ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA.  INDEFERIMENTO  LIMINAR  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  OU  REVISÃO  CRIMINAL.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE.  NEGATIVA  DE  APLICAÇÃO  DA  MINORANTE  .  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO  PARA  RECONHECER  A  MINORANTE  DO  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  N.  11.343/2006.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO. <br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Tal  é  a  situação analisada nos  autos.<br>3.  Verificada  a  flagrante  ilegalidade  na  dosimetria,  decorrente  da  negativa  de  reconhecimento  da  minorante  do  tráfico  privilegiado  a  partir  de  fundamentação  inidônea  ,  é  possível  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício  para  aplicar  ao  réu  primário  e  de  bons  antecedentes,  a  causa  de  redução  do  tráfico  privilegiado.  <br>4.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pelo  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL  contra  decisão  (e-STJ  fls.  91/100)  por  meio  da  qual  indeferi  liminarmente  o  writ  por  utilizar  a  defesa  o  habeas  corpus  como  substitutivo  de  revisão  criminal  ou  recurso  próprio,  mas  concedi  a  ordem  de  ofício,  tendo  em  vista  a  flagrante  ilegalidade  ocorrida  na  terceira  fase  da  dosimetria,  pela  utilização  de  fundamentos  inidôneos  para  a  negativa  de  aplicação  da  causa  de  redução  do  tráfico  privilegiado  em  benefício  de  Vinicios  Marques  Vargas.<br>Assim,  entendi  ser  o  caso  de  aplicação  da  minorante  em  questão,  tendo  em  vista  a  quantidade  não  exorbitante  de  droga  -  45g  (quarenta  e  cinco  gramas)  de  cocaína  (e-STJ  fl.  43)  -  e  a  inidoneidade  dos  demais  fundamentos  apresentados  pelo  Tribunal  de  origem  ,  relativos  ao  local  do  delito  ,  conhecido  como  ponto  de  tráfico  de  drogas,  e  à  dedução  de  que  o  agravado  estaria  inserido  no  negócio/comércio  das  substâncias  entorpecentes  pela  existência  de  mensagens  e  fotografias  no  aparelho  celular  pertencente,  em  verdade,  ao  corréu  (Ismael),  elementos  que  não  têm  força  pujante  a  evidenciar  a  dedicação  de Vinicios  à  atividade  criminosa  de  forma  habitual,  mas  apenas  o  crime  de  tráfico  de  entorpecentes  em  si,  notadamente  porque  se  trata  de  réu  primário  e  sem  antecedentes.  <br>Neste  recurso,  o  agravante  afirma  que as instâncias ordinárias teriam deduzido fundamentação suficiente para o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  regimental  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA.  INDEFERIMENTO  LIMINAR  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  OU  REVISÃO  CRIMINAL.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE.  NEGATIVA  DE  APLICAÇÃO  DA  MINORANTE  .  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO  PARA  RECONHECER  A  MINORANTE  DO  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  N.  11.343/2006.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO. <br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Tal  é  a  situação analisada nos  autos.<br>3.  Verificada  a  flagrante  ilegalidade  na  dosimetria,  decorrente  da  negativa  de  reconhecimento  da  minorante  do  tráfico  privilegiado  a  partir  de  fundamentação  inidônea  ,  é  possível  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício  para  aplicar  ao  réu  primário  e  de  bons  antecedentes,  a  causa  de  redução  do  tráfico  privilegiado.  <br>4.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>O  recurso  não  apresenta  argumento  capaz  de  desconstituir  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  ora  impugnada,  que  deve  ser  integralmente  mantida.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção. <br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Esta  é  a  situação  dos  autos,  em  que  se  vislumbra  ilegalidade  flagrante  no  que  se  refere  ao  não  reconhecimento  da  minorante  do  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>Com  efeito,  o  Tribunal  estadual  entendeu  que  não  deveria  haver  o  reconhecimento  da  causa  de  diminuição  da  pena  com  lastro  em  mensagens  e  fotografias  acerca  da  venda  de  drogas  extraídas  do  telefone  celular  do  corréu,  na  quantidade  de  droga,  no  local  em  que  ocorreram  os  fatos  delitivos  e  na  confissão  do  agravado,  o  que  seriam  indicativos  de  envolvimento  habitual  com  a  traficância  (e-STJ  fls.  43/46).<br>Nos  termos  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  o  agente  poderá  ser  beneficiado  com  a  redução  de  1/6  a  2/3  da  pena,  desde  que  seja  primário  e  portador  de  bons  antecedentes  e  não  se  dedique  às  atividades  criminosas  nem  integre  organização  criminosa.  É  evidente,  portanto,  que  o  benefício  descrito  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  tem  como  destinatário  o  pequeno  traficante,  ou  seja,  aquele  que  inicia  sua  vida  no  comércio  ilícito  de  entorpecentes  muitas  das  vezes  até  para  viabilizar  seu  próprio  consumo,  e  não  os  que,  comprovadamente,  fazem  do  crime  seu  meio  habitual  de  vida.<br>Ainda,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.887.511/SP  (relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Terceira  Seção,  julgado  em  9/6/2021,  DJe  de  1º/7/2021),  definiu  esta  Corte  que  a  quantidade  de  substância  entorpecente  e  a  sua  natureza  hão  de  ser  consideradas  na  fixação  da  pena-base,  nos  termos  do  art.  42  da  Lei  n.  11.343/2006,  não  sendo,  portanto,  pressuposto  para  a  incidência  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  descrita  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>Foi  assentado,  na  ocasião,  que  " a  utilização  supletiva  desses  elementos  para  afastamento  do  tráfico  privilegiado  somente  pode  ocorrer  quando  esse  vetor  seja  conjugado  com  outras  circunstâncias  do  caso  concreto  que,  unidas,  caracterizem  a  dedicação  do  agente  à  atividade  criminosa  ou  à  integração  a  organização  criminosa".<br>Além  disso,  faz-se  necessário  asseverar  que,  posteriormente,  o  referido  colegiado  aperfeiçoou  o  entendimento  anteriormente  exarado  por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  n.  1.887.511/SP,  passando  a  adotar  o  posicionamento  de  que  a  quantidade  e  a  natureza  da  droga  apreendida  podem  servir  de  fundamento  para  a  majoração  da  pena-base  ou  para  a  modulação  da  fração  da  causa  de  diminuição  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006,  desde  que,  neste  último  caso,  não  tenham  sido  utilizadas  na  primeira  fase  da  dosimetria.<br>No  caso,  o  agravado  é  primário  e  tem  bons  antecedentes.  Ainda,  a  quantidade  de  drogas  apreendidas  com  ele  e  o  corréu  -  45g  (quarenta  e  cinco  gramas)  de  cocaína  (e-STJ  fl.  43)  -,  mesmo  aliada  aos  outros  fundamentos  apresentados  pelo  acórdão,  relativos  ao  local  do  delito  (residência  usualmente  utilizada  para  tráfico  de  drogas),  à  forma  de  acondicionamento  da  droga,  à  apreensão  de  dinheiro,  à  confissão  da  traficância  pelo  agravado  em  conjunto  com  o  corréu,  e  à  dedução  de  que  o  acusado  estaria  inserido  no  negócio/comércio  das  substâncias  entorpecentes  pela  existência  de  mensagens  e  fotografias  no  aparelho  celular  do  corréu  ,  não  têm  força  pujante  a  evidenciar,  de  pronto,  a  dedicação  à  atividade  criminosa  de  forma  habitual,  mas  apenas  o  crime  de  tráfico  de  entorpecentes  em  si.  <br>Assim,  da  leitura  do  acórdão  estadual,  constata-se  que  a  dedicação  à  atividade  criminosa  foi  assentada  em  fundamentação  genérica,  que  diz  respeito  aos  próprios  elementos  do  tipo  penal  do  tráfico  de  drogas.  <br>No  ponto,  cabe  a  ponderação  do  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  relator  nos  autos  do  HC  n.  593.560/SP,  que,  em  decisão  monocrática  em  caso  análogo,  observou  que  "o  paciente  é  primário,  sem  antecedentes  e  não  houve  nenhuma  vetorial  negativa.  Além  disso,  a  quantidade  de  drogas  não  se  mostra  excessiva  para  afastar  o  privilégio,  além  de  que  não  poderem  ser  consideradas  questões  relativas  a  denúncias  anônimas,  ações  penais  em  andamento,  e  a  motivação  do  Magistrado  sobre  o  armazenamento  de  entorpecentes  ou  local  em  que  era  guardado  ou  o  fato  de  o  paciente  estar  desempregado  não  são  suficientes  para  afirmar  que  exista,  de  fato,  dedicação  ao  tráfico  ou  que  o  paciente  faça  parte  de  alguma  organização"  (julgado  em  24/3/2021,  DJe  26/3/2021,  grifei).<br>Nesse  contexto,  se  a  pendência  de  ações  penais  em  curso  não  é  apta  a  justificar  o  afastamento  da  minorante,  nos  termos  da  reiterada  jurisprudência  deste  Sodalício,  recentemente  consolidada  no  Tema  n.  1.139/STJ,  porquanto  insuficientes  para  evidenciar  a  habitualidade  delitiva,  tampouco  a  existência  de  imagens  e  conversas  sobre  sobre  o  tráfico  no  aparelho  celular  do  outro  agente  ,  a  confissão  realizada  pelo  paciente  sem  qualquer  condenação  definitiva  anterior,  ou  o  fato  de  o  acusado  estar  em  local  conhecido  da  polícia  como  utilizado  para  o  tráfico  de  drogas.  <br>Desse  modo,  porque  negada  com  lastro  em  elementos  inidôneos  à  conclusão  de  que  o  réu  se  dedique  à  traficância  ou  esteja  envolvido  com  organização  criminosa  ,  a  benesse  deve  ser  reconhecida,  sendo  adequada  ao  caso  a  fração  de  2/3  ,  notadamente  em  razão  da  quantidade  de  droga  não  ser  expressiva  o  suficiente  para  a  negativa  de  aplicação  da  causa  de  redução  e  por  se  tratar  de  réu  primário  e  de  bons  antecedentes .<br>Evidente,  portanto,  o  constrangimento  ilegal,  mostrando-se  imperioso  o  reconhecimento  da  suscitada  causa  de  diminuição  de  pena,  como  operado  pela  decisão  agravada.<br>Destarte,  compreendo  ser  inviável  o  conhecimento  do  writ  que  pretende  a  substituição  de  revisão  criminal  ou  recurso  próprio.  Todavia,  no  caso,  verificada  a  flagrante  ilegalidade  na  dosimetria,  conforme  exposto  alhures,  sem  a  aventada  necessidade  de  revisão  do  conjunto  fático-probatório  já  delineado  na  sentença  e  no  acórdão  de  origem,  foi  imperativa  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício  para  o  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado.<br>Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental. <br>É  como  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator