ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE SEUS MEMBROS. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado, preso preventivamente pela suposta prática de crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/2013.<br>2. O recorrente está preso desde 24/6/2025, acusado de integrar organização criminosa envolvida em crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e homicídios, ocupando posição de liderança na facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e sendo identificado como elo entre as facções PGC e Comando Vermelho (CV).<br>3. A decisão de primeira instância e o acórdão recorrido fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas imputadas e na periculosidade do agente, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a sua periculosidade; e (ii) saber se as suas condições pessoais favoráveis e a alegação de ser pai de filhos menores justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A gravidade concreta das condutas imputadas e a posição de liderança do agravante na organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva como medida necessária para acautelar a ordem pública.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos menores.<br>9. A contemporaneidade da prisão preventiva está configurada pela permanência dos fundamentos que justificam a medida, mesmo com o transcurso do tempo desde a prática dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática do fato ilícito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, incisos III e VI; e Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV e V.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, HC n. 661.801/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021; STJ, HC n. 741.498/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022; e STJ, HC n. 495.894/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MOURA MONTEIRO contra decisão em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante está preso desde 24/6/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/2013, termos em que foi denunciado (e-STJ fls. 21/26).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 49):<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, IV E V, DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INDICAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O PACIENTE OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AUAÇÃO COORDENADA ENTRE ORGANIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. RESIDÊNCIA FIXA. TRABALHO FORMAL. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. PACIENTE COM FILHOS MENORES. IRRELEVÂNCIA INDISPENSABILIDADE DO GENITOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CONTRA À LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>"1. "A prisão preventiva é cabível quando presentes indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e risco à ordem pública, especialmente em casos de suposta atuação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro." 2. "A condição de foragido reforça o periculum libertatis e legitima a imposição da custódia cautelar." 3. "A ausência de contemporaneidade dos fatos não impede a prisão preventiva quando os fundamentos permanecem juridicamente atuais." 4. "Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública"" (Habeas Corpus Criminal n. 5065652-59.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. em 4-9-2025).<br>"A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam" (Habeas Corpus Criminal n. 5069174-02.2022.8.24.0000, de Penha, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 6-12-2022).<br>"A imprescindibilidade do genitor não é presumida e depende de prova, nos termos da redação do artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal" (Habeas Corpus Criminal n. 5047482-39.2025.8.24.0000, relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, 5ª Câmara Criminal, j. em 3-7-2025).<br>No STJ, alegou ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, a qual qualifica de genérica.<br>Defendeu a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Sustentou, ademais, que o paciente é pai de 4 filhos menores, fazendo jus à prisão domiciliar.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 53/61, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE SEUS MEMBROS. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado, preso preventivamente pela suposta prática de crime de organização criminosa, tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/2013.<br>2. O recorrente está preso desde 24/6/2025, acusado de integrar organização criminosa envolvida em crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e homicídios, ocupando posição de liderança na facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e sendo identificado como elo entre as facções PGC e Comando Vermelho (CV).<br>3. A decisão de primeira instância e o acórdão recorrido fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas imputadas e na periculosidade do agente, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a sua periculosidade; e (ii) saber se as suas condições pessoais favoráveis e a alegação de ser pai de filhos menores justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A gravidade concreta das condutas imputadas e a posição de liderança do agravante na organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva como medida necessária para acautelar a ordem pública.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos menores.<br>9. A contemporaneidade da prisão preventiva está configurada pela permanência dos fundamentos que justificam a medida, mesmo com o transcurso do tempo desde a prática dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática do fato ilícito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, incisos III e VI; e Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV e V.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, HC n. 661.801/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021; STJ, HC n. 741.498/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022; e STJ, HC n. 495.894/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>Como bem destaquei, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 11/13):<br>No caso, os representados estão sendo investigados pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.<br> .. <br>Segundo consta dos autos, a investigação teve início com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, homicídios e outros na comarca de Itapoá/SC e suas adjacências, atribuídos à organização criminosa conhecida como Primeiro Grupo Catarinense (PGC).<br>A partir de dados extraídos de aparelhos telefônicos outrora apreendidos, constatou-se que os representados ALLAN FERNANDO DA SILVA, CRISTIANO REINERT JUNIOR e RODRIGO MOURA MONTEIRO estão ligados à liderança da facção criminosa PGC.<br>Tais elementos legitimaram os pedidos de interceptação telefônica e telemática e quebra do sigilo de dados constantes em nuvens dos alvos, o que foi deferido judicialmente no bojo dos autos n. 5001371-32.2025.8.24.0538. Levadas a efeito as medidas, foram elaborados novos relatórios contendo elementos que comprovaram a atuação chefe dos investigados na estrutura criminosa.<br>A materialidade pode ser extraída dos relatórios colacionados aos autos (evs. 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 1.29, 1.30, 1.31 e 1.32).<br>A autoria, por sua vez, está demonstrada pela identificação dos ALLAN FERNANDO DA SILVA, CRISTIANO REINERT JUNIOR e RODRIGO MOURA MONTEIRO como membros da facção criminosa PGC, em cargos de liderança, conforme segue: .. <br>RODRIGO MOURA MONTEIRO  vulgo "Oruan" ou "Snoop"  , além de ter sido alçado para o topo da hierarquia da organização criminosa no litoral norte do Estado de Santa Catarina, foi identificado como sendo o elo existente entre as facções Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e Comando Vermelho (CV), essa em atuação no Estado do Rio de Janeiro, local onde o representado já cumpriu pena pela prática do crime de tráfico de drogas (ev. 1.1, p. 3). Com a adoção das medidas autorizadas judicialmente, verificou-se que, após a morte de Pedro Fernando da Silva  vulgo "PF" ou "Palmeirense"  , RODRIGO MOURA MONTEIRO, em conjunto com CRISTIANO REINERT JUNIOR, deu início a uma mobilização para reunir evidências contra ALLAN FERNANDO DA SILVA  vulgo "Mais Novo"  , que teria sucedido seu irmão Pedro Fernando da Silva como figura central da facção em Itapoá/SC (ev. 1.15, p. 1). Os elementos captados demostram que o objetivo dessa coleta de informações seria subsidiar um possível pedido de "decreto" de morte contra ALLAN FERNANDO DA SILVA, a ser avaliado pela cúpula superior da facção. Entre os materiais reunidos, destacam-se vídeos, imagens e áudios que relacionam ALLAN FERNANDO DA SILVA a diversos homicídios, os quais teriam sido cometidos em retaliação à morte de seu irmão, Pedro Fernando da Silva (ev. 1.15). Contudo, tanto RODRIGO MOURA MONTEIRO quanto CRISTIANO REINERT JUNIOR alegavam que tais ações ocorreram sem autorização da facção (evs. 1.15 e 1.16). Durante o levantamento de informações por RODRIGO MOURA MONTEIRO, em conversa com outro faccionado, há diálogo sobre o homicídio de Ednei Alberton, ocorrido juntamente com a tentativa de homicídio de Suzani Lemes do Nascimento. Consta do diálogo que a motivação para a execução foi uma retaliação orquestrada por ALLAN FERNANDO DA SILVA, em razão de Ednei Alberton estar comercializando cocaína identificada pelo pino azul, característica da droga fornecida por Maicon Rodrigues de Freitas, membro anteriormente decretado pelo PGC e apontado como executor da morte de Pedro Fernando da Silva (ev. 1.17, p. 1-2). Exsurgiu dos dados, ainda, vídeos de Suzani Lemes do Nascimento relatando os fatos do dia do homicídio e apontando ALLAN FERNANDO DA SILVA como autor dos ataques (ev. 1.17, p. 2-3, e ev. 1.18). Outrossim, descobriu-se a existência de um vídeo do homicídio que vitimou Enderson Taborda Gonçalves Pincz, supostamente praticado por Henrique Petroviki de Oliveira  vulgo "China"  e Gabriela Silva Alves  vulgo "Seninha"  , a mando de ALLAN FERNANDO DA SILVA (ev. 1.19). Acerca do homicídio de Valdemir Vicente Eloy, a esposa desse encaminhou um áudio à facção, informando que "China" o teria assassinado por uma dívida de drogas, contraída com ALLAN FERNANDO DA SILVA  vulgo "Mais Novo"  , mas que já havia sido quitada (ev. 1.20). Dados ainda comprovam que, após sair da prisão, ALLAN FERNANDO DA SILVA enviou justificativas aos membros da facção acerca de onde se encontravam as armas da organização criminosa, a forma como seria realizado o repasse dos valores que deteve pelo tráfico e os celulares que tinham que eram vinculados à OrCrim (ev. 1.29, p. 1).<br>Em um dos e-mails, cujo sigilo foi legalmente levantado, identificou-se o controle financeiro da facção, com o registro dos valores mensais provenientes do tráfico de entorpecentes, das despesas efetuadas e do armamento vinculado ao grupo criminoso (ev. 1.29).<br>De todo o relatado até aqui, considerando o grau de cognição sumária inerente a esta fase da persecução criminal, tem-se que há fundados elementos sobre a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria dos investigados.<br>Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos autorizadores da medida. Também dispostos no artigo 312 do CPP, traduzem-se na (i) garantia da ordem pública, na (ii) garantia da ordem econômica, na (iii) conveniência da instrução criminal e na (iv) efetiva aplicação da lei penal. Tais fundamentos específicos condicionam o fundamento geral atinente à prisão cautelar: o perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s).<br>No ponto, é evidente o risco à ordem pública, consubstanciado na possibilidade real de que a liberdade dos investigados possa dar lugar à continuidade da prática criminosa. Isso porque se vislumbra a existência de indícios concretos de associação de indivíduos à organização criminosa PGC para a prática de infrações penais graves, cujas penas máximas superam 4 anos. Com efeito, há evidências não só de envolvimento dos representados com facção criminosa estruturalmente ordenada para a prática de crimes graves  a exemplo do tráfico de drogas, posse e porte de arma de fogo e, até mesmo, homicídios  , como, ainda, de planejamento da execução de delitos futuros no âmbito da organização. Conforme assinalado alhures, os diálogos travados entre os representados  ou sobre eles  denotam a existência de: a) um arsenal de armas pertencente à facção PGC; b) listagens de responsáveis e respectivos locais destinados à venda de entorpecentes; c) inventários de armamentos e valores em espécie sob posse da organização criminosa; d) sucessão de membro na função de figura central da facção na cidade de Itapoá/SC; e) insatisfação e possível "decreto" de morte de membro investigado, a ser avaliado pela cúpula superior da facção; e, por fim, f) evidências de diversos homicídios tentados e consumados, orquestrados e realizados a mando de componentes da organização criminosa, inclusive em decorrência de dívida contraída em transação ilícita de entorpecentes de alto poder deletério e elevado valor agregado.<br> .. <br>A contemporaneidade da medida  que diz respeito aos motivos ensejadores da segregação e não ao momento da prática supostamente criminosa em si  decorre, na hipótese, da existência de indícios suficientes do envolvimento contumaz dos investigados com práticas delitivas graves, como organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, homicídios e outras.<br>Todas essas circunstâncias denotam periculosidade e permitem antever que a permanência dos investigados em liberdade ameaça a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Sinalizam, ainda, a inadequação, no caso dos autos, de medidas cautelares diversas, uma vez que, deixando os conduzidos em liberdade, pressupõem o autocontrole para que surtam o efeito cautelar esperado, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O acusado, além de pertencer à hierarquia da organização criminosa no Estado de Santa Catarina, ocupando posição de liderança, foi identificado como sendo o elo existente entre as facções Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e Comando Vermelho (CV), essa em atuação no Estado do Rio de Janeiro, local onde o representado já cumpriu pena pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Consignou o magistrado, ainda, que a organização criminosa é estruturalmente ordenada para a prática de tráfico de drogas, posse e porte de arma de fogo e, até mesmo, homicídios. Os diálogos existentes entre os integrantes denotam a existência de: "a) um arsenal de armas pertencente à facção PGC; b) listagens de responsáveis e respectivos locais destinados à venda de entorpecentes; c) inventários de armamentos e valores em espécie sob posse da organização criminosa; d) sucessão de membro na função de figura central da facção na cidade de Itapoá/SC; e) insatisfação e possível "decreto" de morte de membro investigado, a ser avaliado pela cúpula superior da facção; e, por fim, f) evidências de diversos homicídios tentados e consumados, orquestrados e realizados a mando de componentes da organização criminosa, inclusive em decorrência de dívida contraída em transação ilícita de entorpecentes de alto poder deletério e elevado valor agregado" (e-STJ fl. 13).<br>Evidenciada a gravidade concreta das condutas imputadas, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Ademais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE CAPITAIS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida em crimes de furto qualificado por fraude e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para acautelar a ordem pública, bem como se são suficientes medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em evidências concretas de que o agravante integra organização criminosa de grande vulto, com ampla capilaridade, justificando a necessidade de sua segregação cautelar para obstar a continuidade das atividades ilícitas do grupo criminoso.<br>4. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.289/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>E, s obre a contemporaneidade, ""a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Rememoro que esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra da contemporaneidade, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:<br>A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.<br>A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim.<br>(HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>Finalmente, destaco que a substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos menores.<br>Isto, porque, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023), o que não ocorreu no presente caso.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator