ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON LIDUGERO JUNIOR contra decisão em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 32/35).<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 6 anos e 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado delito do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):<br>APELAÇÃO. OS APELANTES FORAM CONDENADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS- MULTA, EM REGIME SEMIABERTO, PARA O RÉU JADER, E ÀS PENAS FINAIS DE 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS- MULTA, EM REGIME FECHADO, PARA OS RÉUS EMERSON E WILSON. Os policiais formam avisados da ação criminosa e prenderam o acusado Emerson no interior do Táxi na posse do bem subtraído, bem como os comparsas de deram cobertura ao acusado. A vítima disse que o réu Emerson desembargou do táxi e depois retornou ao veículo, ocasião em que foi preso. Assim, decorre a certeza de que os ocupantes do veículo estavam dando cobertura à ação criminosa. O depoimento da vítima em sede policial foi corroborado pelos depoimentos dos policiais. O bem subtraído foi recuperado e o simulacro de pistola encontrado no interior do veículo foi apreendido. O crime foi consumado com a inversão da posse do bem subtraído. Regime fixado corretamente em razão da reincidência. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que "a condenação imposta ao paciente apoia-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a indispensável confirmação em juízo. Tal circunstância evidencia flagrante violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a formação do convencimento judicial com base apenas em elementos informativos obtidos durante a investigação" (e-STJ fl. 5).<br>Acrescentou, ainda, que "a sentença condenatória revela que a condenação se fundou em meras deduções e em apontamentos sobre o histórico criminal do paciente, elementos que, por sua natureza, não se prestam à formação do juízo condenatório quanto à autoria delitiva" (e-STJ fl. 6).<br>Requereu " a  concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade da sentença condenatória, porquanto lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em contraditório judicial, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 8).<br>No presente agravo, reitera a defesa as razões recursais.<br>Pede, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, não verifico, em mais uma oportunidade, a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que " o s policiais formam avisados da ação criminosa e prenderam o acusado Emerson no interior do táxi na posse do bem subtraído, bem como os comparsas de deram cobertura ao acusado. A vítima disse que o réu Emerson desembarcou do táxi e depois retornou ao veículo, ocasião em que foi preso. Assim, decorre a certeza de que os ocupantes do veículo estavam dando cobertura à ação criminosa. O depoimento da vítima em sede policial foi corroborado pelos depoimentos dos policiais. O bem subtraído foi recuperado e o simulacro de pistola encontrado no interior do veículo foi apreendido" (e-STJ fl. 11).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator