ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 6º DO ATO NORMATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, "a declaração do indulto e da comutação de pena prevista nest e Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024".<br>2. No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2024, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no referido dispositivo.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão na qual dei provimento ao recurso especial, para deferir ao ora agravado, GUTEMBERG SILVA MATOS, o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.<br>Nas razões do agravo regimental, o Parquet alega que (e-STJ fl. 188):<br>Como se vê, a menção ao prazo de 12 meses não se refere ao reconhecimento judicial da falta, mas apenas ao seu efetivo cometimento. No caso dos autos, em razão da prática de falta grave, houve sustação do regime aberto em 13 de fevereiro de 2025, tendo sido a falta definitivamente reconhecida com o trânsito em julgado da decisão condenatória, em 23/09/2025.<br>A inexistência da prática de falta grave trata-se, portanto, de uma condicionante à concessão do indulto. Se reconhecida, o indulto não pode ser concedido.<br>Todavia, a decisão monocrática proferida, ao conceder o indulto ao sentenciado, divergiu desse entendimento consolidado na interpretação do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 188/189):<br>(a) seja o presente Agravo Regimental submetido, nos termos do art. 258, §3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao Exmo. Ministro-Relator que prolatou a decisão ora recorrida a fim de que possa reconsiderá-la, diante dos argumentos ora expostos;<br>(b) se refutada a reconsideração, requer, ainda em atenção ao citado dispositivo, seja o presente Agravo Regimental conhecido e provido pela Colenda SEXTA TURMA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para cassação da r. decisão ora agravada, a fim de que seja restabelecida a decisão das instâncias ordinárias negando a concessão do indulto natalino ao sentenciado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 6º DO ATO NORMATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, "a declaração do indulto e da comutação de pena prevista nest e Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024".<br>2. No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2024, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no referido dispositivo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar.<br>Conforme destacado na decisão ora agravada, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2024, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício da comutação pleiteado.<br>Tal interpretação é a que melhor se coaduna com a redação do requisito previsto no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, que ora transcrevo:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.<br>Com efeito, a falta grave não impede o deferimento do indulto ou da comutação, exceto se praticada e homologada, com a imposição de sanção, no período previsto no decreto presidencial, o que não ocorreu no caso concreto.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados análogos, acerca de decretos de indulto com redação idêntica:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 6º DO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, "a declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023".<br>2. No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2023, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no referido dispositivo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 977.158/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO PREVISTO NA NORMA (12 MESES ANTERIORES Á PUBLICAÇÃO DO DECRETO). INFRAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta grave não impede a obtenção do indulto, consoante disposto no art. 52 da LEP, exceto se praticada no período previsto no decreto presidencial e homologada até a decisão que examina o pedido de concessão do benefício.<br>2. Embora se admita, em algumas hipóteses, que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, desde que aquela tenha sido praticada durante o período que antecede os 12 meses da sua publicação, em qualquer situação referida homologação deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício, o que, ao que tudo indica, não se efetivou no caso em apreço.<br>3. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 342.454/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)<br>Portanto, não carece de reparos a decisão ora agravada, na qual foi provido o recurso especial para deferir o pedido de indulto formulado pelo agravado, com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator