ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER WILLIAN BASSUALDO NEVES contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões, o agravante alega que houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta que a Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso, pois as teses relativas ao art. 288 do Código Penal - estabilidade e permanência da associação - e ao art. 226 do Código de Processo Penal - nulidade do reconhecimento - versam matéria de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, tratando-se de correta valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>Sustenta que, quanto à nulidade do reconhecimento, a discussão é eminentemente processual - conformidade do procedimento com o art. 226 do Código de Processo Penal - e reforça a urgência de revisão da compreensão jurisprudencial, com invocação do HC n. 598.886/SC.<br>Defende que demonstrou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e que é admissível, em caráter excepcional, a utilização de julgados em habeas corpus como paradigmas para evidenciar divergência.<br>Afirma a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, porque a controvérsia não se volta à natureza formal do crime de associação criminosa, mas à ausência de prova do elemento normativo estabilidade e permanência, havendo, portanto, desconformidade do acórdão recorrido com a correta interpretação do art. 288 do Código Penal.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No caso dos autos, o recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, ausência de prequestionamento, Súmula 7 /STJ e Súmula 83/STJ.<br>O agravante, no entanto, não logrou impugnar a Súmula 7/STJ.<br>Ora, ao rechaçar a incidência da Súmula 7/STJ, a defesa do agravante deduziu impugnação genérica (fl. 588), pois carente de argumentos concretos aptos a demonstrar a desnecessidade de reexame de provas para fins de acolhimento de cada uma das teses deduzidas no recurso especial.<br>Eis o que constou do agravo acerca do óbice em comento (fl. 499):<br> .. <br>A decisão agravada sustentou que a análise dos pedidos de absolvição por insuficiência de provas e a reanálise da configuração da associação criminosa exigiriam o reexame do contexto fático-probatório, o que seria vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Contrariamente a esse entendimento, a questão apresentada no Recurso Especial não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica da prova já produzida nos autos e a correta interpretação da lei federal. O Recorrente não pleiteou a rediscussão de fatos, mas sim que o Superior Tribunal de Justiça, instância revisora da legalidade, analise se as provas que sustentam a condenação são legalmente aptas e suficientes para o decreto condenatório, especialmente considerando a alegada nulidade dos reconhecimentos e a ausência de elementos que caracterizem a estabilidade e permanência da associação criminosa.<br>A defesa alega que a condenação foi baseada em "presunções" e "meros indícios", sem prova direta da autoria do Recorrente, nem laudos papiloscópicos, perícias ou apreensão de res furtivae com ele.<br>A reanálise de tal contexto não é um reexame de fatos, mas sim a aplicação do direito ao conjunto fático já delineado, especialmente o princípio do in dubio pro reo (Art. 386, VII, do CPP) e os requisitos específicos do Art. 288 do CP. O próprio acórdão recorrido descreve os fatos e a prova, o que permite ao STJ analisar se a valoração jurídica desses elementos foi correta, sem invadir a esfera fática.<br> .. <br>Em casos que tais (impugnação genérica), a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido da inadmissão do agravo:<br> .. <br>1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2017 - grifo nosso).<br>Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), pois não impugnou, de forma suficiente, a íntegra da fundamentação lançada na decisão agravada.<br>Por fim, ressalto que é inviável considerar quaisquer argumentos acrescidos em recurso subsequente (agravo regimental) para fins de impugnação do fundamento tido como inatacado (Súmula 7/STJ). ante a incidência do princípio da preclusão consumativa.<br>Sobre o tema, destaco:<br> .. <br>3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.<br> .. <br>(EDcl no AREsp n. 474.744/BA, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/5/2014).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.