ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES DO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Pelo princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada os motivos que embasaram a decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do recurso que se limita à mera repetição das alegações anteriormente apresentadas.<br>2. Ausente impugnação direcionada aos fundamentos da decisão recorrida e constatada a simples reiteração das razões do writ originário, aplica-se ao caso a Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EUGENIO AVILA DE ARRUDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus no qual se apontava como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5076942-08.2024.8.24.0000/SC).<br>O ora agravante foi condenado à pena de 12 anos, 9 meses e 2 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 159, caput, e 308, ambos c/c o art. 61, inciso II, alínea "g", na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 216/234).<br>Em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de origem reduziu a pena para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 5 meses e 13 dias de detenção, mantendo, contudo, a pena acessória de perda do cargo público (e-STJ fls. 235/255).<br>Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 167/197).<br>No habeas corpus, sustentou a defesa, em suma: (i) a nulidade das decisões condenatórias por alegada fundamentação em provas falsas, decorrentes de falso testemunho; (ii) a ocorrência de fraude processual e abuso de autoridade; (iii) a existência de divergências relevantes entre os depoimentos policiais; e (iv) a quebra da cadeia de confiabilidade probatória, com consequente pedido de desentranhamento das provas ilícitas, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Alegou a ocorrência de reformatio in pejus no julgamento da apelação, ao se desconsiderar o comportamento da vítima e ao valorar negativamente a circunstância das "ameaças com arma", que, segundo a tese defensiva, já se encontra absorvida pelo tipo penal de extorsão mediante sequestro, devendo, portanto, ser neutralizada ou compensada com vetor favorável.<br>Defendeu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sustentando que a confissão qualificada do recorrente foi utilizada pelo Juízo como elemento de convicção, conforme a Súmula n. 545 do STJ e o art. 65, III, "d", do CP.<br>Postulou, também, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 159 do CP, ao argumento de que o acusado teria determinado, por telefone, a liberação da vítima durante a execução do delito, circunstância confirmada, em Juízo, pelo corréu, pela vítima e por policial.<br>Impugnou a decretação da perda do cargo público, alegando ausência de fundamentação idônea e indevida aplicação de precedentes relativos à Lei n. 9.455/1997, bem como defendendo a inaplicabilidade automática do efeito e sua inadequação diante do redimensionamento pretendido da pena.<br>Com isso, pediu o reconhecimento da falsidade dos depoimentos e da fraude processual, com o desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas; a absolvição com fundamento em excludente de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal) ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória; e, de forma sucessiva, a concessão de perdão judicial com base na Lei n. 9.807/1999.<br>Alternativamente, pleiteou a anulação dos atos processuais a partir do recebimento da denúncia ou, ainda, a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, da causa de diminuição do art. 159, § 4º, do CP, o afastamento da perda do cargo público e o reconhecimento da extinção da punibilidade pela detração.<br>Habeas corpus não conhecido (e-STJ fls. 732/736).<br>Agora, no presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reproduzir integralmente as mesmas alegações já apresentadas no habeas corpus originário (e-STJ fls. 743/797).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES DO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Pelo princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada os motivos que embasaram a decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do recurso que se limita à mera repetição das alegações anteriormente apresentadas.<br>2. Ausente impugnação direcionada aos fundamentos da decisão recorrida e constatada a simples reiteração das razões do writ originário, aplica-se ao caso a Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental não supera sequer o juízo de admissibilidade.<br>Pelo princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante o ônus de impugnar de forma específica e fundamentada os motivos que embasaram a decisão agravada, de modo a demonstrar o desacerto do entendimento adotado e a viabilizar o reexame da matéria por este Tribunal. A ausência de impugnação direcionada impede o conhecimento do recurso.<br>Na hipótese, conforme destacado na decisão monocrática ora combatida, a defesa impetrou habeas corpus logo após a publicação do acórdão que, em sede de revisão criminal, julgou improcedente o pedido revisional. Tal circunstância evidenciou o manejo indevido do habeas corpus como sucedâneo recursal, sendo manifestamente incabível no caso.<br>Com efeito, o remédio constitucional do habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder concretos e imediatos, não podendo ser utilizado como via substitutiva de recursos ordinários ou como instrumento de rediscussão de fundamentos da condenação.<br>No caso, ao impetrar o writ, a defesa não apontou qualquer constrangimento ilegal, limitando-se a pretender o reexame de matérias já analisadas e decididas pelas instâncias ordinárias, em evidente desvio da finalidade da ação constitucional.<br>Não obstante, nas razões do presente agravo, o recorrente restringiu-se a reproduzir integralmente as mesmas alegações já deduzidas no habeas corpus inicial, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Diante dessa conduta, incide, na espécie, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula nº 83 desta Corte, o agravante deveria demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.995.672/PA, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifei.)<br>Dessa forma, demonstrada a mera repetição das razões já apreciadas, fica evidente a carência dos pressupostos mínimos de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal e à consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator