ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus na parte não prejudicada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 15 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Habeas corpus prejudicado em parte e, no mais, ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE OLIVEIRA ANDRADE, preso preventivamente e acusado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1028073-97.2024.8.11.0015, da 5ª Vara Criminal da comarca de Sinop/MT - fls. 35/36).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no HC n. 1020561-74.2025.8.11.0000 (fls. 25/28).<br>Alega inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com ausência de periculum libertatis; decisão genérica e sem lastro em elementos concretos; e falta de justificativa para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, II, do Código de Processo Penal. Invoca a presunção de inocência, transcrevendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) - (fl. 13).<br>Sustenta que a custódia não pode se fundar exclusivamente na quantidade de drogas apreendida, por ser elementar do tipo penal, sem outros dados concretos que indiquem risco processual.<br>Aponta excesso de prazo na formação da culpa: prisão desde 21/11/2024; audiência redesignada para 11/9/2025; 305 dias de prisão provisória; morosidade não imputável à defesa; violação dos princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal); e desproporção na manutenção da prisão cautelar.<br>Defende o princípio da homogeneidade, afirmando ser ilegal a manutenção de prisão em regime mais gravoso do que o regime plausível em eventual condenação, ante o contexto fático do caso.<br>Alega ausência de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que reforça o excesso de prazo e a ilegalidade da custódia.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea, com aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin, em 29/7/2025 (fls. 83/84).<br>Após as informações (fls. 87/89), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 103/108).<br>O impetrante peticionou informando que houve a prolação da sentença condenatória e reiterando os argumentos da inicial (fls. 111/113).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 15 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Habeas corpus prejudicado em parte e, no mais, ordem denegada.<br>VOTO<br>De início, registro que, não obstante a informação quanto à superveniente sentença condenatória em 11/9/2025, não está prejudicado este writ em relação aos fundamentos da prisão. Afinal, nota-se que o novo título está alicerçado, essencialmente, no anterior.<br>Além disso, tem-se que, em relação às teses de excesso de prazo na formação da culpa e revisão da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o presente writ está prejudicado nesses pontos.<br>No mais, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>No caso, embora a instrução processual esteja deficiente em razão da ausência do decreto prisional, o acórdão impugnado manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada, nestes termos (fls. 26/27 - grifo nosso):<br> .. <br>Consoante dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pressupõe o preenchimento cumulativo dos pressupostos e requisitos legais.<br>Os pressupostos estão relacionados à materialidade do crime e indícios suficientes de autoria e representam o fumus comissi delicti.<br>Os requisitos, por sua vez, dizem respeito à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, caracterizando o periculum libertatis.<br>A decisão objurgada fundamentou a necessidade da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida - aproximadamente 15 kg (quinze quilos) de substância análoga à pasta base de cocaína -, bem como na renitência criminosa do paciente, apontando sua vinculação a inquéritos policiais pretéritos.<br>A defesa sustenta a ausência de periculum libertatis, alegando que a decisão se baseia exclusivamente na quantidade de droga, sem demonstrar concretamente a imprescindibilidade da prisão. Invoca ainda as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, ocupação lícita e ausência de condenações definitivas.<br>No caso dos autos, o flagrante se deu quando o paciente transportava, em rodovia federal, dentro do porta-malas de um veículo, relevante quantidade de entorpecente, o que indica, ao menos em juízo de cognição sumária, indício de envolvimento com atividade criminosa de larga escala.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afirmado que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem representar elemento apto à demonstração da gravidade concreta da conduta e justificar a decretação da prisão preventiva.<br> .. <br>Ademais, o periculum libertatis resta igualmente evidenciado, visto que o paciente é investigado pelos crimes de furto qualificado e receptação, nos autos dos Inquéritos Policiais n.º 1001070-06.2024.8.11.0101 - Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, e n.º 1024175-13.2023.8.11.0015 - 1ª Vara Criminal de Sinop/MT, circunstância que reforça a necessidade da prisão preventiva como medida adequada à preservação da ordem pública.<br>Como se vê, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos que demonstram a gravidade concreta do delito. Foi apreendida relevante quantidade de droga, aproximadamente 15 kg de pasta-base de cocaína (fl. 26). Esses fatores, somados ao risco de reiteração delitiva (paciente investigado por furto qualificado e receptação), evidenciam o risco ao meio social e a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>A propósito, confiram-se: AgRg no RHC n. 207.171/MT, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025; e AgRg no HC n. 943.057/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025.<br>Sem contar que o Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024 - grifo nosso).<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  a  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  103/108).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado em parte o habeas corpus e, no mais, denego a ordem.