ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.  WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.<br>2. Os agravantes foram condenados, em primeira instância, com penas redimensionadas pelo Tribunal de origem em sede de apelação. A defesa alegou ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas, sustentando que as condenações foram baseadas em materialidade indireta, sem apreensão de substâncias entorpecentes, e que seria imprescindível a realização de laudo definitivo para comprovação da materialidade.<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas por outros meios de prova, como interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais, mesmo na ausência de apreensão de entorpecentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em materialidade indireta, sem a apreensão de substâncias entorpecentes, e se interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais são suficientes para comprovar a materialidade do delito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo destinado exclusivamente à proteção do direito de locomoção.<br>6. A ausência de apreensão de drogas não torna a conduta atípica, desde que existam outros elementos de prova aptos a comprovar o crime de tráfico de drogas, como interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais.<br>7. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por meio de materialidade indireta, conforme previsto no art. 167 do Código de Processo Penal, sendo prescindível a apreensão de entorpecentes.<br>8. No caso concreto, a materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim foram comprovadas por interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais e outros elementos de prova robustos, como relatórios policiais e laudos periciais.<br>9. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Prejudicado o pedido de reconsideração de e-STJ fls. 407/409, por ter o mesmo conteúdo deste recurso.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de apreensão de drogas não torna a conduta atípica, desde que existam outros elementos de prova aptos a comprovar o crime de tráfico de drogas. 2. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por meio de materialidade indireta, conforme previsto no art. 167 do Código de Processo Penal. 3. Interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais são meios válidos para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 158 e 167; e Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC n. 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/11/2017; e STJ, REsp n. 1.561.485/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2017.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ EMILIANO DA SILVA, FRANCISCO WESLEY PERGENTINO DE OLIVEIRA e OSSION PERGENTINO SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  s  agravantes  Ossion Pergentino Santos, José Emiliano da Silva e Franscisco Wesley Pergentino de Oliveira foram  condenado  s, respectivamente,  a 15 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e a 1.625 dias-multa; 11 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e a 1.150 dias-multa; e a 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e a 1.130 dias-multa, pela  prática  dos  delitos  inscritos  no  s  arts.  33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006  (e-STJ  fls.  55/81).<br>Interposta  apelação pelas defesas,  o  Tribunal  de  origem  deu parcial provimento ao recurso, redimensionando as penas impostas ao réu Ossion Pergentino Santos, para 13 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, mais pagamento de 1.240 dias-multa; a José Emiliano da Silva para 10 anos, 3 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.000 dias-multa; e a Francisco Wesley Pergentino de Oliveira para 9 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 925 dias-multa, todos em regime inicialmente fechado,  em  acórdão  assim  ementado  (e-STJ  fls.  13/17):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E ART. 35 C/C ART. 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/06).<br>1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CAPÍTULO DOSIMÉTRICO. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.<br>2. MÉRITO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESCABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES AUTORIZADAS JUDICIALMENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.<br>3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUSCITAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA. PRECLUSÃO. DENÚNCIA QUE DESCREVEU PORMENORIZADAMENTE AS CONDUTAS DO RÉU (ART. 41, CPP).<br>4. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INDUVIDOSAS. TIPO PENAL MÚLTIPLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.<br>5. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE REVELARAM A EXISTÊNCIA DE REDE DE TRAFICANTES DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU. BEM EVIDENCIADA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS PELOS RÉUS.<br>6. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO POR ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUBSISTÊNCIA. CASO POTENCIALMENTE CARACTERIZADOR DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE CONDUTA. INOCORRÊNCIA.<br>7. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADO O ANIMUS ASSOCIANDI DIANTE DA INTEGRAÇÃO ENTRE OS TRAFICANTES ATUANTES EM BENEFÍCIO MÚTUO PARA MANTER O FORNECIMENTO DE ENTORPECENTES NA REGIÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE, INCLUSIVE COM TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS. VALIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS, ESPECIALMENTE QUANDO CONFIRMADOS EM JUÍZO E COERENTES COM O RESTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO.<br>8. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REAJUSTE DE OFÍCIO DA PENA-BASE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SÚMULA 55 DO TJCE.<br>9. SEGUNDA FASE. ADOÇÃO DE OFÍCIO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E PARA A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.<br>10. TERCEIRA FASE. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.<br>11. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. A defesa de Ossion Pergentino Santos requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação do capítulo dosimétrico. Sem razão. Tem-se que a individualização da sanção foi realizada dentro dos parâmetros legais e em total harmonia com o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>2. Relativamente ao pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia, a superveniente prolação da sentença condenatória torna a matéria preclusa, haja vista que, havendo condenação, não há mais se questionar a higidez formal da denúncia. De toda forma, através de uma simples leitura da exordial acusatória às fls. 02/05, constata-se a descrição dos fatos criminosos, em detalhes, com a imputação da autoria delitiva aos Apelantes, tendo sido preenchidos os requisitos legais exigidos pela lei processual, além de ensejar aos réus ampla possibilidade de defesa em relação às autorias dos fatos delituosos a eles imputados, como de fato o fizeram durante todo o iter processual. Inclusive, o ilustre Promotor de Justiça, de forma clara e objetiva, fez constar a "função" de cada um dos denunciados na organização criminosa, razão pela qual não prospera qualquer afirmação de que a inicial foi elaborada de forma genérica quanto à descrição das condutas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.<br>3. Quanto à nulidade das provas obtidas através das interceptações telefônicas, percebe-se que houve a autorização judicial com a devida justificação. Na sentença, inclusive, foi reconhecida a legalidade das interceptações telefônicas, inclusive apontando não serem estas o único meio de prova, tendo em vista os depoimentos testemunhais.<br>4. Em relação à materialidade do delito de tráfico, segundo a defesa dos recorrentes, para configuração desse delito é necessário que haja droga. No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Habeas Corpus nº 131.455-MT, "a ausência de apreensão de droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico".<br>5. Conforme informativo de jurisprudência nº 501 do STJ, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerou que "a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra do sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta de droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal".<br>6. In casu, foi desarticulado pela "Operação Faixa de Gaza" um grupo criminoso que atuava em Senador Pompeu, com grande apreensão de droga na residência do réu Francisco Wesley Pergentino de Oliveira, onde foram localizados diversos apetrechos para produção e preparo de drogas, balança de precisão, aparelho bloqueador de sinais, prensas, materiais para confecção e empacotamento de substâncias entorpecentes e até um colete com logotipo da Polícia Federal, utilizados na prática de delitos, sobretudo tráfico, inclusive já tendo sido alvo de condenação no processo nº 0141225-36.2018.8.06.0001.<br>Além disso, o réu Francisco Wesley estava previamente associado a Ossion Pergentino Santos e José Emiliano da Silva para a mercancia da droga, havendo nos autos inequívoca demonstração de que a ligação estabelecida entre eles foi assentada com o objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico de entorpecentes.<br>7. É de se esclarecer que se admite a caracterização do crime de tráfico sem que haja apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, ocasião em que o delito é comprovado pela existência de entorpecentes com apenas parte deles e pelo elo com os demais.<br>8. Nesse sentido, mesmo que não houvesse êxito nos mandados de busca na apreensão de drogas em poder dos acusados, não se afiguraria possível afastar a materialidade da conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06 quando existentes nos autos outros robustos meios de prova a formar corpo de delito indireto.<br>9. Em verdade, a prova da materialidade, in casu, restou consubstanciada pelo Relatório de Ordem de Missão Policial, Relatórios de Cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão Domiciliares, Cumprimento de Mandados de Prisão Preventiva (fls. 38/41); Relatório Policial (fls. 154/213); Relatórios de transcrições das conversas inerentes às linhas telefônicas interceptadas (fls. 216/263); Laudo pericial em veículo automotor (fls. 266/275, 304/313 e 338/347); e Laudos periciais definitivos (fls. 936/945).<br>10. Frise-se que não se tratou de investigação pontual, mas de escuta profícua e extensa, de modo que, pelo teor das aludidas conversas, não restam dúvidas da materialidade do tráfico de drogas na região do qual os recorrentes tomavam parte.<br>11. A defesa de Ossion Pergentino pugnou, ainda, pela absolvição em razão de erro de tipo, posto que não teria dolo em sua conduta. In casu, percebe-se que Ossion não incorreu em qualquer falsa representação da realidade sobre qualquer elementar do tipo penal, especificamente, sobre o elemento objetivo droga, porquanto detinha um papel de liderança no grupo, promovendo, organizando a cooperação no crime e dirigindo a atividade dos demais agentes no fornecimento de drogas, veículos e armas de fogo.<br>12. Quanto à associação para o tráfico, resta evidente pelo nível de integração entre os agentes que estes estavam permanente e estavelmente associados para a exploração do comércio ilícito de entorpecentes. Com efeito, restou comprovada a autoria do delito aos insurgentes, já que fora anexado aos autos as transcrições dos áudios obtidos por meio de interceptações telefônicas, com autorização judicial, deixando clara a existência de uma verdadeira rede de traficantes, que se reuniam entre si e também com terceiras pessoas, de maneira estável e permanente, para o fim de vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, guardar, entregar a consumo e fornecer drogas como maconha e cocaína, em Senador Pompeu.<br>13. No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se que o juízo lançou mão de fundamentação idônea, porém negativou as circunstâncias judiciais equivocadamente, de maneira que procedi às devidas correções, mantendo as penas-base ainda acima do mínimo legal.<br>14. Na 2ª fase dosimétrica, quando da adoção das frações de aumento e diminuição, o juízo a quo em muito se afastou do patamar de 1/6 (um sexto) recomendada pela doutrina e pela jurisprudência, de maneira que, de ofício, procedi à correção.<br>15. Na 3ª fase, mostrou-se indevido o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, posto que, diante do atual contexto brasileiro de domínio das facções criminosas sobre o tráfico de drogas, em praticamente todos os casos de condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/06, aplicar-se-ia a causa de aumento do inc. IV, art. 40 da mesma Lei, por conta da utilização de processo de intimidação difusa ou coletiva, vez que os crimes foram praticados por "grupo criminoso - comando vermelho - que afronta os poderes constituídos e a sociedade, gerando pânico com suas ações criminosas violentas, efetivadas dentro e fora dos presídios, apontamentos distintivos da "envergadura do crime" e de "vivência criminosa" ". Desse modo, deve ser afastada tal majorante em relação a ambos os delitos, por se tratarem de crimes autônomos.<br>16. Recursos conhecidos e parcialmente providos.<br>Impetrado  writ,  a  defesa  postulou  a absolvição dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas, sustentando que,  "para o oferecimento e recebimento da denúncia o laudo provisório mostra-se suficiente, porém para a condenação o laudo definitivo é obrigatório, pois este sanaria eventuais erros do laudo preliminar, deixando superadas as nulidades que possam ocorrer. Ocorre que o decisum devido a falta de vestígios, vai de encontro com os artigos supramencionados, causando um rebaixamento do standart probatório. Os laudos definitivos mencionados pelo douto desembargador sequer constataram se tratar de cocaína a substância encaminhada para o laudo pericial" (e-STJ  fl.  4).<br>Requereu,  ao  final, a concessão da ordem "para absolver os pacientes DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 por ausência de materialidade" (e-STJ fl. 11).<br>Às e-STJ fls. 407/409, a defesa apresentou pedido de reconsideração da decisão monocrática.<br>No presente agravo regimental (e-STJ fls. 412/419), a defesa repisa os argumentos deduzidos nas razões do writ, sustentando que houve condenação baseada na materialidade indireta do tráfico de drogas, sem apreensão de substâncias entorpecentes, o que causaria rebaixamento do padrão probatório, aduzindo, nesse sentido, que, para a condenação, é imprescindível o laudo definitivo, e que interceptações telefônicas ou depoimentos testemunhais são insuficientes para comprovar a materialidade do delito.<br>Requer, ao final, as absolvições dos recorrentes em relação ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de materialidade.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.  WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.<br>2. Os agravantes foram condenados, em primeira instância, com penas redimensionadas pelo Tribunal de origem em sede de apelação. A defesa alegou ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas, sustentando que as condenações foram baseadas em materialidade indireta, sem apreensão de substâncias entorpecentes, e que seria imprescindível a realização de laudo definitivo para comprovação da materialidade.<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas por outros meios de prova, como interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais, mesmo na ausência de apreensão de entorpecentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em materialidade indireta, sem a apreensão de substâncias entorpecentes, e se interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais são suficientes para comprovar a materialidade do delito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo destinado exclusivamente à proteção do direito de locomoção.<br>6. A ausência de apreensão de drogas não torna a conduta atípica, desde que existam outros elementos de prova aptos a comprovar o crime de tráfico de drogas, como interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais.<br>7. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por meio de materialidade indireta, conforme previsto no art. 167 do Código de Processo Penal, sendo prescindível a apreensão de entorpecentes.<br>8. No caso concreto, a materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim foram comprovadas por interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais e outros elementos de prova robustos, como relatórios policiais e laudos periciais.<br>9. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Prejudicado o pedido de reconsideração de e-STJ fls. 407/409, por ter o mesmo conteúdo deste recurso.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de apreensão de drogas não torna a conduta atípica, desde que existam outros elementos de prova aptos a comprovar o crime de tráfico de drogas. 2. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por meio de materialidade indireta, conforme previsto no art. 167 do Código de Processo Penal. 3. Interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais são meios válidos para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 158 e 167; e Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC n. 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/11/2017; e STJ, REsp n. 1.561.485/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2017.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo não merece prosperar.<br>Como destacado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Não desconheço a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. N o entanto, não é o caso de reconhecimento de ilegalidade flagrante a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Isso, porque a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, ao tratar do tema, assim decidiu (e-STJ fls. 24/39, grifei):<br>4. Absolvição do delito de tráfico de drogas por insuficiência de provas.<br>Por ser pedido em comum a todos os réus e questão prejudicial a análise de outras, passo a examinar a prova da materialidade do fato delitivo, em especial quanto ao crime de tráfico de drogas.<br>Segundo a defesa dos acusados, para configuração de tráfico é necessário que haja droga, e, no presente processo, não teriam sido apreendidas drogas que pudessem caracterizar o tráfico.<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo de interpretação de lei federal, por um de seus órgãos fracionários, a Sexta Turma, prolatou julgamento no Habeas Corpus nº 131.455-MT, no sentido de que "a ausência de apreensão de droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico".<br>No julgamento do caso acima referido, conforme informativo de jurisprudência nº 501 do Superior Tribunal de Justiça, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerou que "a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra do sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta de droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal".<br>Assim, ao meu sentir resta superado a questão da possibilidade da aferição da materialidade e autoria/participação nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico ante a ausência ou não de drogas.<br>Vejamos o posicionamento firmado pelo juízo a quo (fls. 952/953):<br>"Por seu turno, consigne-se que a doutrina distingue a materialidade direta e indireta, conceito que vem sendo aplicado nos tribunais pátrios. A materialidade direta é aquela comprovada pelos vestígios da infração, pela apreensão do objeto do crime e pela realização de perícias, como se observa, nos presentes autos, pelo relatório de cumprimento de mandados de buscas e prisões de págs. 38/41; auto de apresentação e apreensão (págs. 42, 128/129 - maconha, cocaína, balança de precisão, aparelhos celulares, colete com logotipo da polícia, caderno de anotações, bloqueador de sinal de 14 antenas, 01 prensa apiguana com capacidade de 30 toneladas, 01 prensa apiguana com capacidade de 15 toneladas); Laudo provisório de constatação de substância entorpecente, págs. 132/134; Relatório de págs. 154/213; Transcrições de chamadas, às págs. 216/263; Laudo pericial em veículo automotor de págs. 266/275, 304/313 e 338/347; Laudos periciais definitivos às págs. 936/947.<br>Por sua vez, a materialidade indireta é aquela demonstrada por outros elementos de prova, tais como a prova testemunhal. Ocorre, portanto, quando não é possível ou não são conhecidos os objetos concretos do crime.<br>Segundo o informativo de jurisprudência nº 501 do STJ, é prescindível a apreensão de droga até mesmo no delito de tráfico, desde que haja outros elementos, como, in casu, a interceptação telefônica (materialidade indireta)<br>(..)<br>No caso dos autos, a captação dos diálogos, realizados em sede de interceptação telefônica, demonstra claramente que havia uma associação permanente dos acusados voltada à prática do tráfico de entorpecentes. Vejamos:<br>"OSSER liga para CHUPETA e o chama de Wesley e pede para ele ajeitar uns "documentos" e colocar medalhas (drogas)" (12/03/2018 - pág. 240)<br>"CHUPETA liga para Cabeça e ele passa o telefone para Zé Renato; CHUPETA pede para ele ajeitar 15g de droga para ele vender (12/03/2018 - pág. 240)<br>"OSSER pede para CHUPETA cortar 100g de fumo para ele e colocar tudo em uma sacola (relógio, preto) que ele vai passar lá para pegar (09/04/2018 - pág. 240)<br>"CHUPETA pede para Alemão separar 10 pacotes de drogas para ele colocar na mão do Silvino" (12/04/2018 - pág. 240)<br>"OSSER fala para CHUPETA que precisa mandar café (drogas) para o interior, porque se não mandar, vai perder espaço para os outros (23/05/2018, 22:55 - pág. 245)<br>"CHUPETA pergunta se Bebezão tem pitomba (munição) e ele fala que só tem munição de pistola calibre 38; Bebezão fala que só chegou um pacote e foi distribuído para ele, para o Todynho, para Bilolô, para o Camim, para o Neguinho e para o Alemão" (24/05/2018, 17:41 - pág. 246)<br>"Silvino pergunta se o negócio dele tá separado; TAPIOCA fala que tem 05 separada para ele; Silvino fala que daqui a 15/20 minutos vai pegar" (05/06/2018, 09:27 - pág. 219)<br>"OSSER fala que vai mandar um HNI pegar umas coisas; TAPIOCA fala que lá só tem 04 bolas, caroços e uma 765" (05/06/2018, 10:35 - págs. 220/221)<br>"TAPIOCA manda Silvino ter paciência, que não vai dar para pegar agora não, pois está embaçado lá em cima" (05/06/2018, 10:59 - pág. 219)<br>"TAPIOCA pede para o advogado ir lá nas pedras grandes acompanhar o trabalho da polícia na casa de sua mãe" (05/06/2018, 11:40 - pág. 222)<br>"TAPIOCA fala que o Delegado está na casa da mãe dele; Silvino fala que avisou que o Delegado é o cão e TAPIOCA fala que está resolvendo" (05/06/2018, 12:09 - pág. 223)<br>"Silvino confirma a TAPIOCA que deu certo a entrega e que já está em casa" (05/06/2018, 14:16 - pág. 225)<br>"TAPIOCA x CHUPETA: TAPIOCA fala que em Senador tá embaçado, invadiram a casa da mãe dele e acharam as coisas; TAPIOCA fala da droga, munição e pistola apreendidos; TAPIOCA fala da droga encontrada na casa da Bruna que ERA DELE E DO TIO (OSSER)" (05/06/2018, 16:08 - pág. 227)<br>"LONGA liga para TAPIOCA e pede a conta para ele mandar o DINHEIRO da bola dele e do Cabeça e o DINHEIRO DO TIO (OSSER)" (07/06/2018, 16:17 - pág. 232)<br>"CHUPETA fala que tem uma pessoa que mora na rua da Bruna que está "cabuentado" eles; CHUPETA fala que advertiu o OSSER pelo fato eles estarem fazendo o Raul crescer, dando armas e apoio, mas o OSSER não quis ouvir (..) Abil pergunta se o CHUPETA conhecia o Caian; CHUPETA fala que sim e que o Caian ajudou todos eles (CHUPETA, TAPIOCA e OSSER);<br>"LONGA fala para TAPIOCA que deu certo o depósito de R$ 3.650,00" (13/06/2018, 14:29 - pág. 236)<br>"TAPIOCA fala para CABEÇA que vai mandar deixar uma ARMA CALIBRE 12" (14/06/2018, 09:42 - pág. 237)<br>Dessa forma, no caso em tela, a materialidade é incontroversa, restou devidamente demonstrada pelos relatórios, laudos e apreensões documentados no inquérito policial, bem como pelo teor dos trechos das interceptações telefônicas acima destacados, que revelaram como o grupo criminoso agia no município de Senador Pompeu/CE, seu modus operandi, a adoção de linguagem cifrada e códigos nos diálogos, além da identidade e das funções desempenhadas pelos integrantes."<br>Não há dúvidas de que a materialidade do delito de associação para o tráfico de drogas se depreende das interceptações telefônicas presentes nos autos.<br>Com efeito, da análise jurisprudencial, é de se esclarecer que se admite a caracterização do crime de tráfico sem que haja apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, ocasião em que o delito é comprovado pela existência de entorpecentes com apenas parte deles e pelo elo com os demais.<br>Por outro lado, também é de se admitir, em verdade, que a prova da materialidade venha a ser demonstrada por outros robustos meios quando sua apreensão tenha sido devidamente impossibilitada pela ação dos criminosos, que não poderia de sua má-fé se beneficiar, ou sido afastada a bem da continuidade das investigações, o que me parece ser a hipótese.<br>Conforme narra a denúncia, o inquérito policial que deu base a esta ação penal é referente a uma complexa investigação sobre organizações criminosas com atuação em Senador Pompeu, denominada "Operação Faixa de Gaza", tendo as investigações sido empreendidas já em sua 2ª Fase, notadamente com as diligências de interceptações telefônicas realizadas no bojo do feito nº 6453-29.2018.8.060166 (vide mídias de fls. 261), devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, com o fito de apurar o comércio ilegal de drogas naquela cidade.<br>Através de diligências e interceptações telefônicas no período que compreendeu os meses de março a junho de 2018, constatou-se que os acusados praticaram os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, uma vez que se reuniram entre si e também com terceiras pessoas, de maneira estável e permanente, para o fim de vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, guardar, entregar a consumo e fornecer drogas como maconha e cocaína.<br>Assim, foi desarticulado pela "Operação Faixa de Gaza" esse grupo criminoso que atuava em Senador Pompeu, com grande apreensão de droga na residência do réu Francisco Wesley Pergentino de Oliveira, onde foram localizados diversos apetrechos para produção e preparo de drogas, como balança de precisão, aparelho bloqueador de sinais, prensas, materiais para confecção e empacotamento de substâncias entorpecentes e até um colete com logotipo da Polícia Federal, utilizados na prática de delitos, sobretudo tráfico, inclusive já tendo sido alvo de condenação no processo nº 0141225-36.2018.8.06.0001.<br>Além disso, o réu estava previamente associado a Ossion Pergentino Santos e José Emiliano para a mercancia da droga, havendo nos autos inequívoca demonstração de que a ligação estabelecida entre eles foi assentada com o objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico de entorpecentes.<br>Em várias gravações os recorrentes aparecem conversando com os demais membros da associação sobre vendas de drogas, usando expressões comuns em tais situações (café, leite, pó, bala, caroço, etc.) para tentar disfarçar a natureza das mercadorias (entorpecentes).<br>Nesse sentido, mesmo que não houvesse êxito nos mandados de busca na apreensão de drogas em poder dos acusados, não se afiguraria possível afastar a materialidade da conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06 quando existentes nos autos outros robustos meios de prova a formar corpo de delito indireto, tais como as interceptações telefônicas e depoimentos colhidos durante a instrução criminal.<br>Frise-se que não se tratou de investigação pontual, mas de escuta profícua e extensa, de modo que, pelo teor das aludidas conversas, não restam dúvidas da materialidade do tráfico de drogas na região do qual os recorrentes tomavam parte.<br>Nessa perspectiva já decidiu esta Corte de Justiça:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça também adota o presente posicionamento, em que pese haver julgados dissonantes no âmbito daquela Corte. Confira-se:<br> .. <br>Ressalto que não desconheço a existência de precedentes no sentido de que seria imprescindível a realização de laudo pericial definitivo para atestar a materialidade do tráfico ilícito de entorpecentes. Ocorre que, mesmo se não houvesse apreensão, seria inexigível a realização de tal exame, razão que autoriza, a meu ver, a comprovação da materialidade por outros meios.<br>Deveras, embora o Código de Processo Penal discipline a indispensabilidade do exame de corpo de delito (art. 158), a materialidade pode ser suprida por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal (art. 167 do CPP), como ocorreu no presente caso.<br>Em verdade, a prova da materialidade, in casu, restou consubstanciada pelo Relatório de Ordem de Missão Policial, Relatórios de Cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão Domiciliares, Cumprimento de Mandados de Prisão Preventiva (fls. 38/41); Relatório Policial (fls. 154/213); Relatórios de transcrições das conversas inerentes às linhas telefônicas interceptadas (fls. 216/263); Laudo pericial em veículo automotor (fls. 266/275, 304/313 e 338/347); e Laudos periciais definitivos (fls. 936/945).<br>Os acusados não foram presos em flagrante, suas prisões e condenação decorreram de extensa investigação, com o monitoramento de dados telefônicos, ou seja, a materialidade do delito foi constatada antes mesmo de qualquer segregação.<br>Por fim, é de se pontuar, inclusive, que "a jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça  e do Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o delito de tráfico de drogas na modalidade adquirir consuma-se com a tratativa acerca da compra e venda do entorpecente, sendo desnecessária a efetiva entrega deste para restar percorrido todo iter criminis" (STJ, REsp n. 1.561.485/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/11/2017).<br>Assim, a aquisição (onde também se enquadra a venda) de entorpecente dispensa a efetiva tradição da coisa, havendo consumação do crime com a mera negociação e acerto de preço, ainda que por telefone.<br>Sob este fundamento, a aludida conduta, por si só, já caracterizaria o tráfico e, tendo em vista que as interceptações e os depoimentos colhidos foram suficientes para demonstrar que existiram diversas negociações via telefone, entendo por isso comprovada a materialidade do delito do art. 33 da Lei 11.343/06.<br>Estando assentada a materialidade, a autoria também restou devida e extremamente comprovada e esclarecida na sentença guerreada, conforme extraído das interceptações telefônicas e dos depoimentos testemunhais, tanto em relação ao tráfico como quanto à associação para a prática do mesmo.<br>Primeiramente, trago trechos dos memoriais de acusação quanto à autoria delitiva (fls. 856/860):<br> .. <br>Agora, reporto-me a recortes da sentença condenatória (fls. 954 e ss):<br> .. <br>Deveras, da leitura do decisum condenatório e dos demais elementos reunidos nestes autos, observa-se que o magistrado sentenciante analisou detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e concluiu pela culpabilidade dos recorrentes, não se verificando qualquer irregularidade.<br>Desta forma, ainda que não tenha havido apreensão de drogas especificamente neste processo com alguns dos acusados, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação dos réus, ora apelantes, de modo que ficou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.<br>Assim, caracterizado o crime de tráfico praticado pelos agravantes, é inviável a alteração de tal conclusão por meio de habeas corpus, devido aos estreitos limites d e cognição do writ, não se podendo olvidar que a esta Corte Superior compete apenas a revisão de seus próprios julgados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Prejudicado o pedido de reconsideração de e-STJ fls. 407/409, por ter o mesmo conteúdo deste recurso.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator