ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na hipótese, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta diante das circunstâncias do fato, em que foi apreendida a quantidade de 211,500kg (duzentos e onze quilogramas e quinhentos gramas) de maconha, sendo transportados em veículo com sinais identificadores adulterados. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Quanto ao pedido de substituição da custódia preventiva da paciente Ericka por prisão domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Ademais, consoante o entendimento desta Corte Superior, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022).<br>6 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ERICKA DOS SANTOS MIQUELAN e AGMARLON CARVALHO FERRARI contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 143/149).<br>Depreende-se dos autos que a prisão preventiva dos ora agravantes foi revogada pelo Juízo de origem, ocasião em que foi recebida a denúncia em desfavor deles pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ante a apreensão de 211,500kg (duzentos e onze quilos e quinhentos gramas) de maconha em um veículo adulterado.<br>Em suas razões, a defesa reitera a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da medida constritiva, asseverando que "o fato de ser imputado à Agravante delito considerado pela sua natureza grave, com pena alta, não justifica a manutenção da prisão em razão da suposta gravidade concreta do delito, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 163).<br>Aduz que, apesar de "o agravante ostente antecedente por furto, trata-se de delito de natureza distinta e anterior, que não guarda relação direta com o fato atual. A reincidência isolada não pode ser considerada elemento autônomo a justificar a prisão preventiva, sobretudo quando o novo fato envolve pequena quantidade de droga e ausência de elementos que indiquem envolvimento com organização criminosa" (e-STJ fls. 77/79).<br>Afirma que "consta da certidão de antecedentes criminais, a agravante é primária e não ostenta antecedente. A única anotação existente refere-se a um delito de ameaça, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição, decadência ou perempção (art. 107, IV, CP)", não podendo ser considerado para fundaemntar a prisão preventiva.<br>Pondera ser possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que, quanto à prisão domiciliar, trata-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, porquanto a agravante é "mãe de criança de 10 anos com múltiplas deficiências, ofende diretamente o entendimento vinculante do STF (HC 143.641/SP), a legislação federal (art. 318, CPP)"  e-STJ fl. 172.<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido a julgamento perante o órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na hipótese, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta diante das circunstâncias do fato, em que foi apreendida a quantidade de 211,500kg (duzentos e onze quilogramas e quinhentos gramas) de maconha, sendo transportados em veículo com sinais identificadores adulterados. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Quanto ao pedido de substituição da custódia preventiva da paciente Ericka por prisão domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Ademais, consoante o entendimento desta Corte Superior, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022).<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 122/130, grifei):<br>No que toca aos requisitos da custódia, segundo o artigo 312, do Código de Processo Penal, e a interpretação que lhe é dada, bem como pelo artigo 315, do mesmo Código (redação da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o chamado "pacote anticrime"), o decreto de prisão preventiva somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), demonstrados por dados concretos, e não meramente genéricos, novos e contemporâneos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, analisando os elementos extraídos dos autos, verifica-se a necessidade de decreto da prisão preventiva de Ericka, presa em flagrante na posse de um automóvel que sabia ser produto de crime, com sinais identificadores adulterados (veículo VW/Fox 1.0 GIl, de cor branca, ano 2014, placas originais FRN-2A27), transportando 211,5 quilos de maconha - autos de n.º0900233-25.2025, razão pela qual denotam-se presentes indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti).<br>Além disso, Ericka possui registro de anterior incursão criminal (f. 207/208) que, embora não configure antecedentes ou reincidência, revela a concreta possibilidade de reiteração delitiva, legitimando a necessidade da custódia cautelar como meio de resguardar a ordem pública, conforme postulado pelo Parquet.<br>A garantia da ordem pública foi o primeiro objetivo visado pelo legislador ao conceber o instituto da prisão preventiva, e assim o fez em razão da imensurável importância da paz social para a normalidade da vida em sociedade. Com isso, o sagrado direito à liberdade, do qual todo cidadão é dotado, cede diante da necessidade de preservar o bem estar coletivo, amaçado pela conduta de quem insiste em praticar delitos sem importar-se com a repercussão de seus atos no meio social.<br> .. <br>Como se observa, o decreto prisional encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva a priori praticada, evidenciada pelo transporte de expressiva quantidade de entorpecente - 211,5 quilos de maconha - em veículo objeto de furto anterior e com sinais identificadores adulterados. Tal modus operandi denota elevado grau de periculosidade e integração a organização criminosa, revelando, ainda, a real possibilidade de reiteração delitiva, circunstâncias que legitimam a imposição da custódia cautelar.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta diante das circunstâncias do fato, em que foi apreendida a quantidade de 211,500kg (duzentos e onze quilogramas e quinhentos gramas) de maconha, sendo transportados em veículo com sinais identificadores adulterados. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade do crime executado, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer, 1,302 kg de maconha.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.533/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM O DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem pretendida pelo agravante para a revogação de sua prisão preventiva.<br>2. Hipótese em que foi apreendida com o paciente grande quantidade de cocaína (1.735,04g), revelando a gravidade concreta da conduta.<br>3. Temática relacionada à alegação de dependência química não enfrentada na origem, impossibilitando seu conhecimento nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4."A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar" (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 849.475/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 20/02/2024).<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 864.923/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTE NÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.<br>3. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>4. O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou o modus operandi empregado na ação delituosa e o fundado risco de reiteração delitiva, diante da reincidência do paciente.<br>5. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.563/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Por fim, quanto ao pedido de substituição da custódia preventiva da recorrente Ericka por prisão domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Ademais, consoante o entendimento deste Tribunal Superior, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022, grifei).<br>Logo, não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator