ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No caso, consignou a Corte de origem a inviabilidade de reconhecimento do crime continuado, já que os delitos não foram cometidos em condições semelhantes de local e maneira de execução. Além disso, na espécie, não há possibilidade de identificar a unidade de desígnios entre as condutas praticadas para fins de reconhecimento do crime continuado sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, desiderato que é incompatível com os limites de cognição da via eleita. Ausente, portanto, ilegalidade flagrante apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON BARBOSA RODRIGUES contra a decisão de e-STJ fls. 86/90, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual pretendeu a defesa o reconhecimento de continuidade delitiva entre as condutas praticadas pelo agravante, sob o argumento de que os crimes foram praticados no mesmo dia, com poucas horas de diferença, em comarcas vizinhas e com idêntico modus operandi, atendendo aos requisitos objetivos de espécie, tempo, lugar e modo de execução.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas na inicial do writ, reforçando que "a dúvida sobre a existência de desígnios autônomos deve ser resolvida em favor do réu, aplicando-se a ficção jurídica da continuidade delitiva, que é mais benéfica. Negar a unificação das penas com base em uma interpretação restritiva e subjetiva da "unidade de desígnios" é violar o espírito da lei e impor ao agravante uma pena injusta e desproporcional" (e-STJ fl. 97).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que unificar as penas do agravante, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo agravante e que resultaram nas penas impostas nas execuções n. 7008241-63.2016.8.26.0071 e 7001481-64.2017.8.26.0071.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No caso, consignou a Corte de origem a inviabilidade de reconhecimento do crime continuado, já que os delitos não foram cometidos em condições semelhantes de local e maneira de execução. Além disso, na espécie, não há possibilidade de identificar a unidade de desígnios entre as condutas praticadas para fins de reconhecimento do crime continuado sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, desiderato que é incompatível com os limites de cognição da via eleita. Ausente, portanto, ilegalidade flagrante apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Como destacado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Além disso, de fato não se vislumbra ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Como ficou assente no acórdão aqui impugnado (e-STJ fls. 74/75):<br>Realmente, em que pese os crimes se refiram a roubos majorados pelo concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, praticados na mesma data, não se vislumbra unidade de desígnios entre as condutas perpetradas.<br>Em consulta aos autos dos PECs correspondentes, verifica-se que o crime correspondente ao Processo nº 0010265-23.2015.8.26.0071 foi praticado na Comarca de Bauru, mediante exibição de armas de fogo, contra seis vítimas que se encontravam no local (uma república de estudantes), que foram amarradas com fios de telefone e os bens subtraídos alocados no veículo automotor de uma das vítimas, um Renault Sandero que estava na garagem e com o qual empreenderam fuga. Consta que uma das vítimas foi atingida com um soco.<br>Por seu turno, o delito relacionado ao Processo nº 0006680- 17.2015.8.26.0344 foi cometido em face de três vítimas, na área rural da cidade de Vera Cruz, na Comarca de Marília, tendo sido apurado em câmeras de segurança que um automóvel pertencente a um dos corréus rondou o local do crime pouco antes. Além das ameaças mediante utilização de arma de fogo, a violência teria consistido em coronhadas contra as vítimas, que foram atadas com cordas de varal.<br>Observa-se que não há unidade no tocante às vítimas, aos locais em que foram cometidos, embora em Comarcas próximas, nem mesmo há perfeita identidade do modus operandi, observada a diferença na forma de violência empregada, denotando-se tratar-se o agravante de criminoso habitual.<br>Certo, também, que não houve aproveitamento de condições ou circunstâncias criadas por uma das condutas, em relação à outra.<br>Ora, como se sabe, dispõe o art. 71 do Código Penal que são exigidos, para o reconhecimento do crime continuado, a presença dos seguintes requisitos: a) pluralidade de condutas; b) pluralidade de crimes da mesma espécie; e c) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.<br>Além desses, "adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente" (AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No caso, exsurge do acórdão impugnado que nem mesmo os requisitos objetivos estariam presentes na espécie, já que os delitos não foram cometidos em condições semelhantes de local e maneira de execução; ademais, não há como identificar a unidade de desígnios entre as condutas praticadas para fins de reconhecimento do crime continuado sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, desiderato que é incompatível com os limites de cognição da via eleita.<br>Tal o contexto, não há nenhuma ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator