ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO CONCEDIDO COM BASE NO ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA DA SOMA DA TOTALIDADE DAS PENAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, "concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas  ..  a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto".<br>2. No caso dos autos, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a soma das penas impostas ao recorrente não obsta a concessão do indulto em relação ao delito de receptação, pois o benefício foi pleiteado com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, que não estabelece quantidade máxima de reprimenda entre os seus requisitos. Portanto, verifica-se o constrangimento ilegal apontado, uma vez que a Corte estadual extrapolou as exigências do ato normativo para indeferir o pedido.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de JARDEL LOPES, para restabelecer a decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de indulto da pena aplicada pelo delito de receptação, com base no art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JARDEL LOPES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 8004264-85.2025.8.21.0001).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto da pena aplicada ao ora paciente pela prática do delito de receptação, com base no art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 25/27).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar o indulto concedido, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 69):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do 1º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre que deferiu indulto ao apenado e declarou extinta sua punibilidade quanto ao processo nº 0036764-64.2016.8.21.0001, referente ao crime de receptação (art. 180 do CP), com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto ao apenado com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, considerando a necessidade de unificação das penas para verificação dos requisitos legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O indulto e a comutação de penas são instrumentos de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetendo-se aos requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial regulador do benefício, conforme competência estabelecida no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.<br>2. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024 concede indulto às pessoas condenadas à privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, que tenham reparado o dano até 25 de dezembro de 2024.<br>3. Para fins de indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, conforme determina o artigo 7º do Decreto nº 12.338/2024 e o artigo 111 da Lei de Execução Penal.<br>4. A unificação das penas impede a análise isolada das condenações por crimes patrimoniais, devendo ser considerado o somatório das penas para a verificação dos requisitos do indulto.<br>5. No caso concreto, o apenado não implementou os requisitos previstos no Decreto nº 12.338/2024, sendo inviável o fracionamento das condenações para contagem dos lapsos temporais previstos na norma.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recurso provido para cassar a decisão recorrida, revogando o benefício do indulto concedido ao apenado.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, sendo inviável o fracionamento das condenações para análise isolada dos requisitos previstos no decreto presidencial.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "o art. 9º, inciso XV, do Decreto não impõe requisito temporal específico, exigindo apenas que, havendo crime impeditivo concorrente, o apenado tenha cumprido 2/3 da pena desse delito impeditivo, em conformidade com o art. 7º, parágrafo único, do Decreto" (e-STJ fl. 3).<br>Sustenta que "o fato de o Paciente cumprir penas por outros crimes com violência ou grave ameaça não pode, de maneira alguma, obstaculizar a concessão do indulto em relação aos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, uma vez que a aplicação do benefício deve ser analisada de acordo com o tipo penal envolvido e as demais exigências dispostas no inciso XV do art. 9º" (e-STJ fl. 5).<br>Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem "para cassar o acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, concedendo-se o indulto postulado na conde- nação relativa ao delito de receptação" (e-STJ fl. 6).<br>Nas razões do agravo regimental, o Parquet alega que "o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, tem aplicação limitada aos casos em que há apenas execução de penas por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, não se aplicando ao presente caso, em que o apenado igualmente fora condenado por diversos outros delitos, inclusive patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa (roubos majorados), ostentando pena total que ultrapassa os 37 anos de reclusão" (e-STJ fl. 107).<br>Ao final, requer o provimento do agravo "para, reformando-se a decisão agravada, não se conhecer do habeas corpus" (e-STJ fl. 110).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO CONCEDIDO COM BASE NO ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA DA SOMA DA TOTALIDADE DAS PENAS IMPOSTAS AO SENTENCIADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, "concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas  ..  a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto".<br>2. No caso dos autos, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a soma das penas impostas ao recorrente não obsta a concessão do indulto em relação ao delito de receptação, pois o benefício foi pleiteado com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, que não estabelece quantidade máxima de reprimenda entre os seus requisitos. Portanto, verifica-se o constrangimento ilegal apontado, uma vez que a Corte estadual extrapolou as exigências do ato normativo para indeferir o pedido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos pelos quais o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido indulto formulado pelo ora agravado (e-STJ fls. 26/27):<br>A comutação/indulto trata-se, essencialmente, de política criminal de redução de danos, sobretudo ante a precariedade do sistema carcerário brasileiro, bem como de sua sabida hiper lotação. Assim, o próprio instituto da comutação foi criado em decorrência da necessidade de diminuição do contingente prisional, sendo que a interpretação gravosa do artigo vigente iria contra um dos principais objetivos do Decreto. Fato é que a interpretação literal e isolada do dispositivo causaria prejuízo aos reeducandos que já atingiram um estágio mais elevado de cumprimento da pena e que apresentam bom comportamento carcerário, beneficiando os apenados em estágio menos avançado do cumprimento e/ou que não possuem bom comportamento.<br>O apenado, até o dia 25/12/2024, cumpriu 07 anos, 09 meses e 20 dias, do total de 38 anos, 09 meses e 20 dias, consoante aba Linha do Tempo/Indulto e Comutação.<br>O reeducando não possui condenações por crimes impeditivos, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Decreto.<br> .. <br>Em análise ao Decreto, verifico que o reeducando preenche os requisitos para a concessão do indulto no processo nº 0036764-64.2016.8.21.0001, uma vez tratar-se de crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e que, até 25/12/2024, tenham reparado o dano ou comprovado a incapacidade de fazê-lo, sendo que o art. 12 , §2º, inciso I, do mesmo decreto estabelece a presunção de hipossuficiência para aqueles que são assistidos pela Defensoria Pública.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou, ao dar provimento ao agravo ministerial para revogar o benefício (e-STJ fl. 68):<br> ..  o provimento do agravo é medida que se impõe, pois o apenado não implementou os requisitos previstos no Decreto 12.338/2024, inviável o fracionamento das condenações para contagem dos lapsos temporais previstos na norma.<br>Com efeito, da leitura dos referidos dispositivos do Decreto Presidencial acima citado, em cotejo com o artigo 111 da LEP, extrai-se a necessidade de unificação das reprimendas para fins de execução e aferição dos benefícios executórios, dentre os quais inclui-se indulto e comutação.<br>Dito de outro modo, a pretensão no sentido de considerar cada condenação isoladamente e efetuar a contagem do lapso previsto no art. 9º, XIV do Decreto 12.338/2024 não prospera, pois deve ser observada a regra disposta no precitado dispositivo da LEP, que contempla o somatório das penas de todos os delitos pelos quais condenado o detento, seja no mesmo feito ou em processos distintos, mesma determinação constando do artigo 7º, caput, do aludido Decreto Natalino.<br> .. <br>Portanto, é caso de cassar a decisão que indeferiu a concessão do benefício ao apenado.<br>Conforme destacado na decisão ora agravada, ao contrário do que entendeu a Corte local, a soma das penas impostas ao recorrente não obsta a concessão do indulto em relação ao delito de receptação, pois o benefício foi pleiteado com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, que não estabelece quantidade máxima de reprimenda entre os seus requisitos, e, segundo registrado pelo Juízo da execução, não foi ele condenado por crime impeditivo.<br>Confira-se a redação do dispositivo:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;  .. <br>Não assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que "o artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, tem aplicação limitada aos casos em que há apenas execução de penas por crime contra o patrimônio" (e-STJ fl. 107), uma vez que o ato normativo não estabelece tal limitação, não se podendo conferir interpretação extensiva à regra do caput do art. 7º para os casos em que não é demandada qualquer quantidade de pena fixada ou cumprida, repita-se.<br>Portanto, verifica-se o constrangimento ilegal apontado, pois o Tribunal de origem extrapolou as exigências do Decreto Presidencial para indeferir o pedido, não carecendo de reforma a decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus para restabelecer a decisão agravada, na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de indulto da pena aplicada ao recorrente pelo delito de receptação, com base no art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator