ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR DIFERENTE DO MÁXIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase dosimétrica.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ LEONARDO DA SILVA COSTA contra a decisão de e-STJ fls. 598/600, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 585/586, in verbis:<br>Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Leonardo da Silva Costa, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 485/502 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do ora recorrente às penas de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, consoante a ementa a seguir transcrita:<br> .. <br>Nas razões do apelo nobre (fls. 535/546 e-STJ), o recorrente alega violação ao art. 59, do CP, na medida em que foram utilizados no acórdão os mesmos fundamentos para exasperar a pena-base e fixar a fração mínima da minorante do tráfico de drogas, caracterizando bis in idem. Ademais, aduz a utilização a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena seria desproporcional e destituído de fundamentação idônea, pugnando pelo redimensionamento da dosimetria.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 558/563 e-STJ.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 569/572 e-STJ.<br>Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.<br>Cumpre acrescentar que foram apreendidos com o ora agravante "a) 15 (quinze) porções de substância depósito de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 14.107,83g (quatorze mil, cento e sete gramas e oitenta e três centigramas) b) 3 (três) porções da mesma substância entorpecente (cocaína), acondicionadas em sacolas/segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 1.711,34g (um mil, setecentos e onze gramas e trinta e quatro centigramas); c) 2 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em embalagem metalizada, perfazendo a massa líquida de 1.711,34g (um mil, setecentos e onze gramas e trinta e quatro centigramas); d) 28 (vinte e oito) porções de cocaína, acondicionadas em microtubos de plástico, perfazendo a massa líquida de 16,68g (dezesseis gramas e sessenta e oito centigramas); e) 13 (treze) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, composto predominantemente por inflorescência, popularmente conhecida como skunk, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 7.250,00g (sete mil, duzentos e cinquenta gramas); e f) 6 (seis) porções de substância resinosa de tonalidade escura, conhecida popularmente como haxixe, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2.606g (dois mil, seiscentos e seis gramas)" (e-STJ fl. 334).<br>Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR DIFERENTE DO MÁXIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase dosimétrica.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (e-STJ fls. 598/600):<br>Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>No caso dos autos, não vislumbro as ilegalidades apontadas.<br>Isso, porque não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>Assim, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)<br>Ademais, conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "a Corte estadual manteve a exasperação da pena basilar, considerando a negativa avaliação das circunstâncias do crime, calcada na forma de distribuição dos entorpecentes - depositados em mais de um endereço de forma a melhor ocultar as drogas -, por outro lado, manteve o redutor do tráfico de drogas em seu patamar mínimo de 1/6, salientando que a natureza e a quantidade da droga apreendida (cocaína e maconha tipo Skank) constituem vetor fundamentação para modular a fração, inexistindo se falar em bis in idem" (e-STJ fls. 591/592).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator