asseverada  na  monocrática  de  que,  para  o  acolhimento  do  pleito  absolutório  e  da  tese  de  participação  de  menor  importância,  seria  necessária  a  revisão  das  provas  dos  autos,  porquanto  a  Corte  local  manteve  a  condenação  e  consignou  a  notória  relevância  da  atuação  do  agravante  para  a  consumação  do  delito,  lastreada  nos  pormenores  fáticos  e  probatórios  do  caderno  probante.<br>Do  mesmo  modo,  apenas  reproduziu  a  insurgência  acerca  da  não  apreensão  e  perícia  da  arma  de  fogo,  sem  combater  o  fundamento  específico  de  que  o  acórdão  impugnado  se  encontra  em  harmonia  com  a  jurisprudência  deste  Sodalício,  firme  no  sentido  de  que  é  despicienda  a  apreensão  da  arma  utilizada  no  delito  de  roubo  para  aplicação  da  respectiva  majorante,  desde  que  haja  suporte  probatório  suficiente  -  inclusive  por  meio  de  depoimentos  -  para  a  formação  do  convencimento  do  magistrado  nesse  sentido,  o  que  se  deu  no  presente  caso  (e-STJ  fls.  38/40),  razão  pela  qual  não  se  verifica  qualquer  ilegalidade  na  manutenção  da  majorante  do  emprego  do  artefato  .<br>Ademais,  ao  apenas  reiterar  a  inidoneidade  da  aplicação  sucessiva  das  três  causas  de  aumento  da  pena,  não  teceu  qualquer  comentário  sobre  a  fundamentação  declinada  na  monocrática,  no  sentido  de  que  as  circunstâncias  fáticas  narradas  pelas  instâncias  de  origem  demonstram  que  ,  na  hipótese  em  escrutínio,  as  causas  de  aumento  de  pena  facilitaram  a  prática  do  delito  e  tornaram  mais  gravosas  as  circunstâncias  concretas  da  conduta  delitiva,  de  forma  que  não  se  justifica  o  afastamento  da  aplicação  sucessiva  das  majorantes  ,  dados  os  detalhes  gravosos  do  crime  e  seu  modus  operandi  mais  reprovável.<br>Por  fim,  reprisa  a  insurgência  quanto  ao  modo  carcerário  inicial  sem  impugnar  a  constatação,  pela  decisão  agravada,  de  que  o  regime  fechado  se  mostrou  justificado  pelo  quantum  de  reprimenda  superior  a  8  anos  de  reclusão,  em  respeito  à  mera  literalidade  do  §  2º,  "a",  do  Código  Penal.<br>Assim,  nas  razões  do  presente  agravo,  o  recorrente  restringiu-se  a  reproduzir  integralmente  as  mesmas  alegações  já  deduzidas  no  habeas  corpus  inicial,  sem  impugnar,  de  forma  específica,  os  fundamentos  da  decisão  recorrida.  Diante  dessa  conduta,  incide,  na  espécie,  a  Súmula  n.  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  segundo  a  qual  " é  inviável  o  agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada."<br>A  jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica  nesse  sentido.  Confira-se:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  INDEFERIMENTO  DE  LIMINAR  NO  WRIT  ORIGINÁRIO.  SÚMULA  N.  691  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  -  STF.  RECURSO  QUE  REPRODUZ  A  CONTROVÉRSIA  DELINEADA  NA  INICIAL.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Nos  termos  expostos  na  decisão  agravada,  não  se  constata  teratologia  ou  constrangimento  ilegal  que  justifique  a  superação  do  enunciado  n.  691  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal,  pois  "a  prisão  tem  por  base  elementos  concretos  que  indicam  a  gravidade  do  crime  tendo  em  vista  ter  sido  apreendida  a  quantidade  de  25,7g  de  maconha  e  33g  de  cocaína  (fls.  151-152),  além  do  risco  de  reiteração  delitiva  pelo  paciente  em  razão  reincidente  específico  (fl.  152).  Quanto  à  prisão  domiciliar,  foi  afastada  pelas  instâncias  de  origem  por  estar  o  paciente  tendo  tratamento  adequado  no  estabelecimento  prisional  (fl.  152),  entendimento  cuja  reforma  exigiria  o  reexame  da  prova".<br>2.  O  recurso  não  delineou  argumentos  capazes  de  ensejar  a  desconstituição  dos  fundamentos  do  ato  contestado,  limitando-se  a  reproduzir  as  alegações  da  inicial.<br>3.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  HC  n.  906.139/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  10/6/2024,  DJe  de  12/6/2024,  grifei.)<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  NÃO  ENFRENTAMENTO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182/STJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Conforme  reiterada  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  cumpre  ao  agravante  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  estabelecidos  na  decisão  agravada.<br>2.  "Mantidos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  porquanto  não  infirmados  por  razões  eficientes,  é  de  ser  negada  simples  pretensão  de  reforma  (Súmula  n.  182  desta  Corte)"  (AgRg  no  RHC  72.358/BA,  Rel.  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  SEXTA  TURMA,  DJe  29/8/2016).<br>3.  No  caso  em  exame,  as  discussões  acerca  da  ausência  de  constrangimento  ilegal,  por  já  se  encontrar  extinta  a  punibilidade  do  agravante,  da  incidência  da  Súmula  695/STF,  da  inadmissibilidade  de  impetração  de  habeas  corpus  contra  "ato  de  hipótese"  e  da  preclusão  da  prova  pericial,  não  foram  rebatidas  nas  razões  do  agravo.<br>4.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  RHC  90.179/RJ,  relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  14/11/2017,  DJe  24/11/2017.)<br> <br>AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.<br>1.  É  inviável  o  agravo  regimental  ou  interno  que  deixa  de  atacar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  de  acordo  com  os  arts.  932,  III  e  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  -  CPC  de  2015  e  a  Súmula  n.  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Precedentes.  (AgRg  no  AREsp  n.  936.228/SP,  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  DJe  25/5/2017)<br>2.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  RHC  75.705/SP,  relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  19/9/2017,  DJe  27/9/2017.)<br>Dessa  forma,  demonstrada  a  mera  repetição  das  razões  já  apreciadas  sem  a  impugnação  específica  dos  fundamentos  declinados  na  decisão  monocrática  agravada,  evidente  a  carência  dos  pressupostos  mínimos  de  admissibilidade  do  regimental,  impondo-se  o  seu  não  conhecimento,  em  estrita  observância  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal  e  à  consolidada  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  regimental.<br>É  como  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator