ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte Superior quando do julgamento do AREsp n. 3.005.576/SP e do Habeas Corpus n. 989.355/SP.<br>2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da m atéria neste Tribunal.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIESCO OLINTHO DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado pelos crimes de roubo circunstanciado e receptação de animais, previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 25 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):<br>Apelação Criminal. Roubo circunstanciado (Diesco e Jakson) e receptação de animais (Israel e Eleandro). Recursos defensivos. Preliminar. Nulidade da instrução em razão da separação dos réus durante os interrogatórios. Inocorrência. Medida correta e em conformidade com o artigo 191 do Código de Processo Penal. Ausência de justa causa para a ação penal. Desacolhimento. Elementos indiciários de autoria e de materialidade com relação a todos os acusados. Mérito. Materialidade e autorias seguramente comprovadas. Relatos seguros das vítimas, policiais militares e testemunhas, dando os necessários contornos, sem razão concreta para suspeita, roborados no caderno acusatório. Confissão do réu Jakson em relação ao crime de roubo, apontando Diesco, na ocasião do flagrante, como coautor e mandante do crime, este último reconhecido em audiência como sendo o indivíduo conhecido como "Ramon" responsável pelas negociações e venda das cabeças de gado, nos dias que antecederam ao roubo, com os corréus e receptadores, Israel e Eleandro, os quais, por sua vez, de forma inequívoca, sabiam da origem espúria da res, visto que a adquiriram pelo metade do valor de mercado, inclusive fazendo-se presentes no transporte da mercadoria, logo após a subtração, orientando os motorista sobre uma mudança repentina e injustificada no destino da carga, o que, somado à apresentação de nota fiscal falsa, evidencia, não só o dolo da conduta, mas também a intenção de encobrir o origem ilícita da res. Pleito defensivo (Jakson) para alteração da fundamentação da absolvição para o artigo 386, II, do CPP, com relação ao crime de associação criminosa. Desacolhimento. Referido dispositivo exige a absoluta ausência de elementos que corroborem a prática delitiva, o que, no presente caso, não se verifica. Penas adequadamente dosadas e fixadas, com fundamentação devida. Basilares de todos os acusados acima do mínimo legal, considerando-se, (i) para ambos os crimes, a expressiva quantidade de animais bovinos, avaliados em R$ 250.800,00; (ii) para o crime de roubo, em consideração a uma das majorantes (concurso de pessoas) utilizada como circunstância judicial desfavorável e (iii) relação ao crime de receptação, a utilização de notas fiscais falsas e o inequívoco planejamento prévio, evidenciado pela apresentação dos animais aos receptadores antes mesmo da execução da subtração, denotando uma ação coordenada e organizada, com elevado grau de sofisticação criminosa. Reincidência reconhecida em relação aos réus Diesco, Israel e Jakson, sem alteração da sanção para esse último, diante da confissão. Acréscimo de 1/2 em relação ao crime de roubo (Jakson e Diesco), diante da restrição da liberdade das vítimas, considerando-se o longo período em que os ofendidos tiveram suas liberdades cerceadas, desde o início da manhã até o final da tarde, com constantes ameaças por um simulacro de arma de fogo. Com relação à receptação (Eleandro e Isael) inexistiram outras causas modificadoras aplicáveis. Regime fechado em relação a Jakson, Diesco e Israel, em razão da recidiva e das circunstâncias judiciais negativas. Regime aberto para Eleandro, considerando a sua primariedade e o quantum da pena fixada. Inviabilidade de qualquer benefício liberatório imediato. Impossibilidade de isenção ou redução da pena de multa. Desprovimento.<br>Em consulta ao sítio processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consta, ainda, que a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No presente habeas corpus, sustentou a defesa que a condenação se baseia unicamente em testemunhos incertos e conjecturas, sem qualquer prova concreta que possa sustentar a alegação de seu envolvimento no crime. Lado outro, defendeu o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento das qualificadoras, o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime para o início do cumprimento da pena.<br>Diante dessas considerações, requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, buscou a reforma na dosagem da sua pena, tendo em vista estar desproporcional.<br>Conclusos os autos a esta relatoria, indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus (e-STJ fls. 2.010/2.014).<br>Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2.019/2.032). Em suas razões, alega que "o indeferimento liminar com base na suposta reiteração não se mostra adequado, uma vez que a presente impetração apresenta fundamentos novos e autônomos, especialmente no que concerne à ilegalidade da dosimetria da pena, à ausência de provas concretas da autoria, à desproporcionalidade na aplicação do regime prisional e à violação ao princípio da individualização da pena. Trata-se, portanto, de matéria NÃO ENFRENTADA NOS HABEAS CORPUS ANTERIORES, afastando-se a alegação de repetição" (e-STJ fl. 2.022).<br>Aduz, ainda, que "não se pretende, com o presente habeas corpus, rediscutir matéria de fato ou reavaliar o conjunto probatório sob perspectiva meritória  atribuição própria das vias recursais ordinárias. O que se impugna, de forma precisa e objetiva, são vícios processuais flagrantes, aptos a macular de nulidade a condenação, plenamente cognoscíveis na via constitucional do habeas corpus" (e-STJ fl. 2.031).<br>No mais, reitera os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS QUE BUSCAM DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação desta Corte Superior quando do julgamento do AREsp n. 3.005.576/SP e do Habeas Corpus n. 989.355/SP.<br>2. Assim, o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da m atéria neste Tribunal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não se credencia ao provimento, ante a inexistência de fundamento capaz de infirmar as bases da decisão agravada, que deve ser mantida em todos os seus termos.<br>Consoante consignado na decisão agravada, verificou-se que esta impetração é mera reiteração de agravo em recurso especial anteriormente dirigido a esta Corte (AREsp n. 3.005.576/SP) - interposto em favor do ora agravante, contra o mesmo acórdão. O agravo em recurso especial não foi conhecido e os autos transitaram em julgado em 29/10/2025.<br>Além disso, anotou-se que houve a impetração do Habeas Corpus n. 989.355/SP em favor do ora agravante, apresentando igualmente os pleitos de absolvição por insuficiência de provas ou de redimensionamento da pena. Esse writ foi indeferido liminarmente e ao agravo regimental interposto pela defesa não foi dado conhecimento, em acórdão que transitou em julgado em 4/8/2025.<br>Com efeito, conforme também esclarecido na decisão monocrática ora combatida, esta Corte já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. RETROATIVIDADE DA INTERPRETAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que inexiste previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ). Há, ainda, disposição expressa no do RISTJ não se admitindo sustentação oral no julgamentoart. 159, inciso IV, do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão.<br>- Feito já adiado, a pedido da parte agravante, desde o mês anterior. Apresentado em mesa na sessão telepresencial, nos termos da regulamentação pertinente.<br>2. Antes mesmo da consolidação do entendimento jurisprudencial, os Tribunais Superiores já possuíam entendimento firmado no sentido de julgar prematuro o ajuizamento de ação penal pela prática de crime contra a ordem tributária, antes de existir manifestação conclusiva acerca da materialidade do delito, proferida pelas instâncias administrativas responsáveis pelo lançamento definitivo do tributo. Não se trata de uma guinada jurisprudencial, mas de uma construção de entendimento, buscando dar a interpretação mais adequada à norma.<br>3. Ademais, o tema trazido neste habeas corpus, embora esteja sob nova roupagem argumentativa, já foi apresentado perante esta Corte, no por meio do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.123.169 /BA, julgado em 6 de março de 2018.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 533.182/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 27/5/2020, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos autos do HC n. 721.176 foi analisada a tese de ilegalidade defensiva do afastamento do § 4º, da Lei de Drogas, ocasião em que, desacolhida art. 33, tal pretensão, se concedeu parcialmente a ordem, tão somente para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena relativa ao tráfico de drogas. Irresignada, a defesa apresentou novamente a mesma tese no HC n. 748.690, o que ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus. Não satisfeita, a defesa, neste writ, reitera os mesmos argumentos e apresenta o mesmo pedido formulado no HC n. 721.176 e no HC n. 748.690, motivo pelo qual a decisão ora agravada, nos termos do do RISTJ, também foi pelo art. 210 indeferimento liminar do habeas corpus.<br>2. Lamenta-se e deve ser repudiado tal comportamento processual. É direito do advogado atuar, livremente, em defesa de seu cliente e fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e pelo hígido e eficaz funcionamento do Poder Judiciário, condição sine qua non para que não se negue jurisdição a quem dela necessita. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé para com todos os sujeitos processuais.<br>3. O fato de a defesa ter impetrado por três vezes a mesma tese evidencia verdadeiro abuso do direito de litigar, causando desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.<br>4. Demais disso, a petição de agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, que impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado.<br>5. A decisão ora agravada sustentou a impossibilidade de conhecer o writ ante a reiteração de pedido. Todavia, o insurgente deixou de indicar, de modo objetivo, o erro das razões lançadas no decisum atacado, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos neste writ, bem como nos anteriores. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 754.542/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>Portanto, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente, como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator