ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.<br>2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma específica, que a análise da questão não demanda incursão no conjunto fático-probatório.<br>3. No caso concreto, a parte agravante não evidenciou, nas razões do recurso especial, argumentos aptos a infirmar as conclusões do acórdão recorrido nem demonstrou a prescindibilidade do reexame probatório.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por COSME MENDES DA SILVA contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 757/759).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que foram impugnados os motivos da inadmissão, sustentando que o recurso demonstrou a divergência concreta, bem como a análise do caso não depende do revolvimento dos fatos e provas (fls. 780/781).<br>Requer o provimento do recurso, com o conhecimento e o provimento do recurso especial (fl. 782).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.<br>2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma específica, que a análise da questão não demanda incursão no conjunto fático-probatório.<br>3. No caso concreto, a parte agravante não evidenciou, nas razões do recurso especial, argumentos aptos a infirmar as conclusões do acórdão recorrido nem demonstrou a prescindibilidade do reexame probatório.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Conforme relatado, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica do motivo da inadmissão na origem.<br>No caso dos autos, inadmitido o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ, deveria a parte agravante ter comprovado, de forma específica, que a análise da questão não demanda o reexame fático-probatório, não bastando a alegação genérica ou mesmo a existência de tópico específico.<br>Destaco, a esse respeito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.<br>4. A corte de origem afastou a aplicação do princípio da bagatela com base em firmes elementos extraídos dos autos, que demonstram não estarem preenchidos os requisitos da "nenhuma periculosidade social da ação" e do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente", ainda que o valor da res furtiva seja diminuto. Rever tão conclusão é vedado a esta Corte Superior por força do óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifo nosso).<br>As razões do agravo regimental confirmam que não houve impugnação adequada no agravo em recurso especial, pois não foi demonstrada, naquele recurso, de que forma se poderia enfrentar a tese de desclassificação sem a necessária incursão no acervo probatório.<br>Além disso, conforme bem pontuado no parecer ministerial, em vez de o réu, no agravo, evidenciar em que medida expôs, nas razões do Especial, argumentos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pela Câmara Criminal, bem como de promover o cotejo da causa de pedir para demonstrar a prescindibilidade de reexame probatório e, ainda, de delimitar como foi feita a demonstração do dissídio, limitou-se a remeter a análise às razões daquele recurso (fls. 751/752).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.