ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO DE PAI. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As alegações em torno da autoria delitiva e da suposta participação do agravante no crime não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "a função desempenhada pelo acusado DAVID não é de menos importância. Além de gozar de total confiança do suposto mandante, sendo do seu convívio íntimo, teria o acusado participado ativamente do ilícito, tendo, pouco tempo após o sequestro, abordado a vítima para que falasse com LUCAS, a indicar que tinha exata ciência do que estava ocorrendo e que deseja contribuir para a prática do delito".<br>Pontuou o Juiz, citando a manifestação da autoridade policial, que ""a escolha de Davi como intermediário no dia do sequestro não foi aleatória. Cleber relatou que, antes mesmo do crime, havia sido procurado por Davi, que se identificou como "amigo de Luquinha da Zona Norte" e informou o interesse do chefe criminoso em "conversar sobre os carros". Esta aproximação prévia estabeleceu Davi como canal de comunicação reconhecido entre as partes, papel que se mostrou crucial quando, horas após o sequestro e ainda sob o trauma da ameaça de morte, Cleber recebeu sua ligação" (fls. 648/649)" - e-STJ fl. 237.<br>"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Invocou o julgador, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele "possui histórico criminal extenso e preocupante que revela padrão sistemático de violência e intimidação. Entre 2020 e 2023, Davi acumulou impressionantes dez inquéritos policiais distintos. Esta reiteração criminosa demonstra personalidade violenta e propensão à intimidação como método de resolução de conflitos. Seu histórico criminal inclui indiciamento formal por furto qualificado em 2013 e flagrante por usurpação de função pública, tendo sido formalmente identificado se passando por policial civil, conforme BO nº 1087/2018 lavrado no 1º Distrito Policial de São José dos Campos. A falsa ostentação da condição de policial civil é particularmente reveladora: demonstra disposição para usar a intimidação institucional, explorando o temor reverencial que a figura policial inspira para conseguir seus objetivos ilícitos. Esta característica o qualifica perfeitamente para o papel que desempenha na organização: alguém capaz de intimidar e coagir vítimas, criando o ambiente psicológico propício para a consumação de extorsões" (e-STJ fls. 236/237).<br>5. Não se pode perder de vista, outrossim, a afirmativa constante do acórdão impugnado no sentido de que o agravante ostenta a condição de foragido.<br>É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>A propósito, "a jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida" (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, concluiu o Juízo de primeiro grau que "a guarda dos filhos menores do acusado é compartilhada, podendo/devendo a mãe assumir os cuidados com os filhos na ausência do pai, diante da suposta participação dele em grave delito de sequestro (ao réu se imputa a conduta de ter realizado contato telefônico com a vítima, após ela ter se desvencilhado dos sequestradores, permitindo que nova ameaça fosse-lhe dirigida pelo suposto mandante do delito)".<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DAVID ROBERTO FERREIRA contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 278/288).<br>Consta dos autos ter sido ordenada a prisão preventiva do agravante, o qual é acusado da suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro.<br>Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada e que o agravante faz jus à prisão domiciliar.<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO DE PAI. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As alegações em torno da autoria delitiva e da suposta participação do agravante no crime não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "a função desempenhada pelo acusado DAVID não é de menos importância. Além de gozar de total confiança do suposto mandante, sendo do seu convívio íntimo, teria o acusado participado ativamente do ilícito, tendo, pouco tempo após o sequestro, abordado a vítima para que falasse com LUCAS, a indicar que tinha exata ciência do que estava ocorrendo e que deseja contribuir para a prática do delito".<br>Pontuou o Juiz, citando a manifestação da autoridade policial, que ""a escolha de Davi como intermediário no dia do sequestro não foi aleatória. Cleber relatou que, antes mesmo do crime, havia sido procurado por Davi, que se identificou como "amigo de Luquinha da Zona Norte" e informou o interesse do chefe criminoso em "conversar sobre os carros". Esta aproximação prévia estabeleceu Davi como canal de comunicação reconhecido entre as partes, papel que se mostrou crucial quando, horas após o sequestro e ainda sob o trauma da ameaça de morte, Cleber recebeu sua ligação" (fls. 648/649)" - e-STJ fl. 237.<br>"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Invocou o julgador, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele "possui histórico criminal extenso e preocupante que revela padrão sistemático de violência e intimidação. Entre 2020 e 2023, Davi acumulou impressionantes dez inquéritos policiais distintos. Esta reiteração criminosa demonstra personalidade violenta e propensão à intimidação como método de resolução de conflitos. Seu histórico criminal inclui indiciamento formal por furto qualificado em 2013 e flagrante por usurpação de função pública, tendo sido formalmente identificado se passando por policial civil, conforme BO nº 1087/2018 lavrado no 1º Distrito Policial de São José dos Campos. A falsa ostentação da condição de policial civil é particularmente reveladora: demonstra disposição para usar a intimidação institucional, explorando o temor reverencial que a figura policial inspira para conseguir seus objetivos ilícitos. Esta característica o qualifica perfeitamente para o papel que desempenha na organização: alguém capaz de intimidar e coagir vítimas, criando o ambiente psicológico propício para a consumação de extorsões" (e-STJ fls. 236/237).<br>5. Não se pode perder de vista, outrossim, a afirmativa constante do acórdão impugnado no sentido de que o agravante ostenta a condição de foragido.<br>É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>A propósito, "a jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida" (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, concluiu o Juízo de primeiro grau que "a guarda dos filhos menores do acusado é compartilhada, podendo/devendo a mãe assumir os cuidados com os filhos na ausência do pai, diante da suposta participação dele em grave delito de sequestro (ao réu se imputa a conduta de ter realizado contato telefônico com a vítima, após ela ter se desvencilhado dos sequestradores, permitindo que nova ameaça fosse-lhe dirigida pelo suposto mandante do delito)".<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>De início, verifico que as alegações em torno da autoria delitiva e da suposta participação do agravante no crime não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 235/237, grifei):<br>8. Fls. 811/812, item 11.4: anoto a ausência dos requisitos ensejadores do acordo de não persecução penal, como bem observado pelo órgão acusatório.<br>9. Fls. 812/818, item 11.5: trata-se de pedido de prisão preventivas de LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS, WAGNER RIBEIRO LIMA JÚNIOR, GABRIEL DOS SANTOS PINTO, GUILHERME DE ARAÚJO, RICARDO SOARES RAMOS e DAVID ROBERTO FERREIRA.<br>Em relação aos denunciados LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS, WAGNER RIBEIRO LIMA JÚNIOR, RICARDO SOARES RAMOS e GABRIEL DOS SANTOS PINTOS, nota-se que o pedido fora apreciado às fls. 948/950 pelo MM. Juiz da Vara de Garantias local.<br>No que tange aos denunciados GUILHERME DE ARAÚJO e DAVID ROBERTO FERREIRA, o pedido comporta deferimento apenas em relação a este último.<br>Sabe-se que a prisão processual é medida excepcional, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência. Por esse motivo, fica reservada a casos em que a liberdade do acusado realmente represente risco inaceitável para a eficácia instrumental do processo ou para garantia da ordem pública.<br>É o que se vê na hipótese dos autos.<br>Consta dos autos que os acusados, a mando de LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS, concorreram, de qualquer modo, para o sequestro da vítima Cleber Antônio Neves dos Santos.<br>Consoante provas obtidas em inquérito policial, que foram indicadas de forma minuciosa na denúncia, há prova da materialidade do crime de sequestro e indícios de sua autoria, consoante em especial declarações da vítima Cleber e imagens do local do arrebatamento, presente o fumus boni iuris, ou seja, os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, a decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado DAVID atende à exigência legal do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, quanto ao sequestro, por se tratar de crime, em tese, doloso, e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.<br>Segundo a denúncia, GUILHERME DE ARAÚJO tem sua participação resumida no fornecimento do veículo utilizado por Wagner e outro indivíduo não identificado na abordagem a Cleber. Já DAVID ROBERTO FERREIRA seria o intermediador entre o mandante e a vítima, uma vez que pessoa de confiança de Lucas, realizando chamada de vídeo para que fosse reforçada a extorsão aqui apurada.<br>O denunciado GUILHERME DE ARAÚJO é acusado de ter fornecido o veículo e de trabalhar em um lava rápido da família do suposto mandante. Não obstante a gravidade de qualquer auxílio, a conduta imputada não demanda, por ora, a necessidade de sua prisão. A investigação não trouxe elementos a justificar que, em liberdade, possa prejudicar de alguma forma a presente ação penal.<br>Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação ao denunciado DAVID ROBERTO FERREIRA. Considerando a gravidade concreta do delito apurado, sua segregação cautelar é medida que se impõe, para a conveniência da instrução criminal, para a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública.<br>A função desempenhada pelo acusado DAVID não é de menos importância. Além de gozar de total confiança do suposto mandante, sendo do seu convívio íntimo, teria o acusado participado ativamente do ilícito, tendo, pouco tempo após o sequestro, abordado a vítima para que falasse com LUCAS, a indicar que tinha exata ciência do que estava ocorrendo e que deseja contribuir para a prática do delito.<br>Ademais, como bem pontuado pela D. Autoridade Policial:<br>"O investigado possui histórico criminal extenso e preocupante que revela padrão sistemático de violência e intimidação. Entre 2020 e 2023, Davi acumulou impressionantes dez inquéritos policiais distintos. Esta reiteração criminosa demonstra personalidade violenta e propensão à intimidação como método de resolução de conflitos. Seu histórico criminal inclui indiciamento formal por furto qualificado em 2013 e flagrante por usurpação de função pública, tendo sido formalmente identificado se passando por policial civil, conforme BO nº 1087/2018 lavrado no 1º Distrito Policial de São José dos Campos. A falsa ostentação da condição de policial civil é particularmente reveladora: demonstra disposição para usar a intimidação institucional, explorando o temor reverencial que a figura policial inspira para conseguir seus objetivos ilícitos. Esta característica o qualifica perfeitamente para o papel que desempenha na organização: alguém capaz de intimidar e coagir vítimas, criando o ambiente psicológico propício para a consumação de extorsões. A escolha de Davi como intermediário no dia do sequestro não foi aleatória. Cleber relatou que, antes mesmo do crime, havia sido procurado por Davi, que se identificou como "amigo de Luquinha da Zona Norte" e informou o interesse do chefe criminoso em "conversar sobre os carros". Esta aproximação prévia estabeleceu Davi como canal de comunicação reconhecido entre as partes, papel que se mostrou crucial quando, horas após o sequestro e ainda sob o trauma da ameaça de morte, Cleber recebeu sua ligação" (fls. 648/649).<br>Assim, ante o exposto, defiro parcialmente o pedido ministerial e DECRETO a prisão preventiva de DAVID ROBERTO FERREIRA, nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "a função desempenhada pelo acusado DAVID não é de menos importância. Além de gozar de total confiança do suposto mandante, sendo do seu convívio íntimo, teria o acusado participado ativamente do ilícito, tendo, pouco tempo após o sequestro, abordado a vítima para que falasse com LUCAS, a indicar que tinha exata ciência do que estava ocorrendo e que deseja contribuir para a prática do delito" (e-STJ fl. 236).<br>Pontuou o Juiz, ainda, citando a manifestação da autoridade policial, que ""a escolha de Davi como intermediário no dia do sequestro não foi aleatória. Cleber relatou que, antes mesmo do crime, havia sido procurado por Davi, que se identificou como "amigo de Luquinha da Zona Norte" e informou o interesse do chefe criminoso em "conversar sobre os carros". Esta aproximação prévia estabeleceu Davi como canal de comunicação reconhecido entre as partes, papel que se mostrou crucial quando, horas após o sequestro e ainda sob o trauma da ameaça de morte, Cleber recebeu sua ligação" (fls. 648/649)" - e-STJ fl. 237.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>E não é só. Invocou o julgador a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele "possui histórico criminal extenso e preocupante que revela padrão sistemático de violência e intimidação. Entre 2020 e 2023, Davi acumulou impressionantes dez inquéritos policiais distintos. Esta reiteração criminosa demonstra personalidade violenta e propensão à intimidação como método de resolução de conflitos. Seu histórico criminal inclui indiciamento formal por furto qualificado em 2013 e flagrante por usurpação de função pública, tendo sido formalmente identificado se passando por policial civil, conforme BO nº 1087/2018 lavrado no 1º Distrito Policial de São José dos Campos. A falsa ostentação da condição de policial civil é particularmente reveladora: demonstra disposição para usar a intimidação institucional, explorando o temor reverencial que a figura policial inspira para conseguir seus objetivos ilícitos. Esta característica o qualifica perfeitamente para o papel que desempenha na organização: alguém capaz de intimidar e coagir vítimas, criando o ambiente psicológico propício para a consumação de extorsões" (e-STJ fls. 236/237).<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.<br>2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se ".. em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015..", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>2. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.339/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).<br>2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que, conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.<br> .. <br>4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)<br>Ademais, "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Não bastasse toda a motivação já declinada até aqui, apta a justificar a medida extrema de prisão, não se pode perder de vista a afirmativa constante do acórdão impugnado no sentido de que o agravante ostenta a condição de foragido.<br>É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>A propósito, "a jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida" (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Por fim, quanto ao derradeiro ponto, concluiu o Juízo de primeiro grau que "a guarda dos filhos menores do acusado é compartilhada, podendo/devendo a mãe assumir os cuidados com os filhos na ausência do pai, diante da suposta participação dele em grave delito de sequestro (ao réu se imputa a conduta de ter realizado contato telefônico com a vítima, após ela ter se desvencilhado dos sequestradores, permitindo que nova ameaça fosse-lhe dirigida pelo suposto mandante do delito)" - e-STJ fl. 274.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator