ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOLO. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O tran camento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipici dade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa.<br>2. No caso, a peça ministerial aponta elementos referentes à materialidade delitiva e também aos indícios de autoria, podendo se verificar com clareza a conduta delituosa imputada ao recorrente.<br>3. Ademais, para infirmar as conclusões da Corte de origem, nos moldes em que trazida a demanda pelo impetrante, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se agravo regimental interposto por ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 140, § 3º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa.<br>A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 234/235):<br>EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA - REJEITADA - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE INJURIAR, UTILIZANDO-SE ELEMENTOS REFERENTES A RAÇA E IDADE DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - INCABÍVEL - REQUERIMENTO FORMULADO NA DENÚNCIA - VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO APLICADA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I- CASO EM EXAME:<br>1. Recurso defensivo contra sentença que condenou o Réu pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.<br>II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2. Há três questões em discussão: 2.1. Definir se a denúncia é inepta e se há insuficiência de provas para a condenação; 2.2. Verificar a legalidade e razoabilidade da indenização mínima fixada na sentença; 2.3. Analisar a possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos por prestação pecuniária.<br>III- RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente o fato criminoso e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há inépcia.<br>4. O conjunto probatório é robusto e consistente, composto especialmente pelos depoimentos da Vítima e informante, que foram coerentes e confirmaram a prática da injúria racial, razão pela qual é imperioso a manutenção do decreto condenatório.<br>5. A indenização mínima está fundamentada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de reparação por dano moral in re ipsa em crimes que atingem a dignidade da Vítima.<br>6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da ofensa e a condição socioeconômica do Réu.<br>7. A escolha da espécie de pena restritiva de direitos é atribuição do juízo sentenciante, conforme o art. 44, § 2º, do Código Penal. Eventual necessidade de substituição por prestação pecuniária pode ser ajustada na fase de execução penal, caso necessário, conforme os arts. 148 e 149 da Lei de Execução Penal.<br>IV- DISPOSITIVO E TESE:<br>8. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: a) a denúncia que descreve suficientemente o fato criminoso e permite o exercício da ampla defesa não é inepta. b) a condenação penal pode se fundamentar em depoimentos da vítima e testemunhas quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios. c) a indenização mínima fixada na sentença penal condenatória pode abranger os danos experimentados pela vítima, desde que haja pedido expresso na denúncia. d) a escolha da espécie de pena restritiva de direitos cabe ao Juízo sentenciante, podendo ser ajustada na execução penal. Dispositivos relevantes citados: art. 140, § 3º, e art. 44, § 2º; Código de Processo Penal, arts. 155 e 387, IV; Lei de Execução Penal, arts. 148 e 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1819504/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/09/2019, D Je 30/09/2019.<br>Neste habeas corpus, a defesa alegou a inépcia da denúncia, porquanto a denúncia não descreveu o dolo de injuriar, já que a vítima não seria a interlocutora da ligação telefônica, por meio da qual teria ocorrido a suposta ofensa.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 217/220, deneguei a ordem.<br>Neste regimental, a defesa reitera os argumentos trazidos na inicial, "o Agravante estava conversando com o marido da vítima e essa as ouviu porque o esposo deixou o telefone no modo viva-voz (que é a tese defendida pelo Agravante é no sentido de que nessa situação a suposta ofensa chegou ao conhecimento da vítima de forma acidental e que por isso a situação é atípica), contudo, ao mesmo tempo afirma nessa situação a tipicidade da conduta injúria restou presente" (e-STJ fl. 396).<br>Pugna, ao final, pelo provimento do agravo, reconhecendo-se a atipicidade da conduta narrada na denúncia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOLO. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O tran camento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipici dade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa.<br>2. No caso, a peça ministerial aponta elementos referentes à materialidade delitiva e também aos indícios de autoria, podendo se verificar com clareza a conduta delituosa imputada ao recorrente.<br>3. Ademais, para infirmar as conclusões da Corte de origem, nos moldes em que trazida a demanda pelo impetrante, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)<br>O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa, o que não é o caso dos autos.<br>Veja-se o que disse o Tribunal a quo ao julgar o recurso de apelação (e-STJ fls. 237/239, grifei):<br>O Apelante foi denunciado, processado e ao final condenado pelo seguinte fato narrado na inicial acusatória:<br>"Consta do Inquérito Policial n.0000846-79.2022.8.12.0052 que, no dia 06 de junho de 2022, por volta das 09h20min, na rua Oito de Maio - em frente ao Detran - Centro, em Anastácio/MS, o denunciado ofendeu a dignidade da vítima Susana Santos da Cruz, valendo-se de injúria consistente na utilização de elementos referentes à cor da pele. Conforme restou apurado, na data em questão, a vítima estava em frente ao prédio do Detran/MS, juntamente com seu marido, o senhor Marciel da Silva Rosendo, o qual efetuou uma ligação em viva-voz para o denunciado com o objetivo de resolver alguns problemas acerca de um negócio jurídico firmado entre eles. Ocorre que, em dado momento, o acusado passou a injuriar a ofendida, dizendo "não vai na onda dessa nega véia", fazendo referência à cor de sua pele como forma de inferiorização e menosprezo. A ofendida manifestou expressamente o desejo de representar contra o denunciado (fl. 05/IP). A materialidade do delito está patenteada no Boletim de Ocorrência n. 486/2022 (fls. 04/IP), no Termo de Representação (fl.05/IP) e nas declarações prestadas pela vítima e testemunha (fls. 06 e 07)".<br>Conforme relatado, busca o Apelante a declaração de inépcia da inicial, assim como ser absolvido por insuficiência de provas ou, alternativamente, modificar a pena restritiva de direito para prestação pecuniária e afastar a indenização ou reduzir o quantum arbitrado.<br>Desse modo, passa-se ao exame das pretensões recursais por ordem de prejudicialidade.<br>II- Da preliminar de inépcia da inicial e do pleito absolutório.<br>Esclarece-se, de início, que a preliminar suscitada resolve-se com o próprio mérito e com ele, portanto, será analisada.<br>Examinando-se com profundidade e bastante critérios os elementos existentes nos autos, verifica-se que a preliminar, assim como o pedido de absolvição, não comportam acolhimento.<br>A expedição de um decreto condenatório deve basear-se em elementos de provas que sejam capazes de demonstrar indubitavelmente a existência do crime e quem seria o seu autor, ou seja, provas contundentes e robustas da materialidade e autoria do fato criminoso.<br>Logo, o magistrado deverá formar o seu convencimento a partir das provas legalmente produzidas pelas partes, em especial atendimento ao contraditório judicial.<br>Neste sentido, inclusive, é a regra prevista no art. 155, do CPP:<br>Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.<br>Ademais, vigora no Processo Penal o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, reconhecendo-se, assim, liberdade ao julgador para apreciar e valorar as provas livremente produzidas, fundamentando e expondo com clareza as razões de seu convencimento.<br>No presente caso, denota-se que agiu corretamente o Juízo sentenciante ao condenar o Apelante, uma vez que o conjunto probatório produzido no processo é robusto e autoriza a expedição de um decreto condenatório.<br>As provas produzidas são suficientes para manter o édito condenatório, especialmente com base nas provas orais produzidas, dentre elas, inclusive, destaca-se o depoimento prestada pela Ofendida.<br>Nesse sentido, merece registro especial as declarações prestadas pela Vítima, que em todas as oportunidades em que foi ouvida, relatou o fato sem alterações e inovações.<br>A propósito, confira-se o quanto declarado pela ofendida na fase extrajudicial ao registrar o boletim de ocorrência (f. 15):<br>"(..) na data de hoje encontrava-se em frente à Agência do Detran deste Município juntamente com seu marido, Marciel da Silva Rosendo. Que em dado momento Marciel efetuou uma ligação telefônica para ELCIMAR (67-99641-9605) e durante a conversa marciel solicitou que Elcimar realizasse a transferência do veículo que está na posse de Elcimar e em nome de Maicel. Que durante a conversa o aparelho telefônico estava no viva-voz, sendo que a declarante ouviu Elcimar dizer para Maciel: "NÃO VAI NA ONDA DESSA NEGA VÉIA", referindo-se à declarante. Que Elcimar referiu-se à declarante, tendo em vista, sua cor de pele alegando que a declarante estaria pressionando Maciel a realizar a transferência do veículo".<br>Em juízo (f. 108-109 - gravação audiovisual), a Vítima confirmou a versão exarada na Delegacia de Polícia, vindo a novamente afirmar que o Réu lhe injuriou, utilizando elementos referente a raça e idade.<br>Como se observa, a narrativa da Vítima em ambas as fases é segura e coerente.<br>Aliás, no tocante a validade do depoimento da Vítima, como prova para a condenação, não há nada que desacreditasse suas declarações. Logo, devem ser utilizadas para embasar um decreto condenatório, mesmo porque ela não teria nenhum motivo para incriminar o Recorrente injustamente.<br>Além disso, impende-se ressaltar que as declarações prestadas pela Vítima, tanto na fase extrajudicial como judicial, não se encontra isolada nos autos, já que é plenamente corroborada pelo testemunho prestado pelo seu esposo, que ouvido na condição de informante, esclareceu, com riqueza de detalhes os fatos (f. 108-109 - gravação audiovisual), vindo, inclusive, a afirmar que realmente o Apelante chamou a Vítima de "nega véia e que isso pra mim é racista" (sic).<br>Desse modo, uma vez comprovada que o Réu utilizou elementos referente a raça e idade, agindo com dolo específico de injuriar a Vítima, não prospera a tese defensiva sustentada referente a inépcia da denúncia ou absolvição do Réu, razão pela qual fica mantida a sentença condenatória.<br>Conforme destaquei na decisão monocrática, verifico ser inviável o trancamento da ação penal, porquanto o alegado constrangimento ilegal não se verifica de plano. Como bem destacado pelo acórdão recorrido, a peça ministerial aponta elementos referentes à materialidade delitiva e também aos indícios de autoria, podendo se verificar com clareza a conduta delituosa imputada ao paciente.<br>Ainda, da leitura do excerto acima transcrito, foi devidamente demonstrada a tipicidade da conduta de injúria, pois o paciente utilizou elementos referente a raça e idade, agindo com dolo específico de injuriar a vítima.<br>Nesse contexto, para infirmar as conclusões da Corte de origem, nos moldes em que trazida a demanda pela parte impetrante, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. DOLO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção; contudo, no caso não está configurada a flagrante ilegalidade sustentada.<br>3. A Corte local, ao manter a condenação da ora agravante, destacou que "o contexto em que as ofensas foram proferidas e as palavras utilizadas pela ré evidenciam um claro intento de atingir a dignidade da vítima, subestimá-la e humilhá-la em razão de sua cor e origem, elementos que são inerentes à tipificação do crime de injúria racial"; que "as palavras ditas o foram em tom suficientemente alto para que pudessem ser ouvidas por pessoas que estavam nas proximidades, conforme relato da testemunha  .. "; e que "as alegativas no sentido de que os dizeres não foram direcionados à vítima, que foram uma inv ocação de símbolo religioso em momento de desequilíbrio emocional, não encontra guarida, por divorciadas dos demais elementos carreados". Nesse sentido, para infirmar as conclusões da instância ordinária, quanto à presença de especial fim de agir da agravante em relação à conduta imputada, nos moldes em que trazida a demanda, seria necessária ampla incursão na seara fático-probatória dos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita, cumprindo asseverar, ademais, que a esta Corte compete apenas a revisão de seus próprios julgados.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 980.459/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator