ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SABRINA NASCHENWENG contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior , de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fls. 1269/1270):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SÚMULA N. 7/STJ. NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO, ERRO DE FATO, ERRO DE PROIBIÇÃO OU DA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA INVIÁVEL. CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO OU CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta de provas do dolo na conduta da ré, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não se verifica o vício da omissão no acórdão recorrido, quando exaurido integralmente pelo Tribunal o exame das questões trazidas à baila pela a quo defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo da agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem.<br>3. No que tange aos pedidos de reconhecimento de erro de tipo, erro de fato, erro de proibição ou, ainda, reconhecimento da hipótese de tentativa, compulsando os autos, verifica-se que estas teses, deduzidas no recurso especial, não foram debatidas de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da nas razões da apelação da quaestio defesa, o que impede a discussão da matéria nesta via recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento.<br>4. Quanto à primeira fase da dosimetria, entendo que as instâncias ordinárias, para exasperarem a pena-base pelos antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, apresentaram fundamentos idôneos e concretos, extraídos dos autos, que demonstraram a relevante reprovabilidade da conduta, em especial a existência de dois outros processos com trânsito em julgado, o montante exorbitante apropriado e a imposição de grave dificuldade financeira à vítima.<br>5. Em relação ao reconhecimento da hipótese de confissão espontânea, ressalto que, conforme destacado nas instâncias de origem, a recorrente não assumiu a prática da conduta ilícita de apropriação dos valores pertencentes à vítima, o que torna inviável a incidência da atenuante.<br>6. No caso, não obstante a reprimenda final da recorrente seja inferior a 4 anos, revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que inclusive ensejou o aumento da pena-base (art. 44, inciso III, do Código Penal).<br>7. Por fim, fixada a pena privativa de liberdade acima de 2 anos, incabível o benefício de suspensão condicional da pena, em conformidade com o art. 77, II, do Código Penal.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Alega o embargante a existência de omissões, contradições e erro material no julgado, argumentando que: (i) houve o prequestionamento implícito das teses referentes ao erro de tipo, erro de proibição e forma tentada; (ii) as instâncias ordinárias utilizaram as declarações da ré como elemento de convicção condenatório, devendo, assim, incidir a atenuante da confissão espontânea; (iii) a matéria referente ao erro de fato consta das razões de apelação da defesa; e (iv) não houve fundamentação para manter a fração de 1/4 em relação à exasperação da pena-base.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro o vício apontado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.<br>Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir que as teses relativas ao reconhecimento de erro de tipo, erro de fato, erro de proibição ou, ainda, reconhecimento da hipótese de tentativa não foram debatidas de forma específica na origem e não houve a oport una provocação do exame da quaestio nas razões da apelação da defesa ,<br>Dessa forma, a discussão da matéria nesta via recursal está inviabilizada, ante a ausência do necessário prequestionamento.<br>Também houve o devido enfrentamento da matéria relativa à fundamentação para exasperação da pena-base e, ainda, à fração utilizada.<br>Ao contrário do afirmado pela embargante, não houve a incidência da atenuante da confissão espontânea, porquanto não assumiu a prática da conduta ilícita de apropriação dos valores pertencentes à vítima.<br>Assim, não vislumbro nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>Logo, não padece o acórdão embargado de nenhum vício.<br>À vista do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator