ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADE. O FENSA AO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE ESTAR NO LOCAL DOS CRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. LATROCÍNIO. FRAÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELOS AGENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A arguida ofensa ao art. 226 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem na apelação e não foram opostos os respectivos embargos de declaração, a fim de aclarar a discussão e inaugurar a jurisdição desta Corte acerca do tema, o que impede a análise sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. De qualquer forma, não prospera o pleito absolutório, uma vez que a autoria delitiva está adequadamente fundamentada em provas independentes e autônomas, em especial as provas pericial e documental, como as fotografias e o relatório oriundo do sistema de monitoramento Detecta, além dos depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos corréus em um dos três veículos utilizados na tentativa de latrocínio.<br>3. Não se verifica ilegalidade apta a ensejar a revisão do patamar de  (metade) decorrente do crime latrocínio tentado, uma vez que as instâncias de origem elucidaram, de forma fundamentada, o iter criminis percorrido pelos agentes e as lesões experimentadas pela vítima. Consignou-se que um dos coautores efetuou disparos com uma arma de fogo tipo fuzil e atingiu o vidro lateral do veículo que realizava a escolta ao caminhão, onde estava uma das vítimas, que foi atingida por estilhaços de vidro e precisou ser encaminhada ao pronto socorro de um hospital. Novamente, a revisão do quantum de diminuição decorrente da tentativa demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN FERREIRA DA CRUZ, MARCOS MEIRELLES DOS SANTOS e MAURICIO DA SILVA FERREIRA contra decisão em que conheci em parte do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem.<br>Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de latrocínio tentado, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II; art. 180, caput; e art. 311, § 2º, III, todos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, modificando a fração de aumento da pena-base dos delitos de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador de veículo para a mínima de 1/6, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em Exame Renan Ferreira da Cruz, Marcos Meirelles dos Santos e Maurício da Silva Ferreira foram condenados por latrocínio tentado, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Os réus apelaram, alegando insuficiência probatória e requerendo absolvição ou redução das penas.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por latrocínio tentado, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de latrocínio para roubo circunstanciado tentado; (iii) avaliar a legalidade da aplicação da majorante do emprego de arma de fogo.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por boletins de ocorrência, laudos periciais e depoimentos de testemunhas e policiais.<br>4. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma para a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, desde que comprovada por outros meios de prova.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso parcialmente provido para reduzir a fração de aumento da pena-base dos delitos de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo para a mínima (1/6), mantendo-se a condenação e o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios. 2. A condenação por latrocínio tentado, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi mantida com base em provas suficientes.<br>No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na esfera policial, especificamente em relação a MAURÍCIO, por não observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e ausência de reconhecimento pessoal em juízo de todos os pacientes, comprometendo a correta identificação dos autores do delito.<br>Argumentou a impossibilidade física de os agravantes estarem no local dos crimes, uma vez que "o relatório do sistema "Detecta" comprova a impossibilidade do veículo Cobalt,  (veículo em que os Pacientes estavam embarcados na ocasião da abordagem pela polícia militar na cidade de Barueri - SP) , estar no local e horário do crime em Juquiá/SP", evidência que teria sido desprezada pelas instâncias ordinárias, e que "os Pacientes apresentaram versões uníssonas e coerentes em juízo, negando a autoria" (e-STJ fl. 3).<br>Sustentou, ainda, que a condenação dos agravantes em relação aos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor é teratológica, pois não há provas suficientes de autoria em relação ao crime maior de latrocínio tentado e "sequer há nos autos qualquer elemento de prova sobre eventual posse compartilhada ou unidade de desígnios com o agente conduzia o veículo" (e-STJ fl. 21).<br>Por fim, alegou a existência de constrangimento ilegal na dosimetria, uma vez que o acórdão conferiu a fração de 1/2 em razão da tentativa, entretanto, é caso de tentativa branca ou incruenta, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 295):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>Por intermédio da decisão de e-STJ fls. 302/303, não conheci do habeas corpus.<br>Às e-STJ fls. 316/322, consta o ofício comunicando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar no Habeas Corpus n. 263.234/SP, na qual foi concedida a ordem, "de ofício para, afastado o óbice ao conhecimento da impetração, determinar que o Superior Tribunal de Justiça analise o HC 1.014.257/SP" (e-STJ fl. 321).<br>Assim, proferi a decisão de e-STJ fls. 324/343 conhecendo parcialmente do writ e, nessa extensão, deneguei a ordem.<br>No presente agravo, reitera a parte a inexistência de substrato probatório seguro em relação à autoria delitiva, em especial porque (e-STJ fls. 354/355):<br>c) A prova técnica e oficial produzida nos autos do relatório do extrato do sistema "DETECTA" que demonstra coincidência entre passagens dos veículos IVECO e COBALT na Rodovia Castelo Branco, altura da Cidade de Sorocaba e Araçariguama - SP, por volta das 16 horas no dia os fatos, ao mesmo tempo REFUTA COMPLETAMENTE A POSSIBILIDADE DA PRESENÇA FÍSICA DO VEÍCULO associado aos agravantes na cena do crime, vez que comprovado que no dia dos fatos estavam transitando na Rodovia Castelo Branco, altura da Cidade de Sorocaba - SP, às: 12h58 min, sendo humanamente impossível que estivessem no local do crime com início das ações criminosas por volta das: 13h 40 min., numa distância aproximada de mais de 174 quilômetros, caminhos e rotas totalmente opostas e incompatíveis.<br> .. <br>Segundo a Denúncia do M. P., os fatos correram, no dia 17 de maio de 2023, em horário incerto, mas entre 13h40min e 15h21min, na Rodovia BR-116, KM 424, neste município de Juquiá/SP, e os agravantes foram abordados após passarem pelo pedágio de Itapevi-SP, depois de 11 quilômetros já na Cidade de Barueri- SP, (e-STJ Fl.102). Grifei.<br>A distância de Juquiá (local dos fatos) a Barueri (local da abordagem) são aproximadamente 200 quilômetros (a maior parte em sentido oposto). Horário aproximado da abordagem: entre às: 17:00 e 18:00 horas, ou seja, ocorreu horas após o crime (iniciado às 13h40 e findo por volta das 15 horas e 20 minutos). Trajeto Impossível.<br>Ressalta que essa insurgência não demanda revolvimento do espectro fático-probatório dos autos.<br>Reafirma que foi nulo o reconhecimento extrajudicial de MAURÍCIO e que não houve o reconhecimento dos demais agravantes, acrescentando que o silêncio dos acusados foi interpretado em seu desfavor.<br>Conclui pela insuficiência da fundamentação declinada no acórdão para confirmar a condenação (art. 386, inciso VII, do CPP).<br>Assere ser teratológica a condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador quanto ao veículo Iveco, notadamente porque os agravantes foram presos dentro do veículo Cobalt e não foi mencionada nenhuma prova que os vinculasse a esses delitos.<br>Reforça, ainda, a redução máxima decorrente da tentativa de latrocínio.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADE. O FENSA AO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE ESTAR NO LOCAL DOS CRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. LATROCÍNIO. FRAÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELOS AGENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A arguida ofensa ao art. 226 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem na apelação e não foram opostos os respectivos embargos de declaração, a fim de aclarar a discussão e inaugurar a jurisdição desta Corte acerca do tema, o que impede a análise sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. De qualquer forma, não prospera o pleito absolutório, uma vez que a autoria delitiva está adequadamente fundamentada em provas independentes e autônomas, em especial as provas pericial e documental, como as fotografias e o relatório oriundo do sistema de monitoramento Detecta, além dos depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos corréus em um dos três veículos utilizados na tentativa de latrocínio.<br>3. Não se verifica ilegalidade apta a ensejar a revisão do patamar de  (metade) decorrente do crime latrocínio tentado, uma vez que as instâncias de origem elucidaram, de forma fundamentada, o iter criminis percorrido pelos agentes e as lesões experimentadas pela vítima. Consignou-se que um dos coautores efetuou disparos com uma arma de fogo tipo fuzil e atingiu o vidro lateral do veículo que realizava a escolta ao caminhão, onde estava uma das vítimas, que foi atingida por estilhaços de vidro e precisou ser encaminhada ao pronto socorro de um hospital. Novamente, a revisão do quantum de diminuição decorrente da tentativa demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 30/48, grifei):<br>Consta da denúncia (folhas 202/205), que, no dia 17 de maio de 2023, em horário incerto, mas entre 13h40min e 15h21min, na Rodovia BR-116, KM 424, no município de Juquiá/SP, Renan Ferreira da Cruz, Marcos Meirelles dos Santos e Maurício da Silva Ferreira, mediante concurso com outros indivíduos desconhecidos, manutenção da vítima em seu poder, sob restrição de sua liberdade e com uso de arma de fogo, subtraíram, para si, mediante violência e grave ameaça, o caminhão de marca Volks 19/320, placas EWU-3549 eCVP-4923, além de um aparelho celular, pertencentes a JFS.<br>Consta da denúncia, também, que nas mesmas condições acima descritas, Renan Ferreira da Cruz, Marcos Meirelles dos Santos e Maurício da Silva Ferreira, em unidade de desígnios e identidade de propósitos, transportaram e conduziram, em proveito próprio, veículo automotor que sabiam ser produto de crime e com sinal identificador veicular que deviam saber estar adulterado.<br>De acordo com a denúncia, segundo apurado, a vítima dirigia um caminhão Volks 19/320 (placas EWU-3549 e CVP-4923), iniciando o percurso em Guarulhos/SP com destino a Joinville/SC e era seguido por uma empresa de segurança armada. Ao passar pela Rodovia BR-116, KM 424, no município e comarca de Juquiá, os veículos de marca Iveco (EQY-4A22) e Honda Fit (placas FPT-4690), nos quais estavam os denunciados e outros coautores não identificados, emparelharam com a vítima.<br>Ainda de acordo com a denúncia, o veículo Iveco era produto de crime anterior e, embora ostentasse placas EQY-4A22, era detentor de placas originais EOE-8343, sendo utilizado pelos autores para dificultar a elucidação da autoria delitiva,<br>Diz a exordial acusatória que, do interior do veículo Honda Fit, um dos coautores passageiros passou a disparar com uma arma de fogo do tipo fuzil contra o vidro lateral do veículo da escolta armada, atingindo um dos seguranças na perna, fazendo com que parassem e pedissem socorro. Referido indivíduo usava os trajes de touca ninja, calça jeans e colete a prova de balas, dificultando sua identificação.<br>Afirma a inicial que ao mesmo tempo, um dos passageiros do veículo Iveco apontou uma arma de fogo do tipo pistola à vítima, ordenando que estacionasse o veículo. Em seguida, Maurício da Silva Ferreira ingressou na cabine do caminhão e permaneceu sentado no banco do passageiro, enquanto outro coautor, armado, ingressou na boleia do caminhão. Assim, a vítima passou a conduzir o veículo sob exigência dos criminosos.<br>Afirma a inicial, também, que após a vítima dirigir por cerca de 5 km sob a restrição de sua liberdade e um dos agentes tentar contato telefônico com os ocupantes do veículo Iveco, Maurício e o coautor exigiu que a vítima parasse o caminhão. Os referidos ocupantes saíram do veículo, mas alertaram o caminhoneiro que "era pra meter o pé, pois estavam lhe seguindo". Os criminosos seguiram acompanhando o percurso da vítima por mais 5 km, então empreenderam fuga, ocasião em que o motorista do caminhão acionou a Polícia Militar.<br>Afirma a inicial, ainda, que durante rápidas diligências, a equipe policial tomou conhecimento de que os criminosos também estavam utilizando o veículo de marca Chevrolet Cobalt (placas T-2E44), com o qual seguiam viagem em conjunto com o automóvel Iveco na Rodovia Castelo Branco. Após passarem pelo pedágio de Itapevi, os policiais deram ordem de parada aos denunciados, que ocupavam o primeiro veículo, os quais tentaram empreenderam fuga por aproximadamente 11 km, mas ao final foram abordados.<br>Narra a denúncia, por fim, que após perseguições policiais, os ocupantes dos veículos Iveco e Honda Fit não foram localizados, apesar do êxito das equipes policiais em apreendem referidos automóveis.<br>Seguido o devido processo legal, no transcurso da instrução criminal, o órgão do Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (folhas 451/453), nos seguintes termos:<br>- "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 17 de maio de 2023, em horário incerto, mas entre 13h40min e 15h21min, na Rodovia BR-116, KM 424, neste município de Juquiá/SP, RENAN FERREIRA DA CRUZ, qualificado a fls. 11, MARCOS MEIRELLES DOS SANTOS, qualificado a fls 12, e MAURÍCIO DA SILVA FERREIRA, qualificado a fls. 10, mediante concurso com outros indivíduos desconhecidos, manutenção da vítima em seu poder, sob restrição de sua liberdade e com uso de arma de fogo, subtraíram, para si, mediante violência e grave ameaça, inclusive disparos de arma de fogo contra os responsáveis pela escolta armada, o caminhão de marca Volks 19/320, placas EWU-3549 e CVP-4923, além de um aparelho celular, pertencentes a VÍTIMA PROTEGIDA 1, somente não consumando o óbito da VÍTIMA PROTEGIDA 2, alvo direto dos disparos, por circunstâncias alheias às suas vontades.<br>Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia RENAN FERREIRA DA CRUZ, MARCOS MEIRELLES DOS SANTOS e MAURÍCIO DA SILVA FERREIRA como incursos no artigo 157, caput e § 2º, incisos II e V, c/c § 2ª-A, I, § 3.º, II,c/c artigo 14, II, no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2.º, III, na forma dos artigos 29(concurso de agente) e 69 (concurso material de crimes), todos do Código Penal.<br>Desde logo, com fulcro no art. 384, § 2.º, do CPP, manifesta-se pelo desinteresse na reprodução das provas orais"<br>Analisando detidamente o arcabouço probatório produzido no transcurso da presente persecução penal, conclui-se que agiu com acerto o digno Juiz "a quo" (Dr. Carlos Guilherme Roma Feliciano) ao declarar a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e no seu aditamento, pois, efetivamente, demonstradas autoria que fora atribuída a cada um dos apelantes, assim como a materialidade dos delitos de latrocínio tentado, de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não havendo se falar em absolvição de quaisquer dos sentenciados em relação a quaisquer dos crimes sob qualquer fundamento ou em desclassificação para mero roubo majorado tentado.<br>A materialidade dos delitos está comprovada nos autos em virtude do conteúdo dos boletins de ocorrência lavrados, constantes das folhas 16/26, 192/197 e 458/467; das fotografias constantes das folhas 32, 39/42 e 70/71; do auto de exibição e apreensão de folhas 43/44; do relatório de investigação de folhas 142/149; do laudo de exame pericial constante das folhas 335/358; e dos extratos (Detecta) de folhas 585/586 e 587 do processado.<br>De fato, a autoria atribuída aos apelantes restou perfeitamente demonstrada por toda prova produzida no transcurso da persecução penal.<br>Apesar da gravidade da imputação que recaía sobre os apelantes, na primeira oportunidade que tiveram para dar suas versões nos autos, na fase extrajudicial, mesmo assistidos por advogado constituído (Dr. Rafael dos Santos Patrício - OAB/SP nº 357.420), o qual, inclusive, os acompanhou na audiência de custódia, como se vê do conteúdo das folhas 16/26 e 125 do processado, os sentenciados preferiram fazer valer a garantia constitucional ao silêncio, como se vê do conteúdo das folhas 53 e 59 do processado.<br>Já, sob o crivo do contraditório constitucional, em interrogatórios que se encontram armazenados no sistema SAJPG5 (anexados à certidão lavrada na folha 668 do processado), os réus Renan Ferreira (2ª gravação), Marcos Meirelles (3ª gravação) e Maurício da Silva (4ª gravação), procuraram apresentar versões similares, no sentido de que o réu Renan seria motorista particular e teria sido contratado pelo corréu Marcos (a quem não conhecia), através de um grupo de Wathasapp para levá-lo, enquanto corretor de imóveis, para ver terrenos nas cidades de Mairinque e Piedade, tendo ele pedido para pegar o corréu Maurício no meio do caminho, que seria proprietário de um terreno em Mairinque, isto depois de já terem visitado os terrenos, relatando que depois de terem visto os terrenos e terem pego Maurício, retornavam pela Rodovia Castelo Branco quando uma viatura policial tentou fazer a abordagem, mas como Renan estava com a carteira de habilitação cassada e o veículo Cobalt, que havia adquirido, estava com busca e apreensão, resolveu empreender fuga, já que o veículo era o "seu ganha pão" e não queria que o mesmo fosse apreendido. Contudo, depois do acompanhamento policial, todos abandonaram o veículo Cobalt e tentaram se homiziar num terreno, em uma mata, mas todos acabaram abordados e detidos pelos policiais militares.<br>Como se vê, embora os réus tenham tentado fugir de suas responsabilidades penais apresentando versões, em juízo, de forma similar, não há como se dar credibilidade ao que foi dito por eles apenas sob o crivo do contraditório constitucional, pois, a uma, porque normalmente os inocentes clamam por suas inocências logo no primeiro momento, ainda mais quando acompanhados de advogado constituído os assistindo no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, como no caso presente, e a duas porque não é crível que Renan, que quer fazer crer que fugiu da ação policial apenas porque não queria ter o seu veículo apreendido, tenha conduzido o veículo em alta velocidade numa rodovia, inclusive, albaroando outros veículos (como dito pelo policial Wellington Soares em juízo) e o pior abandonando o veículo que não queria ver apreendido.<br>É certo que essas versões judiciais apresentadas pelos apelantes foram infirmadas pelos demais elementos de prova trazidos aos autos.<br>Com efeito, temos que, sob o crivo do contraditório constitucional e da ampla defesa, ratificando a versão apresentada na fase extrajudicial (folhas 190/191), em declarações que se encontram armazenadas no sistema SAJPG5 (1ª gravação anexada à certidão lavrada na folha 470), a vítima protegida que conduzia o caminhão com a carga confirmou a ocorrência do latrocínio tentado na forma como descrito na denúncia e no seu aditamento, afirmando que "foi vítima de um roubo em Juquiá, na altura do KM 424, às 13:30. Estava protegido por um veículo de escolta armada, em que estavam duas pessoas. Eles já tinham sido dominados antes, não tinha visto. Ficou sabendo, depois, que a escolta foi alvo de tiros. Só viu o carro da escolta na delegacia. O veículo estava alvejado por disparos de arma de fogo. Conhecia os profissionais da escolta, soube depois que um dos profissionais da escolta foi ferido por um disparo e o outro sofreu um ferimento no braço. Anunciaram o assalto apontando a pistola e dizendo para que encostasse o veículo. Encostou, e em seguida tentou correr mas à frente caiu e foi dominado pelos réus. Foi obrigado a voltar para o caminhão e seguir viagem. Dirigiu e fez o retorno sentido São Paulo. Andou por alguns quilômetros até que apareceu um veículo Iveco branco. Estava sendo dominado por duas pessoas. Quando estava dirigindo sentido São Paulo, viu que já havia polícia e uma aglomeração de pessoas do outro lado da pista, onde tinha sido atacado. Eles então desistiram e disseram para que encostasse. Eles desapareceram nesse momento. Não viu pra onde eles foram. Viu que o veículo Iveco também parou. Nunca tinha passado por algo semelhante. Ficou muito traumatizado. Está se forçando a voltar a trabalhar, porque precisa. Tem 57 anos. Ficou cerca de 10 a 15 minutos sob poder dos réus. Deduz que foi esse período. Logo após o retorno, quando eles viram que não ia dar certo, já foi largado. Chegou a levar um tapa de um deles. Dirigiu cerca de 5 a 6 quilômetros sentido Coritiba, mais 5 ou 6 quilômetros sentido São Paulo, de 10 a 15 quilômetros sob ameaças. Não sabe precisar em que velocidade dirigiu, por conta do nervosismo. Dentro do caminhão, com o depoente, ficaram dois. Conseguiu reconhecer uma das pessoas, sem nenhuma dúvida. Foi abordado pelo veículo Iveco branco. Havia também um outro carro branco, cujo modelo não sabe precisar. Não chegou a ver um honda fit. A porta do passageiro de seu caminhão tem bloqueador de sinal. Se abrir a porta do passageiro, bloqueia o sinal. A porta do motorista não. Teve bloqueio de sinal acionado pela empresa, depois dos fatos. Não chegaram a mexer na carga, ficou intacta. Subtraíram seu celular. Perdeu o óculos, o boné e o sapato na hora que tentou fugir. Não recuperou seu aparelho celular. O celular estava no chão do veículo. O rapaz que estava na cama pegou seu telefone e levou. Chegou a procurar no caminhão, mas não encontrou. Costuma dirigir na velocidade da rodovia, 80 a 90 km/h. Reconheceu uma das pessoas em solo policial. Não sabe dar maiores detalhes sobre características dela ou sobre vestimenta. Não consegue identificar as pessoas nessa audiência com absoluta certeza."<br>A corroborar as declarações prestadas pela vítima protegida e a confirmar a ocorrência dos fatos na forma como descritos na denúncia e no aditamento, também, foram colhidas as declarações judiciais da testemunha protegida "A", que, em juízo, relatou: "estava escoltando um caminhão para Joinville. Saíram de Guarulhos por volta de 9 horas da manhã. Pararam para almoçar no restaurante Fazendeiro. Retomaram a viagem depois de 40 minutos. Quando estavam por volta do KM 414, perto de Juquiá, apareceu um carro. Tocou uma sirene tipo de polícia e passou a atirar. Não anunciaram o assalto nem nada, já chegaram atirando. Se jogou pra fora do carro. Conseguiu se esconder. Chegou outro motorista de sua empresa e conseguiram acionar a polícia. A polícia já chegou na sequência. O caminhão que estavam escoltando passou no outro sentido da estrada logo depois. Estava no banco do passageiro da escolta. Saltou quando o veículo estava em movimento. Eles já chegaram atirando. Eles deram vários tiros, não deu tempo nem de reagir. Abriu a porta e se jogou na estrada. Caiu no chão, se levantou, quando olhou viu um deles vindo com um colete marrom, uma calça bege, uma toca. Ele atirava contra o depoente, em sua direção. Ele estava com uma arma longa. O que atirou contra o depoente era apenas um. O automóvel que chegou atirando era um carro escuro. Não conseguiu ver qual era o carro. Seu parceiro também não conseguiu ver qual carro era. O parceiro ficou machucado, foi atingido por um disparo. No carro foram vários disparos. Um veículo da polícia passou algum tempo depois. Nessa mesma hora viu que o caminhão estava retornando pela outra pista da rodovia, sentido São Paulo. Estava na delegacia quando ficou sabendo da prisão dos réus. Ficou traumatizado. Não trabalha mais com escolta, não consegue fazer mais nada que envolva armamento. O trecho em que foi abordado era entre Juquiá e Registro, na Rodovia Regis Bittencourt. Não consegue dar detalhes dos réus. O carro que lhe abordou era um hatch escuro. Havia também um carro branco, um cobalt ou um sandeiro. Esse carro branco emparelhava com o seu, uma hora ultrapassava, outra hora reduzia, ficava atrás do caminhão, por isso concluiu que ele estava envolvido na ação. O carro hatch escuro não teve esse mesmo comportamento, já chegou atirando. No momento em que o hatch escuro atirou, não sabe dizer onde estava o carro branco" (5ª gravação armazenada no sistema SAJPG5, anexada à certidão lavrada na folha 470).<br>Nesse mesmo sentido, foram as declarações prestadas pela testemunha protegida "B", que conduzia o veículo que realizava a escolta da carga contida no caminhão, as quais se encontram armazenadas no OneDrive da unidade judiciária originária, acessível através do link indicado na folha 472, cujo conteúdo está assim transcrito nos autos (folha 473): "Estava na escolta do caminhão no dia dos fatos. Saíram de Guarulhos com destino a Joinville. O fato foi depois do restaurante Fazendeiro e se deu por volta de 13h20min. Estava escoltando o caminhão, que seguia um pouco distante. Olhou no retrovisor e viu um carro escuro, dando sinal como se fosse de polícia. Pegou sua arma, ficou com a arma na mão. Eles já chegaram atirando. Deu alguns tiros também. Alguns estilhaços atingiram sua perna. Parou o carro. Recebeu um tiro na porta traseira e dois na dianteira, dois no para-lama, um no capô e um do lado esquerdo. Os disparos ocorreram quando seu veículo estava em movimento. Foi atingido na perna pelos estilhaços e sua perna começou a formigar, por isso foi obrigado a parar. A pessoa que atirou era uma pessoa de barba. Foi ele que lhe amarrou com um "enforca-gato" e jogou no porta-malas. Um outro pegou a arma calibre 12. Os disparos partiram de um automóvel escuro, não sabe o modelo. Ficou em poder deles desde 13h30min, até cerca de 16h30min. Foi levado para uma casa, um "paiol"; lá, um dos réus mandou deitar no chão. Respondeu a ele que não ia deitar, pois não conseguiria levantar depois. Ele disse então para ficar olhando para o chão. Estavam lá as mesmas pessoas que lhe abordaram, eram pelo menos duas pessoas. O "barbudo" que deu os tiros em sua direção estava lá. Não ficou traumatizado, pois é vigilante há bastante tempo. O veículo tinha um porta-malas meio largo, pois tem 1,80m de altura e coube lá tranquilamente. A cor era escura, não sabe se era preto ou azul. Era um veículo sedan, o porta-malas era confortável. Passou uma caminhonete Iveco branca, também, mais rápido, antes da abordagem inicial, e depois outro veículo que também não lembra o modelo".<br>As declarações prestadas pela vítima protegida e os depoimentos das testemunhas também protegidas foram corroborados, sob o crivo do contraditório constitucional e da ampla defesa, pelos depoimentos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência e apreenderam tanto o veículo Cobalt como o caminhão Iveco, isto é, as pessoas de Adriano Ramos (2ª gravação anexada à certidão lavrada na folha 470), Eduardo Miron de Matos (3ª gravação anexada à certidão lavrada na folha 470) e Wellington Soares de Oliveira (4ª gravação anexada à certidão lavrada na folha 470).<br>Assim, temos que o policial Adriano Ramos relatou: "estava na viatura que fez o acompanhamento. Estavam em patrulhamento e ficaram sabendo que três veículos que participaram de um roubo estavam na Rodovia Castelo Branco. Iniciaram o acompanhamento do veículo Cobalt durante cerca de 10 quilômetros. Chegando perto do pedágio, os ocupantes pararam o veículo e desembarcaram correndo sentido a margem da rodovia. O primeiro ocupante foi abordado logo no início da perseguição. O segundo foi abordado no interior de uma empresa. O terceiro foi abordado escondido no meio do mato, com auxílio do helicóptero águia. Os réus ficaram calados. As informações sobre os automóveis chegaram pelo sistema de inteligência da polícia, via aplicativo whatsapp. A abordagem dos réus foi feita no município de Barueri. O acompanhamento iniciou em Itapevi. Viram apenas o Cobalt. A polícia rodoviária abordou o veículo Iveco. O Honda Fit não foi localizado. Os réus não possuíam nada de ilícito com eles. Chegou a ver os réus na delegacia. O indivíduo encontrado no meio do mato, no canteiro da rodovia, era o Renan. O mato estava um pouco alto, então ele se abaixou lá. O águia sobrevoava e quando o mato abaixou ele foi localizado. Quem estava dirigindo era o Renan. Não teve contato com os policiais do local do roubo."<br>Por sua vez, o policial Eduardo Miron relatou: "foi irradiada a informação, pelo rádio, da participação de dois veículos que teriam se envolvido em roubo. Um cobalt branco e uma iveco. O cobalt já teria passado. Atrás vinha a Iveco. Fizeram o acompanhamento e abordaram a Iveco no km 33, sentido capital. O motorista diminuiu a velocidade e foi parando no acostamento. Desembarcou da viatura, mas ele voltou a dirigir. Ele parou um pouco à frente. O ocupante pulou uma grade e se dirigiu ao matagal. Os policiais foram atrás dele pelo mato. Veio o helicóptero águia, mas não conseguiram localizar. Dentro da Iveco havia uma maleta. O ocupante fugiu pelo matagal, não foi localizado. Ficaram apenas com o veículo Iveco. Não participou da abordagem do Cobalt. As abordagens foram distantes uma da outra. Na Iveco havia apenas um ocupante. A maleta que foi encontrada na Iveco é um bloqueador de sinal. Se o veículo tem sistema de rastreamento, o equipamento de bloqueio tira o sinal. O equipamento estava ligado até a bateria. Apuraram que a Iveco era produto de roubo. Não encontraram outros objetos no veículo, além da maleta. Teve contato com os réus apenas na delegacia. Não chegou a conversar com eles. Não se recorda da notícia da participação de um terceiro veículo."<br>Por fim, o policial Wellington Soares de Oliveira relatou: "Estavam em patrulhamento pelo município de Barueri e receberam pelo sistema informações da Polícia, pelo serviço de inteligência, de que três veículos que haviam participado de um roubo, sendo uma iveco, um cobalt e um fit, estariam pelo km 75 da Rodovia Castelo Branco, sentido capital. Foram até o município de Itapevi, na rodovia, e ficaram aguardando. Logo na sequência, o veículo cobalt passou. Fizeram o acompanhamento. O veículo percebeu a presença da polícia e passou a fazer manobras, conduzir em alta velocidade, chegou a abalroar outros veículos. Após cerca de 10 km eles pararam o veículo bruscamente na faixa da esquerda. Os ocupantes desembarcaram e tentaram se evadir. Foram no encalço deles. Abordaram primeiramente o Maurício. O Marcos pulou uma grade, adentrou um pátio da empresa e foi capturado. Logo depois o Renan também foi capturado, escondido no mato na lateral da rodovia. Ele foi encontrado com auxílio do helicóptero águia. Após as prisões, passaram a colher informações do roubo. Ficaram sabendo que um veículo com carga oriunda da receita Federal, de valor estimado de 7 milhões, teria sido abordado. Um veículo preto teria encostado na escolta e passado a disparar. O motorista teria sido atingido. O outro ocupante conseguiu desembarcar e se abrigar. O motorista ainda foi retido e sequestrado, ficou retido até às 18 horas. Enquanto o veículo da escolta era tomado, a HR emparelhou no veículo de carga e ameaçaram o motorista da caminhão com arma de fogo. O motorista tentou fugir mas foi detido e obrigado a retornar ao caminhão. Quando perceberam a presença da polícia, eles desistiram. O Maurício foi reconhecido pela vítima. Os réus estavam todos em um mesmo automóvel. A perseguição policial aos réus foi em altíssima velocidade, com sirene. Eles tiveram que trocar de faixa várias vezes, transitar pelo acostamento, fizeram manobras perigosas. Houve abalroamentos em outros veículos, nada grave. A inteligência da polícia fez o acompanhamento pelo projeto radar e identificaram onde estavam os veículos. Por isso sua equipe se posicionou na rodovia Castelo Branco. A Iveco foi abordada um pouco antes ainda pela Polícia Rodoviária. O motorista se evadiu pela mata. Eles apuraram que a Iveco utilizava uma placa falsa e era objeto de roubo. Após a abordagem, os réus não apresentaram justificativas, se reservaram ao direito ao silêncio. Também não apresentaram motivos para a condução perigosa. Na área de mata ao lado da rodovia o Renan foi encontrado perto de uma tubulação de esgoto. Na Iveco foi encontrado um aparelho bloqueador de sinal de rastreamento. Não obtiveram informações sobre o caminhão roubado e sobre o veículo de escolta, que ficaram no local do crime. A inteligência lhes passou poucas informações sobre os fatos em si, só passaram que os veículos descritos tinham participado do roubo. O Renan estava dirigindo, segundo palavras dele mesmo. É o que está no meio na audiência. Não localizaram produto do roubo com os réus. Não foram localizadas armas. Não perderam vista dos réus. O veículo honda fit não foi encontrado. Sabe que o Maurício foi reconhecido pela vítima."<br>Diante deste quadro, entendo que há prova mais do que suficiente para a manutenção do édito de rigor prolatado no primeiro grau de jurisdição em relação a todos os sentenciados, não havendo se falar em absolvição de quaisquer deles, pois, embora vítima e testemunhas protegidas não tenham tido condições de reconhecer nenhum dos agentes em juízo, é certo que o motorista do caminhão confirmou, sob o crivo do contraditório constitucional, que na fase policial conseguiu fazer o reconhecimento do agente que lhe apontou uma pistola e ingressou no banco do caminhão, isto é, o réu Maurício, o que vem bem retratado nas declarações colhidas nas folhas 190/191 e no auto de reconhecimento de folha 198 do processado.<br>Ademais, embora os corréus Renan e Marcos não tenham sido reconhecidos pela vítima e pelas testemunhas protegidas, é certo que o policial Wellington Soares, na fase extrajudicial, deixou anotado que Renan disse que "foi chamado para buscar o caminhão", estando os três sentenciados no veículo Cobalt que foi indicado como participante do latrocínio e que algum tempo depois, embora determinada a parada pelos policiais, saiu em fuga pela rodovia em alta velocidade e, ainda, todos tentaram se evadir da ação policial, o que apenas não ocorreu em razão do êxito nas diligências policiais, inclusive, com o auxílio do helicóptero águia, sendo certo que, por outro lado, a outra equipe policial não conseguiu deter o motorista do Iveco, embora o automotor tenha sido apreendido.<br>O fato do policial Wellington não ter se recordado deste detalhe sob o crivo do contraditório constitucional não socorre ao réu Renan ou qualquer dos agentes, pois, sabe-se que a Polícia Militar tem atendido diversas ocorrências diariamente e muitas das vezes os policiais acabam se esquecendo de detalhes de tantas ocorrências, não se perdendo de vista, inclusive, que as informações que chegaram à Polícia Militar (pouco importando se chegaram por grupo de Wathsapp ou pelo rádio da viatura) era a de que três veículos estavam envolvidos no latrocínio, um deles o veículo Cobalt (com indicação das suas placas), no interior do qual estavam os três sentenciados, sendo que mesmo dados sinais de parada, o veículo se furtou da ação policial, em alta velocidade numa rodovia, tendo, posteriormente, os agentes se evadido do veículo automotor em direção à mata, os quais apenas foram detidos em razão da bem sucedida atuação policial, com o auxílio do helicóptero águia.<br>A experiência tem demonstrado que em ações como a retratada nos presentes autos cada agente tem sua função específica pré-definida antes de sua execução e eles estão prontos para tudo (como dizem, "para o que der e vier"), sendo certo que os agentes que encontravam-se no veículo Honda Fit tinham a função de neutralizar a escolta armada, o que fizeram com a realização de diversos disparos de arma de fogo (como retratado no laudo de exame pericial juntado nas folhas 335/358), enquanto os integrantes do veículo Iveco tinham a função de procurar inibir o sinal do caminhão (pois estava com o aparelho ligado na bateria do Iveco), e, por fim, os integrantes do veículo Cobalt tinham a função de abordar o motorista do caminhão do qual pretendiam a carga, tanto que o réu Maurício foi reconhecido como um dos agentes que ingressou naquele caminhão depois de apontar uma pistola para o motorista, a vítima protegida.<br>Ademais, é certo que todos agentes sabiam dos veículos que estavam sendo utilizados na empreitada criminosa e da situação de cada um desses automotores, pelo que todos os executores do latrocínio tentado também incidiram nas normas penais incriminadoras previstas no artigo 180 e 311 do Código Penal, pelas quais foram também justamente condenados.<br>Anote-se que tanto os agentes sabiam da situação de cada um dos veículos automotores, que, lendo-se atentamente o boletim de ocorrência lavrado relativamente à subtração do veículo Iveco (que estava com o sinal identificador adulterado = placas), cujo conteúdo encontra-se nas folhas 458/467 do processado, constata-se que aquele crime muito se assemelha ao tratado no caso presente, pois lá também os agentes receberam informações privilegiadas sobre carga valiosa que havia saído do Aeroporto e foram atrás para subtraí-la, em situação análoga, o que está a demonstrar que estamos diante de grupo criminoso especializado neste tipo de crime, o que deve ser bem reprovado pelo Poder Judiciário.<br>Nesse contexto, entendo que há prova mais do que suficiente para a manutenção da condenação de todos apelantes pelo latrocínio tentado, pelo delito de receptação dolosa e pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pelos quais foram justamente condenados, sendo que eventuais pequenas divergências encontradas nas declarações da vítima e nos testemunhos colhidos que se dão em pontos periféricos da ocorrência não ilidem todo o arcabouço probatório produzido nos autos.<br> .. <br>Por fim, não socorre aos apelantes a alegação de que seria impossível a presença do veículo Cobalt no horário dos fatos na cidade de Juquiá, uma vez que o sistema detecta teria apontado que o veículo estava na cidade de Sorocaba às 12h:58min, pois, como se vê do conteúdo do extrato de folhas 585/586 (sistema detecta), o veículo Iveco, que participou da ação criminosa e também fugiu da ação da Polícia Rodoviária, teve leitura de placa às 16:h03min:42seg, passando na "SP 280 KM 75  780 SENT. LESTE", o mesmo ocorrendo com o veículo Cobalt, como se vê do extrato de folha 587, que teve leitura da placa às 16h:03min:37seg, passando na "SP 280 KM 75  780 SENT. LESTE", isto é, alguns segundos antes o veículo Cobalt passou por Itu. Posteriormente, o veículo Iveco teve leitura de placa às 16:h22min:11seg, passando na "SP 280 KM 46  700 SENT LESTE", o mesmo ocorrendo com o veículo Cobalt, que teve leitura da placa às 16h:21min:30seg, passando na "SP 280 KM 46  700 SENT LESTE", fato que justifica a abordagem do Cobalt por uma viatura da Polícia Militar, enquanto o veículo Iveco, que passou alguns segundos depois, foi abordado pela Polícia Rodoviária em outro ponto da Rodovia.<br>O certo é que os dois veículos foram vistos na cena criminosa, sendo que os seus ocupantes tinham cada um uma função na empreitada delituosa, e apenas os componentes do veículo Cobalt é que restaram detidos em flagrante, não havendo nenhuma modificação a se fazer em relação o meritum causae.<br>Como destacado na decisão agravada, a arguida ofensa ao art. 226 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem na apelação e não foram opostos os respectivos embargos de declaração, a fim de aclarar a discussão e inaugurar a jurisdição desta Corte acerca do tema, o que impede a análise sob pena de indevida supressão de instância.<br>A respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>De qualquer forma, no que se refere à nulidade do reconhecimento pessoal pelo descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do CPP, é pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br>A propósito, destaco a recente decisão da Terceira Seção desta Casa ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.258:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS DOS CORREIOS. NÃO DEMONSTRADA A INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE INQUISITORIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO, ADEMAIS, ANCORADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DESPROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que, a par de não se evidenciar vício nos reconhecimentos pessoais efetuados pela vítima, em sede inquisitorial e em juízo, a condenação também se amparou em provas independentes consubstanciadas nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do ora recorrente, poucas horas depois do evento delitivo, próximo ao veículo roubado, quando esvaziava as caixas de mercadorias dos Correios.<br>10. Recurso especial da defesa a que se nega provimento. (REsp n. 1.987.628/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>Além disso, verifica-se que o acórdão ora impugnado confirmou a sentença condenatória de forma adequadamente fundamentada, de modo que a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.<br>Conforme se verifica dos excertos acima transcritos, os agravantes foram presos em flagrante logo após a tentativa de latrocínio em um dos três carros utilizados na empreitada delitiva, o Cobalt. Mencionou-se que foram realizadas perícias, juntadas fotografias e relatórios oriundos do sistema de monitoramento Detecta, além dos depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pelo flagrante.<br>Um dos veículos não foi localizado, enquanto que o Iveco foi encontrado abandonado. Acerca dos crimes de receptação e de adulteração dos sinais identificadores do Iveco, cuja utilização foi fundamental para a empreitada ilícita, novamente não prospera o pedido de absolvição, já que as instâncias antecedentes apontaram motivadamente, a partir da dinâmica delitiva, que se trata de coautoria e de concurso de delitos, pois a adulteração das placas e o uso de automóvel objeto de crime anterior visava dificultar a elucidação de todos os coautores. Ponderou-se, inclusive, que um dos passageiros do Iveco apontou uma arma de fogo para o motorista do caminhão, forçando-o a parar, a fim de possibilitar que MAURÍCIO ingressasse no veículo da vítima.<br>Importante ressaltar que a violação ao direito ao silêncio ou à não autoincriminação, ao argumento de que o silêncio dos acusados foi interpretado em seu desfavor não pode ser analisada, pois se trata de inovação recursal, já que não foi deduzida na petição inicial do habeas corpus, mas apenas no presente regimental. Além disso, a matéria caracteriza supressão de instância.<br>Pertinente ao argumento de que "o relatório do sistema "Detecta" comprova a impossibilidade do veículo Cobalt,  (veículo em que os Pacientes estavam embarcados na ocasião da abordagem pela polícia militar na cidade de Barueri - SP) , estar no local e horário do crime em Juquiá/SP", evidência que teria sido desprezada pelas instâncias ordinárias, verifica-se que esse argumento foi analisado no acórdão ora hostilizado, porém de maneira contrária à pretensão da defesa, o que não caracteriza omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, valendo destacar os seguintes excertos (e-STJ fls. 47/48):<br>Por fim, não socorre aos apelantes a alegação de que seria impossível a presença do veículo Cobalt no horário dos fatos na cidade de Juquiá, uma vez que o sistema detecta teria apontado que o veículo estava na cidade de Sorocaba às 12h:58min, pois, como se vê do conteúdo do extrato de folhas 585/586 (sistema detecta), o veículo Iveco, que participou da ação criminosa e também fugiu da ação da Polícia Rodoviária, teve leitura de placa às 16:h03min:42seg, passando na "SP 280 KM 75  780 SENT. LESTE", o mesmo ocorrendo com o veículo Cobalt, como se vê do extrato de folha 587, que teve leitura da placa às 16h:03min:37seg, passando na "SP 280 KM 75  780 SENT. LESTE", isto é, alguns segundos antes o veículo Cobalt passou por Itu. Posteriormente, o veículo Iveco teve leitura de placa às 16:h22min:11seg, passando na "SP 280 KM 46  700 SENT LESTE", o mesmo ocorrendo com o veículo Cobalt, que teve leitura da placa às 16h:21min:30seg, passando na "SP 280 KM 46  700 SENT LESTE", fato que justifica a abordagem do Cobalt por uma viatura da Polícia Militar, enquanto o veículo Iveco, que passou alguns segundos depois, foi abordado pela Polícia Rodoviária em outro ponto da Rodovia.<br>O certo é que os dois veículos foram vistos na cena criminosa, sendo que os seus ocupantes tinham cada um uma função na empreitada delituosa, e apenas os componentes do veículo Cobalt é que restaram detidos em flagrante, não havendo nenhuma modificação a se fazer em relação o meritum causae.<br>Com efeito, " o  julgado do Tribunal Estadual não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a se manifestar de acordo com os argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda" (AgRg no AREsp n. 857.546/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).<br>Acrescente-se, ainda, que, olvidando-se in casu a defesa de opor os respectivos embargos de declaração contra o acórdão que porventura tivesse por omisso a respeito de alguma tese defensiva, não há que se falar em nulidade por deficiência de fundamentação do acórdão ora reprochado.<br>Exemplificativamente:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. WRIT. VIA INADEQUADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.<br>2. Hipótese em que não há nulidade a ser reconhecida. O acórdão guerreado logrou fundamentar, de maneira idônea, a manutenção da condenação do paciente tal como proferida pelo Juízo de primeira instância, utilizando, de modo complementar, os termos do édito condenatório. Esta Corte Superior de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, há muito já sedimentaram o entendimento de que não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Colegiado estadual, ao fundamentar o decisum, reporta-se à sentença condenatória, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, valendo-se da denominada fundamentação per relationem. Ao ratificar os termos da sentença, o Tribunal de origem utilizou-se da técnica de fundamentação per relationem ou por referência, evitando possível tautologia. Não há falar, pois, em nulidade por inobservância da exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal).<br>3. A suposta omissão do acórdão atacado acerca da aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas não foi suscitada pela Defesa no momento oportuno perante instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser objeto de análise por este Sodalício, porquanto a via estreita do writ não é idônea a sanar o vício ora apontado. Eventual omissão do aresto guerreado deveria ter sido ventilada em sede de embargos de declaração, que, consoante é cediço, visam sanar obscuridade, contradição e omissão dos julgados.<br>4. As instância ordinárias concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40, inciso V, da Lei Antidrogas restou plenamente caracterizada. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, demandando exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, via angusta por excelência.<br>5. A alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.490/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PERANTE A CORTE ORIGINÁRIA. EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE QUE DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE.<br>1. Tendo a Corte a quo apreciado e decidido as matérias postas na impetração originária, como determinam as leis processuais e, em especial, o art. 93, IX, da Constituição Federal, não há o que se falar em nulidade do aresto.<br>2. Eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade, ou mesmo má interpretação das razões esposadas na inicial, deveria ter sido deduzida em sede de embargos de declaração, no momento processual oportuno.<br> .. <br>2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 95.721/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2008, DJe de 9/3/2009, grifei.)<br>Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>O Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva ou realística, pela qual se pune de forma menos rigorosa o crime tentado. Nesse palmilhar, a sanção do crime tentado recebe a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.<br>Sobre tal critério, é a pertinente lição de Nucci:<br> ..  o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância - objetiva ou subjetiva -, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente" (NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 169/170).<br>No mesmo sentir o vaticínio de Rogério Greco:<br> ..  o percentual de redução não é meramente uma opção do julgador, livre de qualquer fundamento. Assim, visando trazer critérios que possam ser aferidos no caso concreto, evitando-se decisões arbitrárias, entende a doutrina que quanto mais próximo o agente chegar à consumação da infração penal, menor será o percentual de redução; ao contrário, quanto mais distante o agente permanecer da consumação do crime, maior será a redução" (Greco, Rogério; Curso de Direito Penal. v. I. Niterói: Impetus, 2005. p. 294).<br>Na espécie, assinalou o Magistrado sentenciante a proporcionalidade da fração de redução aplicada, tendo em vista o iter criminis percorrido pelos sentenciados (e-STJ fls. 137/141):<br>Na terceira fase, presente está a causa de diminuição de pena da tentativa, tipificada no artigo 14, inciso II, do Código Penal, visto que o crime de latrocínio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, tendo em vista o atendimento médico prestado à vítima protegida 2.<br>No tocante ao quantum de diminuição, "o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito" (in: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 17. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 121).<br>Os acusados, como se viu, iniciaram os atos executórios e de fato lesionaram a vítima, pois os estilhaços dos vidros do veículo que ela ocupava atingiram sua perna, sendo necessário fosse conduzida ao pronto socorro onde recebeu atendimento. Trata-se da chamada tentativa cruenta. Por outro lado, os ferimentos não chegaram a ser graves e não consta que a vítima tenha corrido risco de perder a vida. Considerando tais circunstâncias, tenho que, em respeito aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, esta deve ser reduzida em metade, à luz do iter criminis percorrido, atingindo 14 anos e 7 meses de reclusão e 7 dias-multa.<br>Desse modo, penso estar suficientemente fundamentada a opção pela fração de redução de 1/2, tendo em vista o iter criminis percorrido pelos agentes e as lesões ocasionadas em uma das vítimas. De mais a mais, para rever a conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional.<br>Nesse caminhar, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DISTINGUISHING. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. INTER CRIMINIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu a pena do paciente para 13 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alega nulidade do reconhecimento e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo, argumentando violação ao princípio da individualização da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP é nulo e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase.<br>5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que a autoria do crime está robustamente demonstrada por outros elementos probatórios, além do reconhecimento pessoal, como a prova oral, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e as circunstâncias fáticas que confirmam a participação do paciente no delito.<br>6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " a  individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>7. O Tribunal de origem aplicou a fração mínima de 1/3, considerando que o crime só não foi consumado por erro de pontaria, estando próximo da consumação, o que justifica a aplicação de fração menor. Ademais, no contexto do delito de latrocínio, os acusados, na posse de res furtiva, resolveram se evadir, ocasião em que foram surpreendidos por policiais que passavam no local, havendo troca de tiros para o êxito na fuga 8. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 788.446/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>4. As instâncias de origem utilizaram, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido, em perfeita consonância com a jurisprudência deste Sodalício. Inviável, pois, nesta sede, a inversão do decidido, haja vista que vedado o exame aprofundado das provas.<br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.562/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2016.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator