ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022), mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EIDYMARA GURA KOLESKA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 67/70).<br>Depreende-se dos autos que a ora agravante foi condenada, após deliberação pelo Conselho de Sentença, como incursa na sanção do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A defesa insurgiu-se contra a decisão de pronúncia, todavia, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso em sentido estrito nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, § 2º, INCISO I E IV, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS IV E V, C/C O 14, INCISO II E 344, POR DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR - ALEGADA NULIDADE DA DEGRAVAÇÃO DE CONVERSA CONTIDA EM APARELHO CELULAR - TRABALHO INVESTIGATIVO AUTORIZADO JUDICIALMENTE - AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA - LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO - DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - MÉRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - ELEMENTOS APTOS PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI- APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS NÃO PROVIDOS<br>No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa a ilicitude das provas digitais por ruptura da cadeia de custódia, por terem sido extraídas mediante prints manuais, sem perícia técnica, sem espelhamento dos dados e sem preservação dos aparelhos, em afronta aos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 4/9).<br>Acrescentou a ocorrência ilegalidades na dosimetria: bis in idem na valoração da culpabilidade por utilização do "planejamento/mando" já abrangido pela qualificadora; negativa indevida da conduta social com base em juízo moral sobre relação extraconjugal; afastamento da negativação indevida com base no horário ("madrugada") nas circunstâncias do crime; e aplicação da agravante do art. 61, II, e, do CP, em fração superior a 1/6, sem a devida motivação (e-STJ fls. 10/27).<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a absolvição da agravante, com fulcro nos arts. 157 e 386, II e VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para refazimento da instrução sem uso das provas reputadas ilícitas.<br>Pediu, ainda, o redimensionamento da pena com afastamento das valorações inidôneas e da agravante aplicada acima do patamar de 1/6, fixando-se a pena-base no mínimo legal e regime inicial mais brando (e-STJ fls. 27/29).<br>No presente agravo, reitera a defesa as razões recursais.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022), mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia.<br>Ademais, não verifico, por mais uma oportunidade, a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal estadual consignou que "as apreensões dos referidos aparelhos celulares se deram mediante autorização judicial, bem como fizeram parte do trabalho investigativo da autoridade policial. As buscas e o exame dos aparelhos integraram os nortes do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal obedecido na presente ação penal".<br>Assim, tendo as instâncias ordinárias registrado a ausência de comprometimento da cadeia de custódia ou a ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático- probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.<br>Outrossim, novamente, o Juízo a quo acrescentou que, "ao longo da instrução, inclusive durante a investigação promovida no inquérito policial, não houve quaisquer insurgências formuladas pelas defesas, de modo que o intento ora veiculado se mostra alcançado pela preclusão, em que pese a legalidade de todos os atos" (e-STJ fl. 34).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator