ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO TENTADO. EXAME DE SANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO LAUDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>3. No mais, não se verifica ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, porquanto, uma vez verificada a existência de contradição no laudo do exame de sanidade mental é possível a determinação de novo exame, nos termos do art. 181, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BARBARA MARIA DO NASCIMENTO COUTINHO contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que a agravante foi pronunciada pela prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual, de ofício, anulou a sentença de pronúncia e determinou a realização de nova perícia médica. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 20/21):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INIMPUTABILIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela ré contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Aquino/MT que a pronunciou pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, do CP), com incidência de agravantes (art. 61, II, alíneas "e", "f" e "h", do CP). 2. A defesa alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, pediu a absolvição imprópria por inimputabilidade, ou a absolvição por crime impossível, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se à validade da sentença de pronúncia diante da existência de contradições substanciais no laudo pericial de insanidade mental da ré, impossibilitando um juízo seguro sobre sua capacidade de autodeterminação à época dos fatos. III. Razões de decidir 4. O laudo pericial, peça central para a aferição da imputabilidade penal, apresenta conclusões contraditórias, ora afirmando que a ré era capaz de compreender o caráter ilícito do fato e de agir conforme esse entendimento, ora indicando uma limitação parcial de sua autodeterminação. 5. A incerteza gerada pelo laudo compromete o devido processo legal, visto que a inimputabilidade penal exige a demonstração inequívoca da ausência de capacidade de autodeterminação. 6. O art. 181 do CPP impõe que contradições em laudos periciais sejam sanadas mediante complementação ou nova perícia, sendo o meio adequado para garantir a precisão da prova técnica. 7. Diante da necessidade de esclarecimento da condição mental da acusada à época dos fatos, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia e a realização de nova perícia, para posterior reabertura da fase de alegações finais. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença de pronúncia anulada, de ofício, com determinação de realização de nova perícia médica. Tese de julgamento: "1. A existência de contradição substancial em laudo pericial de insanidade mental inviabiliza a formação de um juízo seguro acerca da imputabilidade penal, impondo a realização de nova perícia. 2. O juízo de pronúncia deve ser fundamentado em elementos técnicos consistentes, sendo inviável sua manutenção quando há dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26; CPP, art. 181. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 0000856-62.2016.8.16.0169, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 21.06.2020; TJPR, 0010579-84.2015.8.16.0058, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, j. 28.06.2020.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 33/34):<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS OPOSTOS COM O INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ex officio, reconheceu a nulidade da sentença de pronúncia e determinou o retorno dos autos à origem para nova perícia de insanidade mental. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: a) Se houve nulidade absoluta do julgamento em razão da ausência de oportunidade para sustentação oral; b) Se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise do laudo pericial e fundamentos jurídicos pertinentes. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de nulidade por ausência de sustentação oral é rejeitada. A inércia da defesa em protestar durante a sessão de julgamento, após ser expressamente consultada sobre o interesse em sustentar oralmente, configurou preclusão do direito. Adicionalmente, não houve comprovação de prejuízo, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). 4. No mérito, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. O voto condutor analisou minuciosamente as inconsistências e contradições do laudo pericial, que apresentava respostas conflitantes sobre a capacidade da acusada de compreender o caráter ilícito do fato e de agir conforme esse entendimento. O julgador não é obrigado a refutar todas as teses aventadas pelas partes, bastando que a decisão seja devidamente motivada e encontre respaldo nos elementos dos autos. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão embargada, pois sua finalidade é sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. Mesmo quando interpostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem obedecer aos preceitos do artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo necessária a configuração de um dos vícios ali elencados. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento: "1. A inércia da defesa em protestar pela ausência de sustentação oral, após expressa consulta em sessão de julgamento, acarreta a preclusão do direito de arguir a nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição em acórdão que, de forma fundamentada, analisa as inconsistências de laudo pericial e por consequência anula a decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, nem ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n.º 8.906/94, art. 7º, X. CPP, art. 563; art. 619; CP, art. 26. CPP, art. 181. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MS, Revisão Criminal nº 1407623-23.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 29.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 863837/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09.09.2024; TJ-MT, Embargos de Declaração nº 0009136- 68.2007.8.11.0042, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. 08.05.2024; TJ-MT, Embargos de Declaração nº 0007180-36.2015.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 25.06.2024.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa afirma que não seria devido a anulação do laudo pericial que analisou a capacidade mental da paciente, uma vez que, diverso do entendimento do Tribunal de origem, tal laudo não seria contraditório ao consignar que a ré era capaz de entender o caráter ilícito do crime, contudo, não seria capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.<br>Aponta, ainda, que a anulação de ofício do laudo pericial "cuja conclusão restou favorável a defesa em sede de recurso exclusivo desta", violou o princípio da reformatio in pejus.<br>Requer, assim, (e-STJ fls. 14/15):<br>a) O deferimento de sobrestamento da marcha da Ação Penal nº 0001090-31.2018.8.11.0034 da Comarca de Dom Aquino (MT), até o julgamento de mérito do presente habeas corpus;<br>b) A Concessão da Ordem de Habeas Corpus, para que cassando o acórdão impetrado, seja determinado ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que julgue novamente o Recurso em Sentido Estrito nº 0001090-31.2018.8.11.0034, e que à luz do laudo pericial lavrado nos autos, enfrente a tese consistente na inimputabilidade da paciente (art. 26 CP).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO TENTADO. EXAME DE SANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO LAUDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>3. No mais, não se verifica ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, porquanto, uma vez verificada a existência de contradição no laudo do exame de sanidade mental é possível a determinação de novo exame, nos termos do art. 181, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso, porque, conforme consignado na decisão impugnada, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Destaca-se que, no presente caso, não vislumbrei qualquer ilegalidade manifesta a ser sanada em sede de habeas corpus, tendo em vista que a Corte de origem, ao analisar o recurso em sentido estrito, consignou que (e-STJ fls. 23/27):<br>A recorrente, preliminarmente, pretende a anulação da sentença de pronúncia, sob o argumento de não houve a devida apreciação de todas as teses defensivas apresentadas, em especial quanto ao pedido de reconhecimento da inimputabilidade da ré, em razão da alegada ausência de capacidade de autodeterminação, violando, desse modo, a disposição contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>Entretanto, em detida análise dos autos, verifico que a sentença de pronúncia deve ser anulada ex officio, independentemente da preliminar suscitada, pois o laudo pericial utilizado para afastar a tese de inimputabilidade da acusada apresenta contradição substancial, inviabilizando a formação de um juízo seguro acerca da condição psíquica da ré, à época dos fatos.<br>Com efeito, a conclusão do exame de insanidade mental consignou que a periciada "era inteiramente capaz de entender a ilicitude dos seus atos, conquanto incapaz de determinar-se segundo esse entendimento". No entanto, ao responder aos quesitos formulados, a perita declarou que a acusada não era "inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" e, posteriormente, afirmou que a periciada apresentava "reduzida capacidade de determinar-se", o que, por sua vez, afastaria a total incapacidade volitiva. Essa dissonância no laudo pericial revela uma inconsistência técnico-científica que fragiliza sua confiabilidade e compromete o devido processo legal, uma vez que a prova pericial, nestes casos, assume papel decisivo na avaliação da imputabilidade penal do agente.<br>Para a adequada análise dos fatos, transcrevo o teor do laudo pericial, na parte que interessa:<br>"10. CONCLUSÃO<br>Do exposto e verificado, concluímos que a pericianda apresenta o diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual moderado sem sintomas psicóticos (F33.1). Na espoca dos fatos era inteiramente capaz de entender a ilicitude dos seus atos, conquanto, incapaz de determinar-se segundo esse entendimento.<br>11. RESPOSTAS AOS QUESITOS QUESITOS "A" - DO PROMOTOR DE JUSTIÇA<br>a.1) A acusada Barbara, ao tempo da ação, era portadora de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado <br>Resposta: Sim, era portadora de transtorno mental - transtorno depressivo recorrente<br>a.2) Em caso positivo, qual doença ou anomalia psíquica <br>Resposta: Transtorno depressivo recorrente<br>a.3) Em razão da doença/anomalia psíquica, a acusada era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento <br>Resposta: Não<br>a.4) Em razão das mesmas circunstâncias referidas no quesito anterior, a acusada possuía, ao tempo da ação, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento <br>Resposta: Sim, reduzida capacidade de determinar-se.<br>a.5) Atualmente, a acusada é portadora de doença mental, transtorno de personalidade ou de consciência, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado  Em caso, positivo, qual doença ou anomalia psíquica e se há possibilidade de restabelecimento da saúde mental ou agravamento do estado mental <br>Resposta: Sim, é portadora de transtorno mental - transtorno depressivo recorrente.<br>a.6) Em razão da doença/anomalia psíquica descrita no quesito anterior, a acusada é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento <br>Resposta: Não<br>a.7) Em razão das mesmas circunstâncias referidas no quesito anterior, a acusada é parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento  Em caso positivo, qual o grau de seu comprometimento de entendimento e determinação  Descrever.<br>Resposta: Não<br>a.8) Há outras informações ou esclarecimentos que os senhores peritos entendam necessárias  Quais <br>Resposta: Não<br>QUESITOS "B" - DO ADVOGADO DE DEFESA<br>(..)<br>b.5) O(s) transtorno(s) de ordem mental que acometem a pericianda são capazes de afetar sua sanidade mental, a vida social, bem como seu entendimento acerca do caráter ilícito dos fatos apurados na ação penal (vide denúncia) <br>Resposta: Na ocasião dos autos a periciada não tinha prejuízo de entendimento, todavia, depressão em outras circunstâncias como a depressão psicótica acomete a sanidade mental e traz prejuízo de entendimento, no entanto, não é o caso da Barbara que tinha o quadro de transtorno depressivo, sem sintomas psicóticos.<br>b.6) Se afirmativa a resposta acima, favor quantificar em que nível são capazes de afetar o raciocínio, juízo e sanidade.<br>Resposta: Item prejudicado<br>b.7) Era a pericianda, na época dos fatos, plenamente capaz de entender o seu caráter ilícito <br>Resposta: Sim<br>b.8) Era a pericianda, na época dos fatos, transitoriamente incapaz de entender o seu caráter ilícito <br>Resposta: Não<br>b.9) Era a pericianda capaz de resistir a eventuais impulsos de ordem mental associados à(s) doença(s) <br>Resposta: Não" (Sic)<br>Da análise da resposta aos quesitos, constata-se que, em tais quesitos, afirma-se que a acusada era capaz de compreender o caráter ilícito do fato e de agir conforme esse entendimento, enquanto, em outros, sugere-se uma limitação parcial de sua autodeterminação.<br>Tal inconsistência gera incerteza quanto ao real estado psíquico da ré e impede que o juízo se pronuncie com segurança sobre sua capacidade de autodeterminação no momento da conduta delitiva. Considerando que a inimputabilidade, nos termos do artigo 26 do Código Penal, exige a demonstração inequívoca da ausência de capacidade de autodeterminação do agente, a emissão de laudo contraditório como o dos autos não pode servir de base para afastar a tese de inimputabilidade total ou parcial, sem que haja esclarecimento técnico adicional.<br>A relevância da prova pericial no reconhecimento da inimputabilidade penal impõe um rigor metodológico que não pode ser negligenciado. No caso em exame, a contradição identificada no laudo inviabiliza a correta aplicação do direito, pois um juízo equivocado sobre a capacidade mental da ré pode acarretar graves consequências, tanto no reconhecimento de sua responsabilidade penal, quanto na fixação de eventual pena ou medida de segurança. Assim, para que se assegure a adequada prestação jurisdicional e se resguarde a garantia do devido processo legal, é imperiosa a realização de uma nova perícia médica, conduzida com os cuidados necessários para dissipar qualquer dúvida sobre a real condição psíquica da ré no momento do crime.<br>Quanto à matéria, ressalto que o artigo 181 do Código de Processo Penal estabelece que "No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo".<br>Trata-se de uma norma que visa assegurar a clareza e a precisão das provas periciais, evitando que equívocos ou lacunas comprometam a elucidação dos fatos e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional.<br>Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo confere ao magistrado a faculdade de determinar a realização de um novo exame, por outros peritos, caso entenda necessário. Essa previsão reforça a relevância da imparcialidade e da exatidão técnica nas avaliações periciais, garantindo que o laudo produzido não, apenas, atenda às exigências formais, mas também seja suficientemente esclarecedor para subsidiar a correta aplicação do direito ao caso concreto.<br>Dessa forma, diante das contradições, apuradas no exame de insanidade mental, é imperioso que o juízo exerça seu dever de saná-las, seja por meio da complementação do laudo já existente, seja mediante a confecção de nova perícia, a fim de preservar a lisura do processo e evitar decisões baseadas em elementos técnicos duvidosos.<br>Dessa maneira, diante da manifesta contradição no laudo pericial e da consequente impossibilidade de se formar um juízo seguro acerca da capacidade da acusada, impõe-se a anulação da sentença de pronúncia, determinando-se a realização de nova perícia médica para que se apure, de forma inequívoca, a real condição mental da ré à época dos fatos. Trata-se de medida essencial não apenas para garantir a correta aplicação da norma penal, mas também para resguardar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana, que são pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito.<br> .. <br>Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para anular, ex officio, a sentença de pronúncia, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia de insanidade mental. Após a conclusão do exame, deverá ser reaberta a fase de alegações finais, garantindo-se o devido processo legal.<br>Verifica-se que a Corte de origem entendeu, em razão do previsto no art. 26 do Código Penal, para o reconhecimento da inimputabilidade seria necessário que constasse no laudo que a ré seria inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.<br>No laudo, nas conclusões, constou que a agravante era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, contudo, não seria capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. E no quesito a.4 constou que ré teria reduzida capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento.<br>Assim, verifica-se, de fato, a existência de contradição no laudo, uma vez que não é possível verificar se a ré seria inimputável (art. 26, caput, do Código Penal, ou semi-imputável (atrt. 26, parágrafo único, do CP).<br>E, diante disso, a Corte de origem determinou a realização de novo laudo pericial, o que é possível pelo ordenamento jurídico, conforme previsão do art. 181, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator