ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  DOSIMETRIA.  INDEFERIMENTO  LIMINAR  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  OU  REVISÃO  CRIMINAL.  NÃO  RECONHECIMENTO  DA  CONFISSÃO  QUALIFICADA  .  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO  PARA  APLICAR  A  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO. <br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Tal  é  a  situação  dos  autos.<br>3.  Verificada  a  flagrante  ilegalidade  na  dosimetria,  decorrente  da  negativa  de  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  qualificada  a  partir  de  fundamentação  inidônea  ,  é  possível  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício  para  reduzir  a  pena  em  razão  de o réu  ter admitido que praticou  contra a vítima as  agressões  que  caracterizaram  a  tentativa  de  homicídio,  em  que  pese  a  negativa  do  dolo  homicida.  <br>4.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pelo  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DO  RIO  GRANDE  DO  SUL  contra  decisão  (e-STJ  fls.  61/69)  por  meio  da  qual  indeferi  liminarmente  o  writ  por  utilizar  a  defesa  o  habeas  corpus  como  substitutivo  de  revisão  criminal  ou  recurso  próprio,  mas  concedi  a  ordem  de  ofício,  tendo  em  vista  a  flagrante  ilegalidade  ocorrida  na  segunda  fase  da  dosimetria,  pela  utilização  de  fundamentos  inidôneos  para  o  não  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  realizada  pelo  réu.<br>No  caso,  o  Tribunal  estadual  ,  apesar  de  consignar  que o condenado  admitiu a  prática  das  agressões  ,  entendeu  não  ser  possível  reconhecer  a  confissão  qualificada  por  não  ter  o  réu  confessado,  especificamente,  o  dolo  de  homicídio.  Entretanto,  tendo  em  vista  que,  apesar  de  o  agravado  ter  negado  o  intento  homicida,  afirmando  que  seu  dolo  era  apenas  de  lesionar  a  vítima,  ele  admitiu  ter  praticado  as  agressões  à  ofendida,  circunstância  que  permite  a  aplicação  da  atenuante  da  confissão  na  modalidade  qualificada,  razão  pela  qual  entendi  ser  a  hipótese  de  reconhecimento,  de  ofício,  da  confissão,  a  justificar  a  redução  da  pena  em  1/12  , na  segunda  fase  da  dosimetria.<br>Neste  recurso,  o  agravante  afirma  o  não  cabimento  do  habeas  corpus  substitutivo  e  alega  que  a  Corte  estadual  teria  deduzido  fundamentação  suficiente  para  a  não  incidência  da  atenuante  da  confissão,  tendo  em  vista  que  o  réu  não  admitiu  a  prática  do  delito  de  tentativa  de  homicídio,  mas  apenas  confessou  as  agressões  à  vítima. <br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  regimental  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  DOSIMETRIA.  INDEFERIMENTO  LIMINAR  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  OU  REVISÃO  CRIMINAL.  NÃO  RECONHECIMENTO  DA  CONFISSÃO  QUALIFICADA  .  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO  PARA  APLICAR  A  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO. <br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Tal  é  a  situação  dos  autos.<br>3.  Verificada  a  flagrante  ilegalidade  na  dosimetria,  decorrente  da  negativa  de  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  qualificada  a  partir  de  fundamentação  inidônea  ,  é  possível  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício  para  reduzir  a  pena  em  razão  de o réu  ter admitido que praticou  contra a vítima as  agressões  que  caracterizaram  a  tentativa  de  homicídio,  em  que  pese  a  negativa  do  dolo  homicida.  <br>4.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>O  recurso  não  apresenta  argumento  capaz  de  desconstituir  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  ora  impugnada,  que  deve  ser  integralmente  mantida  (e-STJ  fls.  63/69),  in  verbis:<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO. <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo. <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção. <br>Esta  é  a  situação  dos  autos,  em  que  se  verifica  ilegalidade  patente  apta  à  concessão  de  ofício  da  ordem  no  que  toca  ao  não  reconhecimento  da  confissão  qualificada  realizada  pelo  paciente.<br>Isso,  porque  depreende-se  dos  autos  que  houve  a  confissão  qualificada  do  réu,  asseverando  o  acórdão  impugnado  que  (e-STJ  fl.  54,  grifei):<br>Nesta  etapa,  ao  contrário  do  que  sustenta  a  Defesa,  não  há  como  reconhecer  a  atenuante  da  confissão  espontânea,  mesmo  que  qualificada.<br>Assisti  ao  interrogatório  com  bastante  acuidade  e  concluo  que  o  réu  não  admitiu  a  prática  do  delito  de  tentativa  de  homicídio  contra  a  esposa  (link  de  acesso  no  processo  5001886-14.2024.8.21.0109/RS,  evento  196,  CERT1).  O  acusado  referiu  ter  dado  "um  soco"  na  vítima  (34min25s).  Disse  que  até  pode  ter  pegado  a  faca,  mas  não  lembra  (35min30s).  Mencionou  também  ter  dado  "uns  tapas"  na  vítima  (43min33s).  Referiu  que  o  fato  se  tratou  de  uma  "Bobageira.  Vai  ver,  é  uma  coisa  estúpida,  né.  Se  fosse  uma  coisa  grave.."  (  45min45s).  Ao  ser  questionado  se  a  ofendida  merecia  levar  uma  facada,  respondeu  "Eu  não  vou  dizer  que  eu  não  fiz",  ao  que  o  Promotor  de  Justiça  perguntou  "Porque  o  senhor  fez ",  e  o  réu  respondeu  "Porque  eu  não  me  lembro"  (46min34s).  Por  fim,  ao  ser  questionado  se  queria  dar  tapas  e  socos  na  ofendia  ou  acabar  com  a  vida  dela,  o  interrogado  respondeu  "Acabar,  não.  Eu  queria  lesionar  ela"  (59min50s).<br>Apesar  da  admissão  da  prática  das  agressões  pelo  condenado,  o  Tribunal  estadual  entendeu  não  ser  possível  reconhecer  a  confissão  qualificada  por  não  ter  o  réu  confessado,  especificamente,  o  dolo  de  homicídio.<br>Entretanto,  tal  entendimento  se  encontra  em  desarmonia  com  a  reiterada  jurisprudência  deste  Sodalício  segundo  a  qual  a  confissão  do  acusado,  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada  -  ainda  que  não  tenha  sido  expressamente  adotada  na  formação  do  convencimento  do  Juízo  como  um  dos  fundamentos  da  condenação  -,  não  lhe  retira  o  direito  ao  reconhecimento  da  atenuante,  tendo  em  vista  que  esse  requisito  não  está  previsto  no  art.  65,  III,  d,  do  CP.  Inteligência  da  Súmula  n.  545/STJ.<br>A  propósito:<br>RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  ..  DOSIMETRIA.  .. .  ATENUANTE.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  AGRAVANTE.  EMPREGO  DE  RECURSO  QUE  DIFICULTOU  A  DEFESA  DA  VÍTIMA.  PREPONDERÂNCIA  DA  ATENUANTE  DE  NATUREZA  SUBJETIVA.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  COMPENSAÇÃO  INTEGRAL  QUE  SE  IMPÕE.  ATENUANTE  PREVISTA  NO  ART.  65,  III,  B,  DO  CP.  INVIABILIDADE  DE  RECONHECIMENTO.  ÓBICE  DA  SÚMULA  7/STJ.  CRIME  DE  NATUREZA  NÃO  PATRIMONIAL.<br> ..  17.  Ao  tratar  do  tema  relativo  à  atenuante  da  confissão  espontânea,  colhe-se  a  seguinte  manifestação  do  Tribunal  gaúcho  (fls.  1.313/1.314):  Ao  analisar  a  segunda  etapa  da  pena,  vejo  que  os  jurados  reconheceram  duas  qualificadoras  (incisos  I  e  IV,  do  §  2º,  do  art.  121  do  CP),  de  modo  que  o  motivo  torpe  foi  utilizado  para  a  alteração  da  tipificação  delitiva,  enquanto  que  o  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima  foi  utilizado  como  causa  agravante  (art.  61,  inciso  II,  "c",  do  CP).  O  parâmetro  de  aumento  de  pena  adotado  para  esta  agravante,  na  ordem  de  02  anos,  somente  é  confirmado  em  face  da  míngua  de  insurgência  ministerial  no  ponto,  porquanto  exíguo,  já  que  abaixo  do  patamar  de  1/6,  que  é  exatamente  aquele  aceito  pela  doutrina  e  jurisprudência  majoritárias  das  quais  me  filio.  ..  Outrossim,  certeira  a  incidência  da  agravante  disposta  na  alínea  "f",  do  inciso  II,  do  art.  61  do  Código  Penal,  já  que  o  crime  foi  cometido  em  situação  de  violência  doméstica  e  familiar  contra  a  mulher,  praticado  contra  a  vítima,  ex-companheira  do  réu.  O  patamar  de  aumento,  dois  anos,  também  ficou  aquém  do  1/6  e,  por  isso,  não  merece  sofrer  qualquer  modificação,  eis  que  módico  à  espécie.  ..  Na  segunda  etapa  da  conta,  ainda,  observo  que  a  juíza-presidente  nada  referiu  acerca  da  atenuante  da  confissão  (apontada  pela  defesa  tão  somente  em  sede  de  memoriais).  Ocorre  que,  quando  ouvido  em  juízo,  o  réu  assentiu  que  atingiu  a  vítima  com  um  tiro  diretamente  no  rosto,  de  modo  que  não  se  pode  olvidar  que  a  admissão  do  fato  pelo  acusado  serviu  para  corroborar  os  demais  elementos  de  provas  constantes  nos  autos,  o  que  merece  ser  considerada  também  a  para  fins  de  cálculo  da  pena.  ..  Assim,  considerando  que  a  confirmação  da  autoria  delitiva  foi  apresentada  pelo  réu  em  juízo,  aplico  o  desconto  da  reprimenda  na  ordem  de  01  ano.  A  sanção  provisória  é  redimensionada,  pois,  para  20  anos  de  reclusão.<br>18.  Nos  termos  da  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  ponto,  razão  assiste  ao  recorrente,  pois,  apesar  de  ter  sido  qualificada,  a  confissão  espontânea  pelo  seu  caráter  de  natureza  subjetiva,  deve  ser  equiparado,  no  caso  concreto,  ao  quantum  de  aumento  dosado  a  uma  das  agravantes  reconhecidas.<br> ..  21.  Diante  do  quanto  provido,  equiparação  da  atenuante  da  confissão  com  uma  das  agravantes  reconhecidas,  e  preservado  os  demais  termos  da  dosimetria  da  pena,  fixa-se  a  pena  definitiva  do  recorrente  em  12  anos  e  8  meses  de  reclusão.  Ficam  preservadas  as  demais  determinações  do  combatido  aresto.<br>22.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão,  provido  em  parte,  tão  somente  para  equiparar  o  quantum  de  redução  da  atenuante  da  confissão  com  uma  das  agravantes  reconhecidas,  redimensionando  a  pena  carcerária  do  recorrente  nos  termos  da  presente  decisão.  (REsp  n.  2.069.465/RS,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/6/2024,  DJe  de  21/6/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO.  VEÍCULO  AUTOMOTOR.  APLICAÇÃO  DO  PRECEITO  SECUNDÁRIO  DO  ARTIGO  308,  §2º,  DO  CTB.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  PENA-BASE.  CIRCUNSTÂNCIAS  DO  CRIME.  EXASPERAÇÃO  EM  1/3.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  INCIDÊNCIA.  PATAMAR  INFERIOR  A  1/6.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br> ..  6.  Esta  Quinta  Turma,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.972.098/SC,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  DJe  de  20/6/2022,  em  conformidade  com  a  Súmula  n.  545/STJ,  consignou  que  o  réu  fará  jus  à  atenuante  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP  quando  houver  admitido  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada.<br>Assim,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada,  deve  incidir  a  atenuante  prevista  no  art.  65,  inciso  III,  alínea  d,  do  Código  Penal.<br>7.  No  presente  caso,  percebe-se  a  ocorrência  da  confissão  qualificada,  uma  vez  que  o  acusado  assume  que  atropelou  a  vítima  no  dia  dos  acontecimentos,  entretanto,  alega  que  não  conduzia  o  seu  veículo  em  alta  velocidade,  que  não  estava  embriagado  e,  ainda,  que  a  sinalização  do  local  dos  fatos  era  insuficiente,  o  que  enseja,  conforme  entendimento  acima,  a  redução  da  pena  intermediária,  conforme  a  dicção  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP.<br>8.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  firmou-se  no  sentido  de  que  o  aumento  para  cada  agravante  ou  de  diminuição  para  cada  atenuante  deve  ser  realizado  em  1/6  da  pena-base,  ante  a  ausência  de  critérios  para  a  definição  do  patamar  pelo  legislador  ordinário,  devendo  o  aumento  superior  ou  a  redução  inferior  à  fração  paradigma  estar  concretamente  fundamentado.  Precedentes.<br>9.  Na  hipótese,  tendo  a  confissão  apresentada  sido  qualificada  e  não  ter  sido  útil  para  a  condenação,  tendo  em  vista  as  demais  provas  coletadas,  justificada  a  redução  da  pena  em  fração  inferior  a  1/6.<br>10.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  REsp  n.  2.069.190/MG,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/9/2023,  DJe  de  13/9/2023,  grifei.)<br>RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  TENTADO.  .. .  PLEITO  DE  DECOTE  DA  QUALIFICADORA  DO  RECURSO  QUE  DIFICULTOU  A  DEFESA  DA  VÍTIMA.  POSSIBILIDADE  DE  COMPATIBILIDADE  COM  O  DOLO  EVENTUAL  ADMITIDA  PELA  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE  SUPERIOR.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  65,  III,  D,  DO  CP.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  ATENUAÇÃO  OBRIGATÓRIA,  AINDA  QUE  NÃO  CONSIDERADA  COMO  SUPORTE  DA  CONDENAÇÃO.  RECENTE  JURISPRUDÊNCIA  DA  QUINTA  TURMA.  RESP  1.972.098/SC,  DJE  20/6/2022.  REDIMENSIONAMENTO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  QUE  SE  IMPÕE.  VIOLAÇÃO  DO  ARTS.  14,  II  E  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CP  E  492,  I,  C,  DO  CPP.  PEDIDO  DE  AMPLIAÇÃO  DA  FRAÇÃO  DE  REDUÇÃO  DE  PENA.  VERIFICAÇÃO  DO  ITER  CRIMINIS.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.<br> ..  12.  Não  obstante  a  existência  de  julgados  desta  Corte  Superior  a  respeito  da  incompatibilidade  entre  o  dolo  eventual  e  a  qualificadora  objetiva  referente  ao  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima,  tem-se  a  recente  orientação  no  sentido  de  que:  "elege-se  o  posicionamento  pela  compatibilidade,  em  tese,  do  dolo  eventual  também  com  as  qualificadoras  objetivas  (art.  121,  §  2º,  III  e  IV,  do  CP).  Em  resumo,  as  referidas  qualificadoras  serão  devidas  quando  constatado  que  o  autor  delas  se  utilizou  dolosamente  como  meio  ou  como  modo  específico  mais  reprovável  para  agir  e  alcançar  outro  resultado,  mesmo  sendo  previsível  e  tendo  admitido  o  resultado  morte"  (AgRg  no  AgRg  no  REsp  1.836.556/PR,  Ministro  JOEL  ILAN  PACIORNIK,  Quinta  Turma,  DJe  de  22/6/2021).  ..  No  caso,  as  instâncias  de  origem  fundamentaram  adequadamente  a  preservação  da  qualificadora  do  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima,  notadamente  diante  dos  suficientes  indicativos  de  que  os  golpes  de  instrumento  cortante  realizados  pelo  acusado  teriam  ocorrido  de  inopino,  sem  a  vítima  esperar  ataque  semelhante,  sendo  incabível,  portanto,  a  sua  exclusão  no  presente  momento  processual  (AgRg  no  HC  n.  678.195/SC,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  20/9/2021).<br>13.  Extrai-se  do  combatido  aresto  que  o  acusado,  ao  ensejo  de  seu  interrogatório,  admitiu  haver  agredido  Daniel,  ora  vítima,  e  Natalie  (fl.  1.250).<br>14.  Esta  Corte  superior  possui  o  entendimento  firme  de  que  a  confissão  espontânea,  ainda  que  parcial,  se  utilizada  para  embasar  a  condenação,  enseja  o  reconhecimento  da  circunstância  redutora  do  art.  65,  III,  d,  do  Código  Penal  (HC  n.  243.427/SP,  Ministra  Marilza  Maynard  (Desembargadora  convocada  do  TJ/SE),  Quinta  Turma,  DJe  26/4/2013).<br>15.  Consoante  entendimento  consolidado  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nos  casos  em  que  a  confissão  do  acusado  servir  como  um  dos  fundamentos  para  a  condenação,  deve  ser  aplicada  a  atenuante  em  questão,  pouco  importando  se  a  confissão  foi  espontânea  ou  não,  se  foi  total  ou  parcial,  ou  mesmo  se  foi  realizada  só  na  fase  policial,  com  posterior  retratação  em  juízo.<br>16.  Há  jurisprudência  nesta  Corte  Superior,  no  sentido  de  que  se  o  réu  confessar,  faz  jus  ao  redutor,  ainda  que  não  considerada  como  suporte  para  a  condenação.<br>17.  O  art.  65,  III,  "d",  do  CP  não  exige,  para  sua  incidência,  que  a  confissão  do  réu  tenha  sido  empregada  na  sentença  como  uma  das  razões  da  condenação.  Com  efeito,  o  direito  subjetivo  à  atenuação  da  pena  surge  quando  o  réu  confessa  (momento  constitutivo),  e  não  quando  o  juiz  cita  sua  confissão  na  fundamentação  da  sentença  condenatória  (momento  meramente  declaratório).  ..  Viola  o  princípio  da  legalidade  condicionar  a  atenuação  da  pena  à  citação  expressa  da  confissão  na  sentença  como  razão  decisória,  mormente  porque  o  direito  subjetivo  e  preexistente  do  réu  não  pode  ficar  disponível  ao  arbítrio  do  julgador.  ..  Essa  restrição  ofende  também  os  princípios  da  isonomia  e  da  individualização  da  pena,  por  permitir  que  réus  em  situações  processuais  idênticas  recebam  respostas  divergentes  do  Judiciário,  caso  a  sentença  condenatória  de  um  deles  elenque  a  confissão  como  um  dos  pilares  da  condenação  e  a  outra  não  o  faça.  ..  Consequentemente,  a  existência  de  outras  provas  da  culpabilidade  do  acusado,  e  mesmo  eventual  prisão  em  flagrante,  não  autorizam  o  julgador  a  recusar  a  atenuação  da  pena,  em  especial  porque  a  confissão,  enquanto  espécie  sui  generis  de  prova,  corrobora  objetivamente  as  demais.  ..  O  sistema  jurídico  precisa  proteger  a  confiança  depositada  de  boa-fé  pelo  acusado  na  legislação  penal,  tutelando  sua  expectativa  legítima  e  induzida  pela  própria  lei  quanto  à  atenuação  da  pena.  A  decisão  pela  confissão,  afinal,  é  ponderada  pelo  réu  considerando  o  trade-off  entre  a  diminuição  de  suas  chances  de  absolvição  e  a  expectativa  de  redução  da  reprimenda.  ..  É  contraditória  e  viola  a  boa-fé  objetiva  a  postura  do  Estado  em  garantir  a  atenuação  da  pena  pela  confissão,  na  via  legislativa,  a  fim  de  estimular  que  acusados  confessem;  para  depois  desconsiderá-la  no  processo  judicial,  valendo-se  de  requisitos  não  previstos  em  lei.  ..  Por  tudo  isso,  o  réu  fará  jus  à  atenuante  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP  quando  houver  confessado  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória  (REsp  n.  1.972.098/SC,  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  20/6/2022).<br> ..  22.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão,  provido,  em  parte.  (REsp  n.  1.903.295/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/2/2023,  DJe  de  6/3/2023,  grifei.) <br>Assim,  o  caso  é  de  reconhecimento  da  confissão  espontânea,  mas  em  sua  forma  qualificada,  tendo  em  vista  que,  apesar  de  o  paciente  ter  admito  as  agressões  à  vítima,  negou  o  intento  homicida,  afirmando  que  seu  dolo  era  apenas  de  lesioná-la.<br>Importante  ressaltar  que,  conforme  tese  firmada  por  este  Sodalício  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  (Tema  1.194):<br>1.  A  atenuante  genérica  da  confissão  espontânea,  prevista  no  art.  65,  III,  d,  do  Código  Penal,  é  apta  a  abrandar  a  pena  independentemente  de  ter  sido  utilizada  na  formação  do  convencimento  do  julgador  e  mesmo  que  existam  outros  elementos  suficientes  de  prova,  desde  que  não  tenha  havido  retratação,  exceto,  neste  último  caso,  que  a  confissão  tenha  servido  à  apuração  dos  fatos. <br>2.  A  atenuação  deve  ser  aplicada  em  menor  proporção  e  não  poderá  ser  considerada  preponderante  no  concurso  com  agravantes  quando  o  fato  confessado  for  tipificado  com  menor  pena  ou  caracterizar  circunstância  excludente  da  tipicidade,  da  ilicitude  ou  da  culpabilidade.<br>Destarte,  passo  ao  redimensionamento  da  reprimenda:<br>Mantida  a  pena  como  calculada  até  a  segunda  fase  da  dosimetria  (22  anos  de  reclusão;  e-STJ  fl.  54),  reconheço  a  atenuante  da  confissão  qualificada,  reduzindo  a  pena  intermediária,  à  fração  de  1/12,  para  20  anos  e  2  meses  de  reclusão.  Na  terceira  fase,  pela  causa  de  redução  pela  modalidade  tentada  do  delito,  diminuo  a  pena  à  razão  de  1/2  ,  eleita  pelas  origens,  fixando  a  reprimenda  definitiva  em  10  anos  e  1  mês  de  reclusão.<br>Diante  do  quantum  final  de  pena,  superior  a  8  anos  de  reclusão,  assim  como  da  existência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  na  primeira  fase  da  dosimetria,  o  caso  é  de  manutenção  do  regime  inicial  fechado.<br>À  guisa  do  explanado,  indefiro  liminarmente  o  writ,  mas  concedo,  de  ofício,  a  ordem  de  habeas  corpus,  nos  termos  acima  delineados.<br>Com  efeito,  compreendo  ser  inviável  o  conhecimento  do  writ  que  pretende  a  substituição  de  revisão  criminal  ou  recurso  próprio.  Todavia,  no  caso,  verificada  a  flagrante  ilegalidade  na  dosimetria,  conforme  exposto  alhures,  foi  imperativa  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício  para  o  reconhecimento  da  confissão  qualificada.<br>Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental. <br>É  como  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator