ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTA NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO CAUTELAR. MORADOR DE RUA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO DEMON STRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou que, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)" (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 3/11/2020, republicado DJe de 12/11/2020, grifei).<br>2. Destaque-se que " a  jurisprudência do STJ estabelece que, embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada por intenção deliberada do apenado  (AREsp n. 2.287.685/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJ EN de 26/12/2024).<br>3. No caso, a despeito da mencionada situação de rua em que se encontra o apenado, não se verificou qualquer esforço do reeducando em se apresentar à justiça, a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento das condições impostas, em razão de eventual vulnerabilidade.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de IGOR RIBEIRO DOS SANTOS.<br>Depreende-se dos autos que, em face do descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento do regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar, o Juízo singular determinou a regressão do paciente ao regime fechado (e- STJ fl. 10).<br>A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 62/63):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES IMPOSTOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO DE MORADOR DE RUA QUE AINDA NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA CLARA E SEGURA NOS AUTOS, CONSIDERANDO A CAUTELARIDADE DA PRISÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pela Defesa de reeducando em face de decisão que revogou o benefício da prisão domiciliar e determinou a regressão provisória ao regime fechado, em razão do esgotamento da bateria do dispositivo de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do benefício da prisão domiciliar e a regressão cautelar ao regime fechado do apenado são medidas adequadas diante do descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, considerando sua alegada situação de rua (posterior à concessão da benesse) e a falta de comunicação ao juízo sobre essa condição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A descarga da bateria do aparelho de monitoração constitui falta sujeita à regressão de regime, conforme a Lei de Execução Penal. 4. O agravante não comprovou justificativa plausível para o descarregamento da tornozeleira eletrônica, pelo menos no atual momento processual. 5. A alegação de situação de rua não foi formalmente comunicada ao juízo em momento oportuno, o que inviabiliza sua utilização em benefício do agravante. 6. O benefício de prisão domiciliar foi condicionado à permanência em endereço certo, que não foi mantido pelo apenado. 7. A decisão de suspensão do regime semiaberto e regressão cautelar ao regime fechado está em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.<br>Irresignada, a defesa sustentou que "a situação fática de extrema vulnerabilidade social, demonstra a impossibilidade do regular cumprimento das (e-STJ fl. condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica".<br>Ressaltou que "o apenado será eventualmente recolhido em unidade penal tão somente em razão de estar em situação de rua e não ter direito social fundamental garantido pelo Estado" (e-STJ fl. 4).<br>Requereu, assim, o "reestabelecimento da decisão do Juízo da execução penal, com a modificação das condições do regime semiaberto harmonizado, possibilitando-se a manutenção de medidas alternativas de fiscalização" (e-STJ fl. 6)<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 88/95, indeferi liminarmente o habeas corpus, motivando o presente regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTA NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO CAUTELAR. MORADOR DE RUA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO DEMON STRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou que, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)" (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 3/11/2020, republicado DJe de 12/11/2020, grifei).<br>2. Destaque-se que " a  jurisprudência do STJ estabelece que, embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada por intenção deliberada do apenado  (AREsp n. 2.287.685/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJ EN de 26/12/2024).<br>3. No caso, a despeito da mencionada situação de rua em que se encontra o apenado, não se verificou qualquer esforço do reeducando em se apresentar à justiça, a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento das condições impostas, em razão de eventual vulnerabilidade.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>No caso, consoante apontado pelo Juízo singular (e-STJ fl. 10):<br>Considerando as informações do sistema e-Mandado, de onde se extrai que o sentenciado encontra-se em situação de rua sem monitoração eletrônica, descumprindo as condições impostas quando condicionado ao semiaberto harmonizado ao uso da tornozeleira eletrônica, fato este que possivelmente ensejará em falta grave, REVOGO O BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR, devendo ser o apenado imediatamente removido para estabelecimento de regime fechado.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou (e-STJ fls. 66/69):<br>A regressão cautelar de regime, por sua vez, visa a assegurar a apuração da falta 1  disciplinar pelo respectivo processo administrativo ou em audiência de justificação.<br>Em suma,  é possível a regressão cautelar de regime sem a prévia oitiva do condenado ante a notícia de falta grave. Trata-se de tutela de urgência, sujeita aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade . (AgRg no HC n. 709.680/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>No caso em tela, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar justificativa plausível para o descarregamento da tornozeleira eletrônica e, consequentemente, para a incerteza quanto ao seu paradeiro. Ressalte-se ademais que permanece resguardada a possibilidade de apresentação formal de sua tese em momento oportuno nos autos da execução penal, haja vista tratar- se de medida cautelar de suspensão do cumprimento do regime semiaberto harmonizado, com regressão provisória ao regime fechado, inexistindo, até o presente momento, decisão definitiva sobre o mérito da questão.<br>Cumpre destacar ainda que embora o apenado alegue encontrar-se em situação de rua, referida condição jamais foi formalmente comunicada ao juízo de primeiro grau, seja por intermédio da Defesa, seja pelo próprio reeducando. Assim, tal alegação não pode, neste momento processual, ser utilizada em benefício do agravante, sobretudo diante da violação do dever de informação imposto ao apenado, o qual deve manter atualizado seu endereço e demais dados de qualificação junto ao Poder Judiciário durante todo o período de cumprimento da pena.<br>Ressalte-se, inclusive, que o benefício anteriormente concedido  prisão domiciliar  foi condicionado à permanência do apenado em endereço certo e sabido, condição esta que se manteve válida até a constatação das violações ora analisadas.<br>Observa-se, também, que o sentenciado demonstrava ciência das obrigações inerentes ao regime de cumprimento fixado, tendo inclusive observado tais condições por determinado período. Assim, a conduta posterior aponta, ao menos nesta fase processual, para a intenção deliberada de se furtar ao regular cumprimento da pena imposta.<br>Por fim, não se pode olvidar que o reeducando não se eximiu do dever de comunicar, de forma tempestiva, seu paradeiro ao juízo da execução, providência esta que não foi adotada pelo recorrente em momento algum.<br>Diante desse cenário, revela-se escorreita a decisão agravada que determinou a suspensão do regime semiaberto harmonizado e a regressão cautelar ao regime fechado, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte:<br> .. <br>Cumpre ressaltar que o denominado regime semiaberto harmonizado configura verdadeira benesse concedida ao apenado, na medida em que, nos termos da legislação de regência, o adequado seria o cumprimento da pena em unidade prisional específica  a exemplo de colônia agrícola  destinada à execução do regime semiaberto tradicional.<br>Contudo, diante da notória insuficiência de vagas nessas unidades em âmbito nacional, e com o objetivo de evitar que o apenado permaneça em regime mais gravoso por período superior ao legalmente fixado, instituiu-se, como medida alternativa, o cumprimento da reprimenda em regime harmonizado. Esse modelo se aproxima, em sua forma, do regime aberto, porém com imposições específicas cuja inobservância, salvo por motivo justificado e comprovado, não pode ser tolerada.<br>Dessa forma, a decisão ora agravada não comporta reparo, porquanto cabível a regressão cautelar de regime em razão do descumprimento das condições impostas no monitoramento eletrônico, mormente diante da inexistência, até o momento, de justificativa idônea que afaste a responsabilidade do sentenciado pelas violações relatadas.<br> .. <br>Outrossim, tendo em vista que a decisão impugnada apenas suspendeu de forma provisória o benefício anteriormente concedido, não se encontra preclusa a possibilidade de comprovação, em juízo, da real condição pessoal do apenado. Assim, uma vez devidamente demonstrada a situação de rua em momento posterior, não há óbice à aplicação do disposto na Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, em especial do artigo 8º:<br> .. <br>Nesse contexto, não se desconsideram as determinações contidas nas resoluções mencionadas; contudo, até o presente momento, não restou devidamente comprovado que o apenado se enquadre nas hipóteses que autorizam sua aplicação, uma vez que tais normativas se destinam exclusivamente às pessoas em situação de rua  condição que, nos presentes autos de execução penal, ainda se revela incerta e carecedora de elementos probatórios robustos.<br>Os fundamentos consignados pela Corte estadual, para caracterizar a conduta como falta grave, não se mostram desarrazoados ou ilegais.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)" (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 3/11/2020, republicado DJe de 12/11/2020, grifei).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada "no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave". (HC 527.452/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019)  ..  (AgRg no RHC 129.736/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020, grifei).<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. ART. 50, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de ser taxativo o rol de faltas graves previsto no art. 50 da Lei de Execução Penal, não sendo cabível a realização de interpretação extensiva ou complementar a fim de ampliar o alcance das condutas ali previstas. Precedentes.<br>2. In casu, o paciente, durante o cumprimento de pena em regime aberto mediante o uso de tornozeleira eletrônica, violou o perímetro estabelecido como condição do benefício pelo Juízo da execução.<br>3. Como houve, ao menos em tese, desrespeito às condições impostas no regime aberto, fato previsto como passível de configurar falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da instauração de processo administrativo disciplinar com a finalidade de apurar a ocorrência desse tipo de infração.<br>4. Ordem denegada, revogando-se a medida liminar anteriormente deferida. (HC 481.699/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, a violação da zona de monitoramento pode configurar falta grave, nos termos dos arts. 50, inciso VI, e 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, o que autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para progressão.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 509.270/SP, relator Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020, grifei.)<br>Além disso, uma vez configurada a falta disciplinar de natureza grave, está devidamente fundamentada a regressão de regime como um dos consectários legais da transgressão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>2. O juízo de primeiro grau reconheceu a falta disciplinar de natureza grave, devido à fuga do apenado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, com recaptura posterior, e determinou a regressão do regime prisional.<br>3. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de execução, mantendo a decisão de primeiro grau, ao considerar que a conduta do apenado configurou falta grave, conforme o artigo 50, II, da Lei de Execuções Penais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime prisional deve ser reformada, considerando a alegação de desproporcionalidade na aplicação da penalidade.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve, o que demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>7. A prática de falta grave, no curso da execução penal, autoriza a regressão do regime prisional e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 965.323/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de falta grave consistente na violação de área de circulação durante saída temporária, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>2. A parte recorrente alega que a conduta do apenado não configura falta grave, pois não está prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP), e que o conjunto probatório é frágil, não havendo violação dos deveres impostos.<br>3. Requer o conhecimento e provimento do recurso para concessão da ordem com absolvição do agravante ou aplicação de sanção diversa da regressão prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apenado, ao violar a área de circulação durante saída temporária, configura falta grave que justifique a regressão de regime e a perda de dias remidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>6. As instâncias ordinárias, após regular processo administrativo disciplinar, com garantias do contraditório e da ampla defesa, impuseram a infração disciplinar de natureza grave ao agravante, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>7. A análise da configuração da falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. A regressão ao regime fechado é proporcional e justificada pela prática de falta disciplinar de natureza grave, conforme disposto nos artigos 118 e 146-C da Lei de Execução Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 980.380/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifei.)<br>Por fim, destaque-se que " a  jurisprudência do STJ estabelece que, embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada por intenção deliberada do apenado" (AREsp n. 2.287.685/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024).<br>Sob tal enfoque, é imperioso salientar que, a despeito da mencionada situação de rua em que se encontra o apenado, não se verificou qualquer esforço do reeducando em se apresentar à justiça, a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento das condições impostas, em razão de eventual vulnerabilidade.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator