ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTA L. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CÓPIA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO JUNTADA AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Caso em que a defesa não juntou aos autos cópia integral do acórdão impugnado, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia.<br>2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao acusado.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO HENRIQUE SANTOS SILVA contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 39/41).<br>Consta dos autos ter sido o agravante preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares.<br>Em razão do descumprimento das medidas impostas, foi decretada a sua prisão preventiva.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que, "com a implantação do Processo Judicial Eletrônico (Lei 11.419/2006) e dos sistemas eletrônicos de tramitação processual pelos Tribunais de Justiça, os autos e decisões passam a ser públicos e acessíveis eletronicamente, não sendo mais exigida a juntada material dos documentos constantes dos autos de origem" (e-STJ fl. 47).<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTA L. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CÓPIA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO JUNTADA AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Caso em que a defesa não juntou aos autos cópia integral do acórdão impugnado, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia.<br>2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao acusado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Consoante destacado na decisão agravada, a defesa não juntou aos autos cópia integral do acórdão impugnado, mas tão somente a ementa, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao acusado.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 801.662/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 48.939/MG, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.<br>(RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Aliás, a despeito das alegações formuladas nas razões recursais, confiram-se estes recentes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. CÓPIA INTEGRAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 996.824/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifei. )<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência da instrução processual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de documentos essenciais, especialmente o decreto de prisão preventiva, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus e (ii) determinar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva ou nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que o habeas corpus seja instruído com prova documental pré-constituída, cabendo ao impetrante anexar, no momento da impetração, todos os documentos indispensáveis à análise do pedido, especialmente o decreto prisional.<br>4. A ausência de cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva constitui vício grave que impede o exame do mérito, não sendo admissível suprir tal lacuna mediante inclusão de links, transcrições ou documentos juntados posteriormente.<br>5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual, em razão da satisfação do pedido por decisão da autoridade apontada como coatora.<br>6. É inviável a análise originária da tese de nulidade processual nesta instância superior, por configurar indevida supressão de instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.421/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente, especialmente quanto à ausência da cópia do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão posta em debate consiste em verificar se a falta de documentação indispensável à análise do habeas corpus - como peças processuais fundamentais para a comprovação do alegado constrangimento ilegal - acarreta a inviabilização de seu exame de mérito, justificando o indeferimento liminar do writ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática terminativa, é recebido como agravo regimental.<br>4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do decreto prisional ou da sentença de pronúncia.<br>5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou de ser apresentado em momento oportuno.<br>6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator