ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE NOVA PERÍCIA DE INSANIDADE MENTAL. REEXAME DE PROVAS.<br>1. Com base nos elementos probatórios até então produzidos, concluiu-se ser prescindível a realização de nova perícia de insanidade mental do paciente, pois não havia dúvida suficiente sobre sua saúde mental. Assim, uma vez fundamentada a referida decisão, a análise do seu acerto reclamaria incursão nos elementos de prova, procedimento que não se coaduna com os estreitos limites da via eleita.<br>2. Vale ressaltar, ainda, que "a alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos" (AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES BRASIL GIORDANI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, IV, VII, e VIII, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 62):<br>CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO CORRIGENTE. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DE SANIDADE MENTAL NO CORRIGENTE, POR MÉDICO PSIQUIATRA DEVIDAMENTE HABILITADO E IMPARCIAL, SEM QUALQUER LIGAÇÃO COM AS FORÇAS POLICIAIS, PARA QUE AVALIE SUA CONDIÇÃO MENTAL À ÉPOCA DOS FATOS E SUA ATUAL SITUAÇÃO PSÍQUICA. PEDIDO NÃO ACATADO. JUIZ A QUO QUE, SENDO O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, PODE INDEFERIR AS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MAIS, A INIMPUTABILIDADE NÃO É UMA CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DA EXISTÊNCIA DE DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS, INCLUINDO AQUELAS DECORRENTES DO USO DE ENTORPECENTES. É INDISPENSÁVEL A PROVA DE INCAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS ATOS COMETIDOS, O QUE FOI AFASTADA PELOS LAUDOS PERICIAIS. ENFIM, NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO PARA PARTE E NEM A IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA ACOLHER O PEDIDO. CORREIÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Alega a defesa, nesta impetração, ser "necessário que as decisões em pauta sejam reavaliadas, a fim de viabilizar a nomeação de um novo perito para uma terceira avaliação técnica especializada" (e-STJ fl. 70).<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 182/189, a defesa interpõe o presente agravo regimental no qual reitera que " a  negativa de nova perícia  apesar das impugnações apresentadas e da manifestação favorável do próprio Ministério Público (eventos 193 e 202)  configura cerceamento de defesa, afrontando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e o princípio do devido processo legal." (e-STJ fl. 198).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE NOVA PERÍCIA DE INSANIDADE MENTAL. REEXAME DE PROVAS.<br>1. Com base nos elementos probatórios até então produzidos, concluiu-se ser prescindível a realização de nova perícia de insanidade mental do paciente, pois não havia dúvida suficiente sobre sua saúde mental. Assim, uma vez fundamentada a referida decisão, a análise do seu acerto reclamaria incursão nos elementos de prova, procedimento que não se coaduna com os estreitos limites da via eleita.<br>2. Vale ressaltar, ainda, que "a alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos" (AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não assiste razão à defesa.<br>A Corte de origem rechaçou a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 58/60):<br>Na espécie, em que pese a fundamentação do corrigente, não restou demonstrada, a contento, a pertinência de nova perícia de sanidade mental para o equacionamento da quaestio.<br>Tal elemento de prova, ao que nos parece, não trará relevante contribuição à apuração de condutas pretéritas possivelmente criminosas.<br>Isso porque, a conclusão do laudo pericial n. 2024.19.05332.24.007-44, em 30/10/2024, atestou que o fato de o acusado ser portador de esquizofrenia (CID10 F20) e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, intoxicação aguda (CID10 F19.0), em nada influenciou no seu discernimento para praticar o delito. In verbis (processo 5023703-29.2024.8.24.0020/SC, evento 58, LAUDO1, fls. 11 e 12 - Grifo não original):<br>" ..  Moisés consultou com psiquiatra no CAPS de Criciúma em 10/07/24. No registro da consulta não consta informações compatíveis com surto psicótico como alucinações ou pensamentos delirantes. Assim também, conforme documentos supracitados 5, 6 e 7, periciado foi atendido no HCTP três dias após a data dos fatos delituosos e em tais registros de saúde constam que o periciado não apresentava alterações da sensopercepção ou registro de delírios. O mesmo apresentava-se calmo, colaborativo e lúcido. Ademais, conforme registro 4, o periciado compareceu ao CAPS para aplicação de três ampolas de Haloperidol decanoato em 23/08/24, onze dias antes do delito. O haloperidol decanoato é um potente antipsicótico utilizado no tratamento da esquizofrenia. É uma medicação que fica depositada no corpo do indivíduo e tem tempo de meia vida de vinte e um dias. Dessa forma, mesmo com o histórico anotado em prontuário de má adesão ao tratamento farmacológico, o periciado estava à época dos fatos sobre efeitos do haloperidol decanoato. Apesar do histórico de uso incorreto dos medicamentos, periciado afirma na perícia que fazia uso diário dos demais fármacos prescritos no CAPS à época dos fatos. Há também em se denotar que indivíduos em surto psicótico comumente apresentam amnésia do período em que esteve em surto tamanha a gravidade do quadro agitação/confusão mental. Conforme atendimentos realizados no HCTP e na entrevista pericial, o periciado não apresenta perda de memória nas datas dos fatos. Dessa forma, conclui-se que o periciado tem diagnóstico de Esquizofrenia (CID10 F20) mas não apresentava alterações do juízo de realidade que prejudicasse seu entendimento da realidade ou determinação de seus atos diante do ilícito à época dos fatos.<br>O periciado apresenta histórico de agressividade contra terceiros conforme documentos supracitados. Tal agressividade e relatada em prontuário do CAPS em diversos momentos não sendo correlacionados com a presença sintomas psicóticos. Na análise da criminodinâmica, observa-se que o periciado afirma irritabilidade prévia a policiais devido abordagens anteriores. Nega pensamentos persecutórios em relação a polícia ou terceiros. Relata ter feito uso conscientemente de vodka e cannabis na data dos fatos.<br>Sobre o consumo de bebidas alcoólicas e drogas, o periciado apresenta histórico de uso de álcool, tabaco, crack e Cannabis compatíveis com diagnóstico de dependência química por essas substâncias no passado. Afirma que em 2024 fazia uso diário de tabaco e semanal de Cannabis. Nega consumo recorrente de álcool e afirma ter parado o uso do crack há anos. Aponta a diminuição de consumo de drogas por falta de recursos financeiros sendo apenas o tabaco fornecido por familiares. Fazia consumo de Cannabis aproximadamente quatro vezes por semana em pouca quantidade tentando trocar cigarros de tabaco por cigarros de cannabis e fumando restos de cigarros que encontrava. Afirma que na data dos fatos delituosos havia consumido vodka e fumado tabaco e cannabis. Apresenta como CID principal em seu prontuário do CAPS o código F19.0 (Transtornos mentais e comportamentais devido uso múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - intoxicação aguda) em diversas passagens ao CAPS. O mesmo diagnóstico é apontado no atendimento psiquiátrico de internação do HCTP em 06/09/24. Dessa forma, o histórico obtido ao exame é compatível com uso de drogas lícitas e ilícitas, mas não é compatível com dependência toxicológica, à época dos fatos, do ponto de vista da psiquiatria forense. Assim, o relato de uso de substâncias psicoativas, apesar de possuir relevância clínica, não possui correlação de prejuízo nas faculdades mentais para a prática dos crimes que lhe estão sendo imputados.<br>CONCLUSÃO<br>Após a minuciosa leitura dos autos do processo, dos documentos e informações complementares disponíveis e considerando, principalmente, a avaliação presencial do periciado, avaliação de seu comportamento e seu exame do estado mental, o perito conclui que o periciado apresenta Esquizofrenia (CID10 F20), no momento e à época dos fatos, e Transtornos mentais e comportamentais devido uso múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - intoxicação aguda (CID10 F19.0), à época dos fatos. Tais transtornos não prejudicaram suas capacidades de entendimento e de determinação de seus atos.  .. ".<br>De igual modo, extrai-se do quesito "mm" do laudo pericial complementar em referência ao laudo pericial n. 2024.19.05332.24.007-44, datado de 25/03/2025, que a conclusão permanece inalterada, informando que os transtornos que o acusado possui não prejudicaram a capacidade de entendimento e determinação dos seus atos, vejamos (processo 5023703-29.2024.8.24.0020/SC, evento 241, LAUDO1, fl. 11 - Grifo não original):<br>"mm) Considerando todas as evidências disponíveis, o senhor pode garantir que não houve nenhum erro em sua avaliação e que o réu não apresentava nenhuma alteração significativa no juízo de realidade no momento do crime <br>R: Conforme conclusão do laudo pericial nº 2024.19.05332.24.007-44: Após a minuciosa leitura dos autos do processo, dos documentos e informações complementares disponíveis e considerando, principalmente, a avaliação presencial do periciado, avaliação de seu comportamento e seu exame do estado mental, o perito conclui que o periciado apresenta Esquizofrenia (CID10 F20), no momento e à época dos fatos, e Transtornos mentais e comportamentais devido uso múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - intoxicação aguda (CID10 F19.0), à época dos fatos. Tais transtornos não prejudicaram suas capacidades de entendimento e de determinação de seus atos".<br>Dito isso, é cediço que a existência das doenças psiquiátricas do corrigente, incluindo aquelas decorrentes do uso de entorpecentes, é reconhecida por laudos periciais. No entanto, a inimputabilidade não é uma consequência automática dessas doenças; é necessário demonstrar que ele não tinha capacidade de entender o caráter ilícito dos atos cometidos, o que foi descartado pelos laudos periciais.<br>Acrescenta-se, ademais, que eventual estado de entorpecimento ou mesmo uma possível crise decorrente da esquizofrenia no momento do delito, por si só, não tem o condão de eximir o corrigente de responsabilidade, podendo apenas ser considerado para fins de atenuação nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 28 do Código Penal - tese que, de todo modo, foi afastada diante das conclusões dos laudos periciais.<br>Além do mais, não prospera a alegação de que "o médico perito Rafael Gusmão, embora tenha reconhecido em seu laudo a esquizofrenia de Moisés, ignorou por completo a relação entre o consumo crônico de maconha e a potencial exacerbação de sua incapacidade cognitiva durante o delito" (processo 5035698-65.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1, fl. 9), pois a perícia considerou as informações clínicas, comportamentais e contextuais mais relevantes ao momento do fato, nos termos da legislação vigente. Ao contrário do que faz crer o corrigente, portanto, a perícia - efetuada por expert - cumpriu seu papel ao avaliar a imputabilidade a partir de elementos concretos do caso, não sendo exigível que se esgote toda a discussão teórica sobre hipóteses não comprovadas na situação examinada.<br>Outrossim, embora se alegue que o ambiente carcerário e o tratamento farmacológico possam ter mascarado a gravidade do estado mental de Moisés, essa hipótese carece de comprovação objetiva e ignora aspectos fundamentais da avaliação psiquiátrica forense, pois a perícia não se limita à observação do estado atual do avaliado, mas inclui uma análise retrospectiva detalhada, baseada em documentos, relatos, histórico médico e comportamental, e eventuais entrevistas clínicas estruturadas.<br>E o fato de Moisés apresentar possível melhora sob tratamento não invalida a avaliação pericial, mas sim reforça a eficácia do acompanhamento médico, condição que, por si só, não indica que ele estivesse em surto ou incapaz de compreender o caráter ilícito de seus atos no momento do crime. A estabilidade atual, portanto, não é um artifício de ocultação, mas um dado clínico relevante que deve ser interpretado à luz de todo o contexto.<br>Não menos importante, com a devida vênia, é importante destacar que o ônus da prova quanto à inimputabilidade recai sobre a defesa e eventuais alegações de que o estado mental foi mascarado devem ser sustentadas por elementos técnicos concretos, e não por meras conjecturas sobre os efeitos do ambiente prisional.<br>Ademais, não obstante o corrigente citar que o laudo pericial elaborado por outro perito nos autos n. 5022310-06.2023.8.24.0020 concluiu pela sua inimputabilidade, a análise é em relação a fatos distintos - ocorridos no ano de 2022 (processo 5008202-69.2023.8.24.0020/SC, evento 1, DENUNCIA1) - e, se não bastasse, o perito informou no laudo pericial que o corrigente fazia tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) (processo 5022310-06.2023.8.24.0020/SC, evento 46, LAUDO1, fl. 3, parte final), também demonstrando a situação diversa da atual. Não se desconhece, portanto, o certo espaço de tempo entre a consumação de cada situação e, somado a isso, ainda que exista o histórico de inimputabilidade em situação anterior, tal circunstância não se estende automaticamente ao presente caso, uma vez que a perícia foi clara e conclusiva ao atestar que o acusado, no momento dos fatos, possuía plena consciência e entendimento de suas ações, considerado imputável.<br>Cabe frisar que, conforme dispõe o art. 181 do Código de Processo Penal, a impugnação ao laudo pericial exige a demonstração de omissões, obscuridades ou contradições em seu conteúdo e ausente qualquer desses vícios, não há fundamento legal para a anulação da prova ou para a determinação de nova perícia, devendo prevalecer o laudo regularmente elaborado.<br>Por outro lado, ressalta-se que a simples alegação de imparcialidade do perito, sem qualquer fundamento fático ou jurídico concreto, não é suficiente para desconstituir a prova técnica produzida, visto que, in casu, não houve qualquer demonstração objetiva de que o perito tenha agido de forma parcial, razão pela qual suas conclusões permanecem hígidas.<br>Inclusive, necessário citar que o médico Dr. Rafael Gusmão Rocha é perito da Polícia Científica, não da Polícia Civil, cuja atuação é pautada pela independência e imparcialidade, ainda que vinculado administrativamente à Secretaria de Segurança Pública. O exercício de função técnica não compromete sua isenção, mesmo em casos que envolvam agentes pertencentes à mesma estrutura administrativa.<br>Portanto, vê-se que, com base nos elementos probatórios até então produzidos, concluiu-se ser prescindível a realização de nova perícia de insanidade mental do paciente, pois não havia dúvida suficiente sobre sua saúde mental.<br>Assim, uma vez fundamentada a referida decisão, a análise da necessidade de instauração do incidente reclamaria incursão nos elementos de prova, procedimento que não se coaduna com os estreitos limites da via eleita.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PSIQUIATRA JUDICIÁRIO. PERITO OFICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado criminalmente, em razão de alegada nulidade do laudo pericial de insanidade mental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a validade de laudo elaborado por médico psiquiatra judiciário integrante da Central de Atendimento Psicossocial Multidisciplinar (CAPM), e a possibilidade de nulidade por ausência de dois peritos subscritores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que o perito oficial é aquele investido em cargo público por lei, sendo desnecessária a assinatura conjunta por dois peritos quando se tratar de perito oficial do juízo.4. A atuação do psiquiatra judiciário foi autorizada pelas instâncias ordinárias, diante da interdição parcial do Instituto Psiquiátrico Forense, nos termos de normativo administrativo vigente. 5. A análise da pretensão defensiva demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6.<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria que exige dilação probatória ou substitui recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>S 7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso ordinário, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. O laudo pericial subscrito por perito oficial do juízo é válido e suficiente, sendo desnecessária a assinatura por mais de um profissional quando se tratar de especialista investido legalmente na função.<br>(AgRg no HC n. 926.371/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental em processo penal, onde o agravante foi condenado por roubo qualificado pela morte.<br>2. O pedido de exame de insanidade foi baseado em laudo médico que atestava transtorno de personalidade antissocial, datado de 2024, sem indícios de incapacidade mental à época dos fatos.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de dúvida sobre a integridade mental do acusado, conforme art. 149 do CPP, e indeferiu o pedido sem constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado justifica o indeferimento do exame de insanidade mental.<br>5. A questão também envolve a análise da discricionariedade do juiz em indeferir diligências probatórias requeridas pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>6. O exame de insanidade mental não é automático, devendo haver dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi demonstrado nos autos.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, que reconhece a discricionariedade do juiz na análise da necessidade de provas.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do agravo regimental, impedindo a atuação excepcional da Corte.<br>IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 203.618/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Vale ressaltar, por fim, que "a alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos" (AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator