ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>3. A jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na condenação por organização criminosa e associação para o tráfico quando há prática autônoma das infrações.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID ILLIAM GONCALVES DA SILVA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 388/389).<br>Consta dos autos que o ora agravante "foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Sorocaba/SP (Ação Penal nº 1030877-50.2017.8.26.0602), à pena de dez (10) anos, dois (2) meses e qunze (15) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de trinta e um (31) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 2º, "caput", e § 2º, da Lei nº 12.850/13, sendo absolvido das imputações concernentes aos delitos tipificados dos artigos 33, "caput", e 35, "caput", da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, incisos III e V, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 14).<br>Inconformados, apelaram as defesas e o Parquet. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações defensivas e ao recurso ministerial, "condenando todos também pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-se a pena do peticionário em sete (7) anos de reclusão e pagamento de vinte e dois (22) dias- multa, para o crime de organização criminosa e quatro (4) anos e oito (8) meses de reclusão e pagamento de mil e oitenta e oito (1.088) dias-multa, para o crime de associação para o tráfico de drogas, que, em razão do concurso material, resultou onze (11) anos e oito (8) meses de reclusão e pagamento de mil e cento e doze (1.112) dias-multa" (e-STJ fl. 15).<br>O acórdão transitou em julgado para a defesa em 3/11/2021.<br>Ajuizada revisão criminal, objetivando o afastamento da condenação relativa à associação para o tráfico, esta foi indeferida pelo Tribunal a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13/14):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM". INDEFERIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>O peticionário foi condenado por integrar organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. A revisão criminal busca afastar a condenação por associação para o tráfico, alegando "bis in idem" com o crime de organização criminosa.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em determinar se há "bis in idem" na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa.<br>III. Razões de Decidir<br>A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais, como erro judiciário evidente, o que não se verifica no caso.<br>Os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico são autônomos, com bens jurídicos tutelados distintos, não configurando "bis in idem".<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Pedido de revisão criminal indeferido.<br>Tese de julgamento: 1. Os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico são autônomos e não configuram "bis in idem". 2. A revisão criminal não se presta a reanálise de fatos e provas sem erro judiciário evidente.<br>Legislação Citada:<br>Código de Processo Penal, art. 621. Lei nº 12.850/13, art. 2º. Lei nº 11.343/06, art. 35.<br>Jurisprudência Citada: STF, RvC 5475, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.11.2019, DJe 14.04.2020. STJ, AgRg no HC 567.824/SC, T6, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09.06.2020, DJe 16.06.2020. STJ, AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, T6, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22.09.2020, DJe 29.09.2020. TJSP, Revisão Criminal 0006097-89.2018.8.26.0000, 4º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, Rel. Des. Alberto Anderson Filho, j. 21.07.2021. TJSP, Revisão Criminal 0001159-75.2023.8.26.0000, 4º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 17.05.2024.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar, alegando que, "no caso dos autos, cinge a controvérsia acerca da dupla punição a que exposto o autor, na medida em que diante do mesmo contexto fático e temporal houve condenação por associação para o tráfico e organização criminosa" (e-STJ fl. 5).<br>Defendeu, assim, que "o delito de organização criminosa, no caso dos autos, deve absorver o de associação para o tráfico" (e-STJ fl. 10).<br>Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fl. 11):<br>i. A concessão da medida liminar para o fim de para afastar a condenação relativa à associação para o tráfico.<br>ii. No mérito, a concessão da ordem para o fim de afastar a condenação relativa à associação para o tráfico.<br>Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão indeferindo liminarmente o writ (e-STJ fls. 388/389).<br>Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 393/398). Em suas razões, sustenta que, "embora não se desconheça das decisões restritivas desta Corte quanto ao conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, verifica-se, no caso concreto, que foi proposta revisão criminal, a qual restou julgada improcedente, inexistindo, portanto, possibilidade jurídica de nova apreciação da matéria no âmbito da Corte Estadual, sendo o presente habeas corpus o único meio apto a afastar a ilegalidade perpetrada em desfavor do paciente" (e-STJ fl. 396).<br>Aduz, ainda, que, "nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo Tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecida a ação em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal" (e-STJ fl. 397).<br>Assim, requer o provimento do recurso "para o fim de enfrentar a matéria constante na exordial e verificar a possibilidade de concessão da ordem de ofício" (e-STJ fl. 398).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>3. A jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na condenação por organização criminosa e associação para o tráfico quando há prática autônoma das infrações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>No caso, conforme asseverado na decisão ora agravada, consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado (em 15/10/2025) , de maneira que não se pôde conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local na revisão criminal ajuizada, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.<br>Ademais, não se verificou flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. Isso, porque " a  jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na condenação por organização criminosa e associação para o tráfico quando há prática autônoma das infrações" (HC n. 969.062/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Ora, a respeito dessa questão, o Tribunal de origem assim consignou ao indeferir a revisão criminal (e-STJ fls. 36/39, grifei ):<br>Diante desse cenário, não há dúvida quanto à vinculação do peticionário à facção "Primeiro Comando da Capital PCC", caracterizando, de forma inequívoca, o delito de organização criminosa, cuja natureza é formal e tem como bem jurídico tutelado a paz pública. O delito tipificado no artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, caracteriza-se pelo o fato de o agente integrar associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a realização de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional, independentemente do reconhecimento da caracterização, concomitante, dos crimes praticados por seus integrantes.<br>Demais disso, no caso em tela, os elementos colhidos ao longo da instrução processual - especialmente os dados obtidos por meio de interceptações telefônicas e depoimentos das testemunhas - revelaram com clareza que, além de ter integrado a organização criminosa, o peticionário também associou-se para a realização do tráfico de drogas, que tem, como bem jurídico tutelado, a saúde pública, na medida em que o agente associa-se com duas ou mais pessoas para o fim específico de praticar os crimes previstos nos artigos 33, "caput" e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/06.<br>E, ao reverso do que se sustenta, não há se falar em "bis in idem" na condenação do peticionário tanto pelo delito de organização criminosa quanto pelo crime de associação para o tráfico, pois tratam-se de tipos penais distintos, não havendo incompatibilidade entre eles.<br>Bem se vê que o primeiro delito (organização criminosa, art. 2º da Lei nº 12.850/2013) é muito mais abrangente e sua configuração exige maior complexidade, demandando requisitos diversos daqueles encontrados no segundo (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006). Além disso, este está relacionado tão somente com o tráfico de drogas, ao passo que aquele abrange a finalidade da prática de variados tipos penais. São, portanto, crimes diversos, com momentos consumativos e elementos subjetivos distintos.<br>Na hipótese, a condenação pelo delito de organização criminosa não se deu em razão da associação do peticionário e demais réus para a prática do tráfico de drogas, mas, de um modo muito mais amplo, por força dos inúmeros crimes praticados pelo PCC para fomentar o comércio ilícito de entorpecentes.<br> .. <br>Destarte, não se vislumbrando a presença do aventado erro judiciário, inconcebível o deferimento do pleito revisional.<br>Conforme se depreende dos autos, não se vislumbra o alegado bis in idem, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela participação do ora agravante na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa.<br>Dessa forma, entender em sentido diverso, como pretende o agravante, demandaria reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável pela via do habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, não sendo o habeas corpus a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, que demandam reexame de provas.<br>2. A condenação foi fundamentada em provas lícitas e autônomas, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada por habeas corpus.<br>3. A jurisprudência do STJ não reconhece bis in idem na condenação por organização criminosa e associação para o tráfico quando há prática autônoma das infrações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.258/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>2. No habeas corpus, a defesa alegou bis in idem na condenação concomitante pelos delitos de associação para o tráfico e organização criminosa, além de ilegalidade na condenação por tráfico de drogas sem apreensão de substância e na avaliação negativa dos vetores da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal.<br>4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação de condutas, considerando a necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não configura bis in idem a imputação concomitante dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, por serem tipos penais autônomos.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e nocividade das drogas apreendidas, bem como no papel estratégico do réu na organização criminosa, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo necessário procedimento próprio para desconstituir o decidido pelas instâncias de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não configura bis in idem a imputação concomitante dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.792/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 788.543/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 983.981/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, visando à absolvição do agravante dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenação, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.<br>3. Há também a questão de saber se houve bis in idem na condenação simultânea por associação para o tráfico e organização criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir condenação definitiva, especialmente quando não há flagrante ilegalidade, devendo ser utilizado apenas em casos excepcionais.<br>5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas sem apreensão de entorpecentes, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito.<br>6. Não se configura bis in idem na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa, pois tratam-se de circunstâncias diversas que justificam a condenação em ambos os tipos penais.<br>7. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 870.955/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Portanto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante, razão pela qual mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator