ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO IRREGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.<br>2. No caso, a prisão preventiva e a negativa da prisão domiciliar à agravante tiveram como lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria residência, onde "foi apreendida a quantia de R$ 107.482,00 (cento e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais em notas trocadas), além de um quilo de DRY, porção de maconha, mais DRY porcionado, 120 gramas de ICE, 4 comprimidos de ecstasy, LSD e MD", assim como uma arma de fogo, um simulacro de arma de fogo e petrechos comuns ao tráfico de drogas, colocando sua filha em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.<br>3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva dos delitos, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA DE CASTRO SOUSA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus e que foi assim relatada:<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELA DE CASTRO SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2269002-68.2025.8.26.0000).<br>Eis a ementa do acórdão impugnado (e-STJ fls. 138/144):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriela de Castro Sousa, presa em flagrante por tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de origem. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e pleiteia a concessão de prisão domiciliar devido à filha menor da paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e a alegação de que a paciente não é imprescindível aos cuidados da filha menor. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de droga (1,24 kg de maconha) e pela alta quantia apreendida (R$ 107.482,00), além de objetos relacionados ao tráfico. 4. O simples fato de ter filha menor de 12 anos não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, sendo necessário demonstrar a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da menor, o que não foi comprovado. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.<br>Depreende-se dos autos que a acusada foi presa em flagrante, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, e foi denunciada pela prática, em tese, de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso irregular.<br>Em suas razões, a defesa reitera as alegações originárias de que a segregação processual da acusada encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que se baseia em presunções frágeis de coautoria derivadas da mera coabitação com o principal investigado, sem demonstração concreta de sua participação ativa nos atos delitivos.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois a decisão que decretou a prisão preventiva não individualizou os elementos que justificariam a necessidade da custódia cautelar.<br>Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em Juízo, para assegurar a ordem pública e a instrução criminal.<br>Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de uma criança de 10 anos de idade, que depende de sus cuidados, conforme previsto no art. 318-A do CPP, e que as exceções legais para o afastamento dessa medida não se aplicam ao caso concreto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a prisão domiciliar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Prestadas as informações.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>No presente agravo, em síntese, argumenta a defesa não estar configurada situação excepcional capaz de afastar a prisão domiciliar, pois "os entorpecentes estavam escondidos "sob a cama" e "no interior de um guarda- roupas" no quarto do casal, e que a criança Lara tinha "seu quarto separado". Não há qualquer prova concreta de que a criança tenha sido diretamente exposta aos ilícitos de forma a configurar um risco real e imediato à sua saúde, o que contraria a ilação do julgador. A simples presença de ilícitos na residência, por si só, não configura a exceção prevista para afastar a prisão domiciliar, que exige que o crime seja praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra a própria criança" (e-STJ fl. 236). No mais, reitera as alegações da inicial do habeas corpus.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO IRREGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.<br>2. No caso, a prisão preventiva e a negativa da prisão domiciliar à agravante tiveram como lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria residência, onde "foi apreendida a quantia de R$ 107.482,00 (cento e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais em notas trocadas), além de um quilo de DRY, porção de maconha, mais DRY porcionado, 120 gramas de ICE, 4 comprimidos de ecstasy, LSD e MD", assim como uma arma de fogo, um simulacro de arma de fogo e petrechos comuns ao tráfico de drogas, colocando sua filha em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.<br>3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva dos delitos, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Conforme relatado, a agravante busca a revogação ou substituição da prisão preventiva por domiciliar, já que seria mãe de uma criança menor de 12 anos.<br>Inicialmente, destaco que, acerca da prisão domiciliar, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos":<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Sobre o tema, o colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem como a todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos da agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).<br>Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de 20/2/2018, por maioria de votos, conceder o Habeas Corpus coletivo n. 143,641 para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Consta, por oportuno, do dispositivo do voto condutor do aresto (HC n. 143.641/SP):<br>Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.<br>Estendo a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima.<br>Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.<br>Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP.  .. <br>Ao conceder o habeas corpus, realmente a Suprema Corte lembrou que o art. 318 do CPP (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>Em data recente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os arts. 318-A e 318-B no CPP:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece para o juiz um poder-dever de substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.<br>Deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe e de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no CPP.<br>As recentes alterações legislativas decorrem, portanto, desse resgate constitucional.<br>No caso, eis os motivos declinados pelo magistrado ao decretar a prisão preventiva e indeferir a prisão domiciliar à ora agravante (e-STJ fls. 16/18):<br>Consta na comunicação da prisão em flagrante que, em 20/08/2025, por volta das 06h00min, policiais civis, durante o cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão e Prisões Temporárias, além de demais medidas cautelares e constritivas expedidas no bojo da denominada "Operação Garimpeiros 2ª FASE - Fornecedores" - Medida Cautelar nº 4088572/2025 2ª DISE DEIC Cps - processo nº 1512718-30.2025.8.26.0114 - diligenciaram, acompanhados da Equipe GOE 06, ao endereço situado na Rua José Maria Matosinho, nº 142, Pq. Industrial, Campinas, SP, relacionado ao suspeito Luan Fernando Rossi, RG nº 47.931.053-1, que teve a prisão temporária decretada no referido processo. No local, os policiais tentaram acionar os moradores, mas não lograram êxito. Diante disso, forçaram o portão, adentraram ao local e, no quintal, conseguiram abrir uma janela de um dos quartos. Em tal cômodo, os policiais surpreenderam e renderam os indiciados ainda na cama. Ato contínuo, os policiais ingressaram no imóvel e renderam mais um casal em um quarto dos fundos do imóvel. Em outro quarto, dormia a criança  L. de C. O. .<br>O indiciado confessou que guardava entorpecentes e valores no local. Em busca pelo imóvel, sob a cama, foram encontrados inúmeros tijolinhos de dry (maconha), sendo que, no interior de um guarda-roupas, Luan apontou uma sacola com quantia em dinheiro, tendo afirmado ser somente aquilo o que havia no local. Desconfiados, os policiais passaram a revistar com cautela o ambiente, localizando, no interior do guarda-roupas, mais dinheiro em uma blusa feminina pertencente à Gabriela de Castro, bem como um RG ostentando o nome de "Bruna Chinaglia", mas que continha a foto de Gabriela. Sob o guarda-roupas, os policiais encontraram mais entorpecentes e uma arma de fogo (garrucha). Ainda no quarto do casal, os policiais encontraram cinco aparelhos celulares e, em uma gaveta, mais drogas e uma balança de precisão. Na sala do imóvel, os policiais localizaram uma máquina seladora e embalagens. Também foi encontrado um veículo na garagem (Renault Kwid, branco, de placas CCU7E59), em nome de terceiro, supostamente usado pelo indiciado Luan.<br>Quando a mãe de Luan chegou ao local, a indiciada Gabriela teria dito a frase: "fica tranquila, quem fez coisa errada foi a gente, e não a senhora". Ao todo foi apreendida a quantia de R$ 107.482,00 (cento e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais em notas trocadas), além de um quilo de DRY, porção de maconha, mais DRY porcionado, 120 gramas de ICE, 4 comprimidos de ecstasy, LSD e MD.<br>A materialidade do delito vem demonstrada pelo laudo de constatação (fls. 26/30) e pelo auto de exibição e apreensão (fls. 19/21), havendo, ainda, indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados em solo policial. De igual sorte, o crime imputado aos indiciados é concretamente grave, haja vista terem sido presos mantendo em depósito diversas porções de drogas, de diferentes espécies e em grande quantidade, sendo certo que já há investigação em curso indicando que o casal se dedica à venda de drogas com habitualidade. Não bastasse isso, os policiais encontraram considerável quantia pecuniária na residência dos indiciados, a indicar, ao menos em tese, que eles realmente se dedicam com habitualidade à venda de drogas, circunstâncias que evidenciam se tratar de pessoas que colocam em risco a ordem pública (art. 312 do CPP).<br>No mais, deve-se destacar que o ilícito é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Outrossim, afigura-se inadequada e insuficiente a concessão das medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque o mero comparecimento periódico em juízo para os indiciados informarem e justificarem suas atividades não impediria que eles tornassem a praticar delitos. De igual sorte, os indiciados, caso fossem agraciados com a medida cautelar prevista no inciso II do art. 319 do CPP, bem poderiam traficar drogas em locais não abrangidos pela decisão judicial, o que demonstra a ineficácia da medida.<br> .. <br>No mais, em que pesem os argumentos da Defesa, destaco que, embora a indiciada possua filha menor de 12 anos de idade, verifico que os fatos que lhe são imputados são muito graves, haja vista ter sido detida tendo em depósito, dentro de sua própria casa, considerável quantidade de drogas e de dinheiro, tendo escondido os entorpecentes no mesmo ambiente em que estava sua filha, a qual, à toda evidência, foi exposta a tais substâncias de maneira perigosa em razão da inconsequente conduta da indiciada.<br>Diante disso, o simples fato de ser tecnicamente primária, de bons antecedentes e de possuir filha menor de 12 anos não afasta a necessidade da custódia cautelar, tendo em vista a possibilidade concedida aos(às) Juízes(as) de que a prisão domiciliar seja indeferida em situações excepcionais, as quais se encontram presentes no caso em espécie, especialmente pelo fato de ter a indiciada colocado em risco a saúde de sua filha, não sendo razoável que o fato da indiciada ser mãe de uma criança lhe conceda salvo-conduto para traficar drogas na certeza de que responderá aos processos em liberdade. Em verdade, acolher o entendimento esposado pela Defesa equivaleria a chancelar a conclusão de que a indiciada só se preocupa com sua prole quando lhe é conveniente.<br> .. <br>Registro que, indagada em audiência, a indiciada respondeu que sua filha está sob os cuidados de sus sogra, o que comprova não ser ela indispensável aos cuidados da menor, o que justifica ainda mais o cabimento da custódia preventiva.<br>Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de LUAN FERNANDO ROSSI e GABRIELA DE CASTRO SOUSA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313 do referido Diploma Legal.<br>Dessa forma, como visto acima, a prisão preventiva e a negativa da prisão domiciliar à ora agravante tiveram como lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria residência, onde "foi apreendida a quantia de R$ 107.482,00 (cento e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais em notas trocadas), além de um quilo de DRY, porção de maconha, mais DRY porcionado, 120 gramas de ICE, 4 comprimidos de ecstasy, LSD e MD", assim como uma arma de fogo, um simulacro de arma de fogo e petrechos comuns ao tráfico de drogas (e-STJ fls. 16/17), colocando sua filha em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. PERICULOSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>5. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>6. Não bastasse a compreensão já sedimentada no âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (..)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).<br>7. No caso vertente, além da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ter destacado que o delito imputado à paciente era cometido no interior de sua residência, onde vivia com sua filha, foram também encontrados, no local, substâncias entorpecentes e petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, tais como balança de precisão e bloco de notas contendo valores e anotações correlatas, situação que se enquadra nas exceções mencionadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP.<br>8. Ordem denegada. (HC n. 557.228/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 26/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto - a agravante é integrante de organização criminosa armada, que envolve a prática do crime de tráfico de drogas, e detinha o controle de toda a droga e das finanças relacionadas ao material entorpecente distribuído na cidade de João Câmara/RN, sendo destacado, ainda, pelo Tribunal de origem, que em sua residência foram encontradas cadernetas de anotações da venda de drogas e material utilizado para o tráfico de entorpecentes -, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 546.416/RN, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.)<br>A tese de ausência de efetivo envolvimento da agravante nas condutas criminosas que estaria sendo vinculada em razão de sua coabitação com o corréu necessita de instrução probatória que deverá ser dirimida no processo de conhecimento, já que, nos limites de análise próprios do habeas corpus, os elementos aqui acostados demonstram haver indícios de autoria suficientes à decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>No mesmo sentido o Ministério Público Federal, de cujo parecer colaciono o seguinte excerto (e-STJ fl. 218):<br>O TJ/SP indeferiu o pedido de prisão domiciliar à paciente em razão de: "o simples fato de ter filha menor de 12 anos não autoriza automaticamente a concessão do benefício. É necessário demonstrar que a paciente é imprescindível aos cuidados da menor, ou seja, que não há mais ninguém que possa acolher a criança, o que não ocorreu, uma vez que a sogra da paciente permanecerá responsável por ela, conforme declarou ao assumir tal encargo por ocasião da prisão de Gabriela e de Luan, conforme se extrai do termo de depoimento juntado à fl. 13" (f. 144).<br>"Não há constrangimento ilegal patente no indeferimento da almejada prisão domiciliar, a despeito de agravante ser mãe de criança menor de 12 anos de idade, diante das circunstâncias excepcionais justificadoras da manutenção da custódia. Isso porque a finalidade do benefício é a proteção dos interesses vulneráveis dos filhos, e não, em inversão do escopo da lei, tornar-se mero expediente para viabilizar a reiteração" (AgRg no HC n. 694.954/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je de 13/10/21).<br>Embora a paciente seja mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a impossibilidade da substituição da prisão preventiva e a inadequação da prisão domiciliar, dada a gravidade concreta da conduta e a prática do tráfico de drogas em ambiente familiar.<br>Consideradas as circunstâncias iniciais, uma vez que foram apresentados fundamentos suficientes a evidenciar a excepcionalidade do caso, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal advindo das instâncias ordinárias, não havendo que se falar em desatenção ao disposto no art. 318-A ou no art. 318, V, ambos do Código de Processo Penal.<br>Ademais, em consulta aos autos da Ação Penal n. 1503855-44.2025.8.26.0548, que tramita na 5ª Vara Criminal do Foro de Campinas/SP, tem-se que a Audiência de Instrução e Julgamento foi designada para o dia 12 de janeiro de 2025, às 15:45 horas.<br>De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator