ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. "Não é possível o conhecimento do habeas corpus, tendo em vista tratar-se de irresignação contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem em face da qual seria cabível a interposição de agravo regimental. Precedentes do STJ e do STF" (PET no HC n. 533.665/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO BELLETI SCANDIUCCI contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 335/336) que indeferiu liminarmente o writ, por entender pela supressão de instância.<br>Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, alegando, ainda, que "a decisão merece ser reformada, pois o caso dos autos revela uma ilegalidade tão flagrante que autoriza a superação do óbice formal e a análise do mérito da impetração" (e-STJ fl. 344).<br>Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. "Não é possível o conhecimento do habeas corpus, tendo em vista tratar-se de irresignação contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem em face da qual seria cabível a interposição de agravo regimental. Precedentes do STJ e do STF" (PET no HC n. 533.665/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada.<br>No caso, o writ foi indeferido liminarmente em razão de ter sido impetrado ante decisão monocrática de desembargador componente do Tribunal de Justiça estadual.<br>Constata-se, dessa forma, que não houve esgotamento da instância anterior, uma vez que a defesa absteve-se de apresentar agravo regimental.<br>Ausente, portanto, decisão colegiada do Tribunal de origem. Conforme asseverado na decisão impugnada, não é possível o conhecimento do presente remédio constitucional, tendo em vista o não exaurimento da instância a quo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator que não conheceu de prévia impetração no Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.<br>2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.  .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 646.524/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator