ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos de estelionato qualificado pela fraude eletrônica e circunstanciado pela utilização de servidor mantido fora do território nacional (art. 171, § 2º-B, do Código Penal), de organização criminosa agravada pelo exercício do comando do bando e majorada pela destinação do produto dos crimes ao exterior (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e de lavagem de capitais circunstanciada (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998).<br>Consignou-se que o agravante foi apontado como um dos líderes da organização criminosa, que operava complexo e sofisticado esquema de ocultação e dissimulação financeira, após desviar os valores recebidos das vítimas, que eram ludibriadas com serviços de investimentos em plataformas digitais. Suspeita-se que a movimentação tenha sido superior a meio bilhão de reais, causando vultosos prejuízos. Apontou-se que ele utilizava de criptoativos para a lavagem de dinheiro, tornando mais difícil o rastreamento e a elucidação dos fatos.<br>A mais disso, destacou-se as conexões internacionais do grupo criminoso e a natureza transnacional das operações financeiras envolvidas, o que representa uma ameaça à efetividade da persecução penal.<br>3. Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, que, ao revés do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis. Na espécie, acrescentou tratar-se de réu estrangeiro que se encontra foragido.<br>Ademais, o interregno de 9 meses mencionado pela defesa, que teria ocorrido entre o conhecimento dos fatos pela autoridade policial e o decreto prisional, deveu-se ao fato de que não houve situação de flagrância. Os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada a representação pela cautela máxima tão logo ofertada a denúncia.<br>4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CHENG JI contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 171, § 2º-B, do Código Penal; 2º, inciso III, e § 3º, da Lei n. 12.850/2013; e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Por ocasião do recebimento da denúncia, foi decretada a sua prisão preventiva.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 305:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de Cheg Ji, alegando constrangimento ilegal pela manutenção de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. A defesa argumenta que a prisão foi decretada sem intimação prévia, com fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata dos crimes, sem descrição concreta da conduta do paciente.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a fundamentação apresentada pelo juízo de origem e a alegação de constrangimento ilegal pela defesa.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, envolvendo cifras extraordinárias e inúmeras vítimas, além da sofisticação na prática das infrações.<br>4. A condição de foragido do paciente e sua nacionalidade estrangeira, associada a outros fatores foram consideradas como circunstâncias que aumentam o risco de fuga e justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, a aplicação da Lei penal e a instrução criminal.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e risco à ordem pública, bem assim, à aplicação da Lei penal.<br>2. A condição de foragido e nacionalidade estrangeira do paciente reforçam a necessidade da medida cautelar.<br> .. <br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>No recurso ordinário, sustentou a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea e de contemporaneidade da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Argumentou que o "decreto prisional original, assim como o v. acórdão que o manteve, falha em sua obrigação primordial de individualizar a conduta do recorrente. As decisões se limitam a descrever a complexidade e a gravidade do suposto esquema criminoso de forma ampla, atribuindo as ações a um coletivo de acusados sem demonstrar, com base em elementos concretos, qual teria sido a participação efetiva de Cheng Ji que o tornaria uma ameaça real e presente à ordem pública ou à instrução processual. A simples menção de que ele seria um dos líderes da organização e responsável por movimentar contas de diversas empresas, movimentando uma quantia vultosa, não supre a necessidade de fundamentação concreta para a prisão" (e-STJ fl. 328).<br>Sobre o risco de fuga do acusado estrangeiro, destacou as circunstâncias pessoais favoráveis como a residência fixa e a ocupação lícita no país.<br>Asseriu ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assim, pediu a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 388/400).<br>No presente agravo, alega a defesa que a decisão agravada foi omissa quanto à "manifesta ausência de contemporaneidade  ..  (i) entre os fatos e a decretação da medida; e (ii) na reavaliação periódica de sua necessidade  ..  o Inquérito Policial que lastreou a denúncia foi instaurado em 03 de junho de 2024. A prisão preventiva, contudo, somente veio a ser decretada em 13 de março de 2025, por ocasião do recebimento da exordial acusatória" (e-STJ fl. 424).<br>Alega a inexistência de risco à instrução criminal, ao argumento de que "a fase mais crítica da colheita de provas já foi concluída com o êxito das operações de busca e apreensão" (e-STJ fl. 426).<br>Assere que a condição de foragido não pode ser utilizada para justificar o afastamento das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos de estelionato qualificado pela fraude eletrônica e circunstanciado pela utilização de servidor mantido fora do território nacional (art. 171, § 2º-B, do Código Penal), de organização criminosa agravada pelo exercício do comando do bando e majorada pela destinação do produto dos crimes ao exterior (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e de lavagem de capitais circunstanciada (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998).<br>Consignou-se que o agravante foi apontado como um dos líderes da organização criminosa, que operava complexo e sofisticado esquema de ocultação e dissimulação financeira, após desviar os valores recebidos das vítimas, que eram ludibriadas com serviços de investimentos em plataformas digitais. Suspeita-se que a movimentação tenha sido superior a meio bilhão de reais, causando vultosos prejuízos. Apontou-se que ele utilizava de criptoativos para a lavagem de dinheiro, tornando mais difícil o rastreamento e a elucidação dos fatos.<br>A mais disso, destacou-se as conexões internacionais do grupo criminoso e a natureza transnacional das operações financeiras envolvidas, o que representa uma ameaça à efetividade da persecução penal.<br>3. Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, que, ao revés do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis. Na espécie, acrescentou tratar-se de réu estrangeiro que se encontra foragido.<br>Ademais, o interregno de 9 meses mencionado pela defesa, que teria ocorrido entre o conhecimento dos fatos pela autoridade policial e o decreto prisional, deveu-se ao fato de que não houve situação de flagrância. Os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada a representação pela cautela máxima tão logo ofertada a denúncia.<br>4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Como destacado na decisão agravada, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do agravante caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 308/313, grifei):<br>No caso, o paciente Cheg Ji foi denunciado juntamente com seus comparsas porque no período e local constante da denúncia integrava pessoalmente organização criminosa estável e permanente, com unidade de propósitos para de forma estruturalmente com divisão de tarefas obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica mediante a prática de crimes patrimoniais, além de se dedicar a obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo as vítimas em erro, mediante a utilização de informações fornecidas pelas vítimas, por meio de aplicativos de conversas, como Telegram, nos quais as vítimas eram convencidas a realizar um cadastro na plataforma www. paywiz. top para realizar "investimentos" e orientadas a enviar valores por meio de "Pix" para contas indicadas pelos golpistas, mediante a promessa de receberem retorno financeiro, bem assim, por meio de empresas de fachada sediadas na região central de São Paulo efetuava movimentações financeiras, visando confundir as instituições bancárias, dissimulando operações financeiras ilícitas com aparência de operações geralmente realizadas pelo comércio informal praticado na região do Brás e da Rua 25 de março, objetivando, na verdade ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.<br>Em suma, o paciente foi implicado nos crimes de estelionato qualificado e majorado pelo meio eletrônico e fraudulento de obtenção de dados da própria vítima e com utilização de servidor mantido fora do território nacional, capitulado no artigo 171, §2º-B, do CP, organização criminosa agravada pelo exercício do comando do bando e majorada pela destinação do produto dos crimes ao exterior, previsto no artigo 2º, inciso III, e §3º, da Lei 12.850/2013 e ocultação de dinheiro e capitais majorada pela reiteração de atos e utilização de criptomoedas tipificado no artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98.<br>Diante das provas de materialidade dos graves delitos apurados e fortes indícios da autoria atribuída, foi representada pela autoridade policial e deferida a decretação da custódia cautelar do paciente, diante da pena máxima cominada às infrações, além de visar a garantia da ordem pública e, ainda, assegurar a aplicação da Lei penal, portanto nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP, especialmente em vista do alto grau de sofisticação e profissionalismo da atuação do paciente e seu bando, com nítido indicativo que em liberdade certamente poderia dar continuidade à empreitada criminosa empreendida pela organização, bem assim, que a gravidade dos fatos envolvendo cifras que giram em torno de meio bilhão de reais, com incontáveis vítimas, coaptadas com disparo de mensagens em massa pela internet e utilização de uso de empresas registradas em nome de "laranjas", além de criptomoedas para fruição dos frutos dos delitos, facilitaria a destruição de provas e teria potencial para promoção de desordem pública. Para além, a decisão ainda ponderou em conjunto como as demais nuances do caso, a condição de pessoa estrangeira do paciente, que apesar de isoladamente não ser fundamento para a decretação da custódia cautelar, mas somada às demais peculiaridades do caso e ao fato do bando se utilizar de plataformas digitais sediadas em seu pais de origem, favoreceria sua fuga para outro país como também a continuidade das atividades ilegais, tudo a justificar a adoção da excepcional medida cautelar (fls. 507/509 autos da origem).<br>Requerida na sequência a revogação da custódia cautelar, foi indeferido o pedido pelo juízo da origem, motivando a impetração do presente remédio constitucional ao palio de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, diante da ilegalidade da determinação por falta de fundamentação idônea e requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva.<br>Contudo, sem razão.<br>No particular, o indeferimento da revogação do decreto de prisão cautelar foi assim fundamentado:<br>".. CHENG JI foi apontado como sendo um dos líderes da organização criminosa e responsável pela aplicação dos golpes através de plataforma digital, bem como pela transformação dos valores obtidos ilicitamente em criptomoedas por meio de uma empresa. Além disso, ele também era responsável pela movimentação das contas de diversas empresas, sendo identificada a movimentação da quantia de R$ 563.816.836,34 (quinhentos e sessenta e três milhões, oitocentos e dezesseis mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos). Com efeito, observa-se que todos os réus foram denunciados por crimes cujo resultado da soma das penas máximas abstratamente cominada supera o patamar trazido pelo art.313, inciso I, do CPP, de modo que resta ultrapassado o requisito de forma. Do mesmo modo, nota-se a presença do requisito material, plasmado no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. O primeiro decorre do próprio recebimento da denúncia, cuja positivação demanda idêntico standard probatório, calcado em juízo de probabilidade, próprio da cognição sumária, em que pese os argumentos da defesa. O segundo, por sua vez, indica a necessidade da prisão, em que pese seu caráter excepcional, para a garantia da ordem pública, como estabelece o art. 312 do CPP, uma vez que aos réus é imputada a suposta prática de crimes concretamente graves, como o de integrar organização criminosa, voltada à prática reiterada de estelionatos e subsequente lavagem dos valores obtidos ilicitamente, o que demonstra o perigo concreto à ordem pública causado por seu estado de liberdade, não se vislumbrando, de igual forma, a possibilidade da substituição da custódia por qualquer outra medida cautelar com igual resultado para a manutenção da ordem pública. Vale ressaltar que os réus estão foragidos e tendo em vista que os fatos ilícitos aparentemente perpetrados se desenvolveriam no ambiente virtual, haveria maior facilidade para que destruíssem ou ocultassem provas, o que demonstraria igualmente a necessidade da prisão para a conveniência da instrução criminal. Destarte, considerando que medidas cautelares diversas da prisão serão, aparentemente, insuficientes para o fim de obstar novos cometimentos de ilícitos penais e assegurar o resultado das diligências investigativas, pelos motivos adrede expostos, não há mesmo outro caminho senão o indeferimento do pedido. Inclusive, visando a colmatar a porosidade dos requisitos materiais exigidos para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a 12ª Tese de Jurisprudência, com os seguintes dizeres: "A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito". (fls. 728/729 autos da origem).<br>Pois bem, atenta leitura da decisão suso transcrita, complementada pelo anterior descisum que decretou a prisão cautelar revela, diversamente do que afirma a defesa, a devida fundamentação da providência combatida, sendo expressamente apontadas as razões pelas quais estariam em risco a ordem pública, a instrução criminal e a efetividade da aplicação da Lei penal, não havendo que se falar em fundamentação inidônea, tampouco há que se confundir concisa motivação com ausência de justificativa restando, assim, plenamente atendidos os comandos dos artigos 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da CF.<br>Igualmente descabida a alegação de que a vedação de acesso aos elementos indiciários tornou ilegal a custódia decretada.<br>No particular, pendentes diligências essenciais à elucidação dos fatos, foi decretado o sigilo do inquérito policial, em conformidade com o permissivo legal disposto no artigo 20 do CPP (fls. 219 autos da origem), portanto, estava legalmente obstado o acesso aos autos do inquérito.<br>Contudo, mesmo que outra fosse a situação, concluídas as diligências policiais e recebida a denúncia, tão logo requerida e deferida a habilitação do causídico do paciente no feito, não houve qualquer óbice à defesa em acessar qualquer elemento de informação até então colhido, conforme expressamente referido pelo juízo da origem (fls. 683 autos da origem).<br>Assim, ausente qualquer cerceamento de defesa, e válida a decisão do ponto de vista de sua fundamentação, tampouco há que se falar em ausência dos requisitos de legitimidade da manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Com efeito, conforme bem expressado pelo juízo da origem, os delitos imputados se revestem de concreta gravidade, já que envolvem cifras extraordinárias, na casa de meio bilhão de reais, com inúmeras vítimas em condição de vulnerabilidade.<br>Outrossim, o bando demonstrou incomum organização e sofisticação na prática das infrações, com utilização de plataformas digitais capazes de disparar mensagens repetidas vezes para imenso número de pessoas, portanto, com potencial de atrair vítimas em massa e, assim, potencializar os ganhos ilícitos cujos frutos, diga-se, eram camuflados com a atuação de empresas de fachada em nome de "laranjas" além de transformados em criptomoedas sabidamente de dificílimo controle e rastreio, tudo a facilitar a fruição dos lucros e dificultara a identificação dos beneficiários e recuperação dos prejuízos.<br>Ora, o modus operandi do bando, com clareza solar, tem potencial de desestabilizar a ordem pública, diante do receio dos cidadãos serem alvo de golpes, especialmente diante do crescente número de casos noticiados cotidianamente pelos meios de comunicação, bem como, favorecer a continuidade das atividades ilícitas, trazendo assim, grandes prejuízos à economia, caso ele e seus comparsas permanecessem em liberdade.<br>Para além, a utilização pelo grupo de meios digitais para perpetração das fraudes, sobretudo através de sites alocados em outro país, no caso, na China, nação originária dos implicados, além de conversão do patrimônio ilícito em moedas digitais, à evidência facilita a alteração ou destruição de provas, em ordem a dificultar a investigação e criar iminente risco à instrução criminal.<br>Por fim, tampouco é possível negar que a nacionalidade estrangeira é um facilitador para a fuga do paciente, em busca de se eximir de eventual responsabilidade que ao final da ação lhe pode ser imputada, especialmente diante dos demais fatores expressados na decisão em questão e expostos no presente julgamento, somando-se, ainda, a privilegiada condição econômica que o paciente possivelmente ostente diante do exorbitante lucro proporcionado pelos crimes imputado, não podendo ainda passar despercebida a comprovada conexão internacional que ele e seus comparsas possuem diante de sua nacionalidade e também revelada pelo uso de sites chineses, torna ainda mais elevado o risco de tentativa de se omitirem ao chamamento judicial.<br>Frise-se, ainda, que o acionado, após ser interrogado em solo policial e se negar a falar sobre os fatos (fls. 138 autos da origem), não foi mais encontrado nos endereços a si relacionados (fls. 711 e 750 autos da origem), portanto, sendo considerado foragido, algo que reforça as suspeitas de que busca se esquivar do chamamento judicial o que, via de consequência, ratifica o acerto da decisão que decretou sua custódia cautelar.<br>Também em vista desta realidade, não prospera a alegação de impossibilidade de decretação da prisão em questão, antes de ser o paciente intimado para prestar esclarecimentos, pois tendo a chance de fazê-lo em seu interrogatório policial, optou pelo silêncio, pondo-se, na sequência, em local não sabido, o que inquestionavelmente tornaria a reclamada providência, ainda que legalmente prevista e exigível, inócua.<br>Por fim, diante das nuances ora expostas, inquestionável a inaptidão das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP para, no presente caso, garantir a ordem pública, salvaguardar a instrução, apenas surtindo algum efeito na busca de evitar a fuga do paciente, mediante o uso de monitoramento eletrônico, conforme previsão do inciso IX do citado dispositivo legal, o que não é suficiente para o caso em exame não se adequando o acaso ao disposto no artigo 282, incisos I e II, do CPP.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se amplamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi dos delitos de estelionato qualificado pela fraude eletrônica e circunstanciado pela utilização de servidor mantido fora do território nacional (art. 171, § 2º-B, do CP), de organização criminosa agravada pelo exercício do comando do bando e majorada pela destinação do produto dos crimes ao exterior (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e de lavagem de capitais circunstanciada (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998).<br>Narram os autos que os acusados "utilizavam o envio de mensagens em massa para atrair vítimas com a promessa de ganhos financeiros por meio de interações em redes sociais. Após essa primeira etapa, as vítimas eram contactadas por supostos consultores financeiros que ofereciam serviços de investimentos por meio de plataformas digitais, ocasião em que se estimulava a realização de transferências bancárias. Os valores eram recebidos por contas de "laranjas", chamados de "conteiros",  .. . Parte desses valores era movimentada  .. , através de diferentes contas bancárias, buscando ocultar a origem ilícita dos ativos, os quais eram, posteriormente, convertidos em criptomoedas " (e-STJ fl. 245).<br>Destacou-se o complexo e sofisticado esquema de ocultação e dissimulação financeira, pois a utilização de criptoativos para a lavagem de dinheiro torna mais difícil o rastreamento e representa uma barreira adicional à elucidação dos fatos.<br>Especificamente quanto ao agravante, ressaltou-se que "Cheng Ji foi apontado como sendo um dos líderes da organização criminosa e responsável pela aplicação dos golpes através de plataforma digital, bem como pela transformação dos valores obtidos ilicitamente em criptomoedas por meio da empresa MQ COMÉRCIO DE ELETRÔNICO LTDA. Segundo a denúncia, Cheng Ji também era responsável pela movimentação das contas vinculadas às pessoas jurídicas ERK SILVA COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA, TALK COMÉRCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, PATRIC SALES CRUZ ELETRO COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA e F-SILVA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTACAO LTDA, tendo sido identificado, por meio do afastamento dos sigilos bancário e fiscal, que houve a movimentação da quantia de R$ 563.816.836,34 (quinhentos e sessenta e três milhões, oitocentos e dezesseis mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos)" (e-STJ fl. 246).<br>O Juiz de primeiro grau consignou a gravidade da conduta e a urgência da situação, na qual o recorrente era operador, líder e articulador de organização criminosa que movimentou mais de meio bilhão de reais e causou vultosos prejuízos às vítimas, empregando estratagemas que dificultam o rastreamento das transações e comprometem o deslinde da ação penal e a recuperação dos valores para o ressarcimento das vítimas.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>A mais disso, foram mencionadas as conexões internacionais do grupo criminoso e a "possibilidade de fuga, especialmente diante do contexto internacional e da natureza transnacional das operações financeiras envolvidas, cria uma iminente ameaça à efetividade da persecução penal. Há um risco claro de que, com a dissipação dos recursos, os réus possam se esquivar da justiça, dificultando ainda mais a restituição dos valores subtraídos das vítimas e a conclusão da investigação" (e-STJ fl. 250).<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PAPEL DE LIDERANÇA. NECESSIDADE PARA RESGUARDAR ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, apontado como líder de organização criminosa especializada em estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.<br>2. A Corte local denegou a ordem de habeas corpus por considerar a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em risco diante das evidências de que o réu estaria foragido em outro país.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, considerando: (i) a alegação de que a prisão se baseia na gravidade abstrata dos delitos; (ii) a suposta ausência de indícios suficientes de autoria; (iii) a alegação de que não estaria intencionalmente de furtando à aplicação da lei penal; (iv) as condições pessoais favoráveis do agravante; e (v) a possibilidade de extensão de benefício concedido à corré.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois, segundo as investigações, seria o agravante líder de organização criminosa que, durante anos, estaria praticando, em prejuízo de diversas vítimas, crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, assim como ocultando e dissimilando os valores ilícitos decorrentes de sofisticada empreitada criminosa.<br>5. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva."<br>6. A evasão do distrito da culpa, evidenciada pela viagem do agravante para o exterior na véspera da operação policial, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.<br> .. <br>8. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>9. Ausente identidade do contexto fático-processual, em especial diante do papel de liderança exercido pelo agravante, bem como por ainda encontrar-se foragido, torna inviável a extensão do benefício concedido à corré<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido. ..  (AgRg no RHC n. 204.575/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONSTATADA. INSTAURAÇÃO SUPERVENIENTE DE OUTRA AÇÃO PENAL. RÉU PRESO EM REGIME FECHADO POR FATOS POSTERIORES. REQUISITOS DA DENÚNCIA PRESENTES. RETIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas praticadas, diante do modus operandi do agravante e sua reiteração delitiva, pois apontado que há razoável probabilidade de envolvimento em "organização criminosa especializada em praticar golpes através de telefones e ações presenciais consistentes em obter os cartões das vítimas e vantagens indevidas, induzindo-as a erro. Verifica-se que o agravante possui acesso à informações privilegiadas das vítimas, sendo que sua permanência em liberdade tende a ensejar a continuidade no cometimento de infrações penais".<br>3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 906.024/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "GÊNESIS". PRISÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. NÃO VERIFICADA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO IDENTIFICADA. FUGA QUE CONSTITUI O FUNDAMENTO DO JUÍZO DE CAUTELARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos, sobretudo da decisão que decretou a custódia cautelar, que há fundamentação idônea para o decreto em apreço, uma vez que "se trata de uma verdadeira organização criminosa estruturalmente ordenada, que possui uma nítida divisão de tarefas distribuídas entre seus membros, instalada para a prática de fraudes eletrônicas, e que se vale de técnicas tipificadas como lavagem de capitais para dissimular a origem ilícita dos valores ilegalmente auferidos", fraudes essas que atingiram o valor exorbitante de R$ 789.171,90 (fl. 39).<br>2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Nesse sentido: AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>3. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>4. Não há falar-se na incidência do art. 580 do CPP, isso porque ausentes as similitudes fática e processual diante da fuga do réu, ora agravante, do distrito da culpa, tendo destacado a Corte de origem que não foi cumprido "o mandado de prisão expedido em seu desfavor, apresentando-se nos autos somente por intermédio de seu advogado" (fl. 202).<br>5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.227/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE INVESTIGADO POR SER UM DOS LÍDERES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA. FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. LAUDOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE AVALIAR ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade e a gravidade da conduta delituosa praticada, em que se apurou que, sob o comando do Agravante, a organização criminosa passou a atuar, pelo menos, desde dezembro de 2020, criando falsos sítios eletrônicos de leilões, obtendo relevantes vantagens financeiras das vítimas induzidas a erro, cooptando terceiros chamados "bicos", para receber os valores ilícitos e, ao final, dissimulando a origem das quantias obtidas mediante o uso de diversas pessoas jurídicas e fachada".<br>4. Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que, a alguns corréus foi concedida liberdade provisória, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do Paciente foi justificada pelas instâncias primevas em razão de ser ele um dos comandantes da organização criminosa e por estar foragido, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.<br>5. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 758.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Prossigo para destacar que "o exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Assim, ao revés do que aduz a defesa, o requisito da contemporaneidade não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis.<br>Novamente, não se verifica o constrangimento ilegal mencionado pela defesa, em especial porque se trata de réu estrangeiro que está foragido. Com efeito, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ainda em relação a esse tema, não prospera o argumento do agravante de que " u ma cautelar decretada 9 (nove) meses após o conhecimento dos fatos perde sua natureza instrumental e transmuda-se em inaceitável antecipação de pena" (e-STJ fl. 424), porquanto não houve situação de flagrância. Os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida a denúncia.<br>Aliás, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o mandado de prisão encontra-se em aberto, já que o recorrente encontra-se em local incerto e não sabido.<br>Vale lembrar que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>4. A paciente permanece foragida e há risco concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, o que justifica a necessidade da prisão preventiva, conforme requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. A jurisprudência desta Corte reafirma que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da organização criminosa inviabilizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 876.824/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva e do fato de o agravante ter permanecido foragido após o crime em tela.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 978.749/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 388/389):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO ELETRÔNICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PROFISSIONALIZADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.<br>- A prisão preventiva é medida cautelar de constrição da liberdade do indivíduo por razões de necessidade e adequação, com esteio na existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respeitados os requisitos e os pressupostos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>- A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, no modus operandi e na periculosidade social do agente, que integra organização criminosa especializada e profissionalizada, responsável por desvios superiores a meio bilhão de reais e por sofisticados esquemas de lavagem de dinheiro com criptoativos.<br>- A necessidade de garantir a ordem pública justifica a prisão para interromper a atuação da organização criminosa, demonstrando o risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>- O risco de fuga foi considerado evidenciado no caso, dado que o recorrente é estrangeiro e os crimes têm conexões internacionais, o que torna a prisão necessária para assegurar a aplicação da lei penal.<br>- As medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para frear a atividade criminosa e garantir o andamento da persecução penal, diante da complexidade e do modus operandi do grupo.<br>- Eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não se sobrepõem à demonstração dos requisitos da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.<br>- Parecer pelo não provimento do recurso em habeas corpus.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator