ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS COM SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS: PLURALIDADE DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS, CRIMES COM CARACTERÍSTICAS RELACIONADAS A ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS E MILÍCIA PRIVADA, CRIMES OCORRERAM EM VIA PÚBLICA, MORTE DE TRÊS VÍTIMAS EM ESTADO DE JOVIALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ALVES FEITOSA NETO contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 1.575):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS COM SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões, o agravante alega que a questão devolvida não envolve reexame de matéria fática, mas a correta aplicação do art. 59 do Código Penal, sendo indevida a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ (fl. 1.588).<br>Argumenta que a valoração negativa das circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências - foi genérica e desprovida de elementos concretos, com referências inerentes ao tipo penal e em afronta aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena (fls. 1.588/1.591).<br>Sustenta que a culpabilidade foi normal à espécie do delito e que o simples reconhecimento da consciência da ilicitude não autoriza o agravamento da pena-base, sob pena de bis in idem (fls. 1.588/1.589).<br>Defende que os antecedentes não podem ser negativados com base em processos em curso ou sem indicação de condenações com trânsito em julgado, à luz da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1.589).<br>Aduz que os motivos do crime foram valorados desfavoravelmente sem base empírica específica, não havendo comprovação de vínculo com associação criminosa ou milícia privada (fl. 1.590).<br>Argumenta que as circunstâncias do crime não comportam negativação pelo fato de o delito ter ocorrido em via pública, por se tratar de elemento inerente ao tipo penal, configurando bis in idem (fl. 1.590).<br>Sustenta que as consequências não excederam o resultado natural do homicídio e que a referência à jovialidade das vítimas não legitima o aumento da pena-base (fls. 1.590/1.591).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS COM SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS: PLURALIDADE DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS, CRIMES COM CARACTERÍSTICAS RELACIONADAS A ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS E MILÍCIA PRIVADA, CRIMES OCORRERAM EM VIA PÚBLICA, MORTE DE TRÊS VÍTIMAS EM ESTADO DE JOVIALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Razão não assiste ao agravante.<br>Ao tratar da dosimetria da pena, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 1.488/1.490 - grifo nosso):<br> .. <br>Na primeira fase, depreende-se, pois, que o magistrado de primeira instância, dentre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, valorou de forma negativa 7 (sete) - culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime, as quais analisarei individualmente.<br>A culpabilidade do agente - que diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, a qual é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa (Súmula 19/TJPA) - no caso, o magistrado se valeu de fundamentação concreta e com dados extraídos do contexto probatório carreado nos autos, sobretudo a pluralidade de disparos de arma de fogo - Por isso, entendo pela manutenção do presente aresto judicial desfavorável.<br>Os antecedentes criminais - referentes ao envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos, não se podendo utilizar inquéritos policiais e ações penais em curso para negativá-los (Súmula 444/STJ) e se devendo observar situações de reincidência - apreendo-os, conforme certidão Num. 5394670 - Págs. 25 e 26 dos presentes autos e a confirmação correspondente no Sistema Libra deste Egrégio Tribunal, como existentes, haja vista, inclusive, porque o conceito de maus antecedentes atinge não somente as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado deu-se anteriormente à prática do delito em apuração, mas, também, aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, assim como as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos (como o Proc. nº 00067297520018140006 ora levado em conta), as quais, de igual modo, não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC 246.122/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016 / AgRg no HC 455.302/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019)) - Circunstância judicial mantida desfavorável.<br>A personalidade do agente - a qual diz respeito à índole, ao caráter do indivíduo, e cuja valoração prescinde de apresentação de laudo técnico por profissional da área da saúde, mas requer a indicação de elementos concretos para demonstrá-la - não foram apresentados elementos comprovados nos autos pelo julgador monocrático que maculem a personalidade do apelante - Circunstância judicial reformada para a neutralidade.<br>A conduta social - que compreende o comportamento perante a sociedade do agente (no trabalho, na família, na localidade onde reside) - não há como valorar, ante a ausência de elementos nos autos para tanto - Circunstância judicial reformada para a neutralidade.<br>É válido ressaltar que para ambas as circunstâncias (conduta social e personalidade) sequer condenações transitadas em julgado podem ser utilizadas como parâmetros para valorá-las (AgRg no HC 646.606/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).<br>Os motivos do crime - ou seja, as influências internas e externas que levaram o agente ao cometimento do delito - consoante o apurado nos autos e bem fundamentado pelo julgador sentenciante, os crimes se houveram com características relacionadas à associações criminosas e milícia privada - Circunstância judicial mantida desfavorável.<br>Quanto às circunstâncias do delito - atinentes a elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo - revelam-se de modo a serem negativadas, pois conforme fundamentado pelo juiz a quo, os crimes ocorreram em via pública, o que obviamente pôs em risco a vida das pessoas - Circunstância judicial mantida desfavorável.<br>As consequências do delito - alusivas à extensão do dano decorrente da conduta do agente - mantenho a valoração negativa, dado que, consoante aportado pelo magistrado, houve a morte de 3 (três) vítimas em estado de jovialidade - Circunstância judicial mantida desfavorável.<br>Assim sendo, considerando o mínimo e o máximo legal para o crime em apreço (12 a 30 anos de reclusão), em que pese a reforma de 2 (dois) arestos judiciais para a neutralidade (personalidade e conduta social), remanescem 5 (cinco) fundamentações desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime), justa, razoável e proporcional a redução da pena-base fixada em 22 (vinte e dois) anos de reclusão para 20 (vinte anos de reclusão), sendo válido mencionar o teor da Súmula 23 desta Egrégia Corte: "a aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".<br> .. <br>O agravante sustenta violação do art. 59 do Código Penal e pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, por inexistirem fundamentos idôneos para negativar as circunstâncias judiciais. O acórdão, contudo, explicitou fundamentos concretos para cinco vetoriais negativas e procedeu à correção das duas sem lastro probatório, reduzindo a basilar de 22 para 20 anos, sob critério de discricionariedade vinculada.<br>Alega não incidência de elementos concretos na culpabilidade, afirmando ser "normal à espécie" e que a consciência da ilicitude não autoriza majoração. Em sentido oposto, o acórdão afirmou a maior reprovabilidade com base na pluralidade de disparos, dado fático específico do caso, e manteve a vetorial negativa.<br>Argumenta que os antecedentes foram valorados com base em processos em curso, sem indicação precisa de condenações transitadas. Todavia, o acórdão registrou condenações com trânsito em julgado, inclusive há mais de cinco anos, idôneas como maus antecedentes, com suporte em certidão e sistema interno, distinguindo-as de inquéritos e ações em curso.<br>Defende que os motivos foram negativados sem base empírica, inexistindo comprovação de vínculo com associação criminosa ou milícia privada. Em contraponto, o acórdão manteve a negativação por características relacionadas a associações criminosas e milícia privada, com fundamento no que "consoante o apurado nos autos" e na sentença.<br>Aduz bis in idem na negativação das circunstâncias pelo fato de o crime ter ocorrido em via pública. O acórdão considerou que a prática em via pública expôs terceiros a risco, qualificando elemento acidental que extrapola o tipo, e manteve a vetorial desfavorável.<br>Por fim, sustenta que as consequências não excederam o resultado natural do homicídio e que a referência à "jovialidade das vítimas" não legitima a majoração. O acórdão, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, manteve a negativação por morte de três vítimas em estado de jovialidade, entendendo pela extensão do dano em grau superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.