ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO ALTERNATIVO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 PARA 1/6.<br>Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Diogo de Freitas ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, de minha lavra, assim ementado (fls. 804/808):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE DE ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Em suas razões, o embargante alega omissão quanto ao ponto que motivou a admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, qual seja, a utilização da fração de 1/4 para majorar a pena-base em razão das consequências do crime. Sustenta que a decisão embargada analisou todos os demais pedidos recursais, mas não enfrentou especificamente a tese da desproporcionalidade da fração aplicada, deixando de examinar o pedido alternativo de redução da fração de 1/4 para 1/6.<br>Requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO ALTERNATIVO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 PARA 1/6.<br>Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração comportam acolhimento.<br>Ao apreciar a manutenção da circunstância judicial negativa relativa às consequências do crime, concluindo pela idoneidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, esta Sexta Turma, de fato, não enfrentou especificamente o pedido subsidiário formulado no recurso especial, no sentido de readequar a fração de majoração de 1/4 para 1/6.<br>Quanto ao tema , a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade (EDcl no AgRg no HC n. 964.972/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/4/2025 - grifo nosso).<br>No presente caso, ao examinar a questão da elevação da pena em patamar superior a 1/6 pelo Juízo de primeiro grau, o Tribunal de origem salientou que, na situação em testilha, constata-se que, em decorrência da conduta do réu, de transportar arma de fogo até o seu local de trabalho, menor de idade encontrou o artefato bélico, rendeu agentes socioeducativos, efetuou disparos e, ainda, empreendeu fuga, juntamente com outros 3 (três) adolescentes. Vale dizer que o pouco importa se os adolescentes não tinham acesso ao local onde a arma estava, visto que, infelizmente, por um descuido, eles acabaram tendo, e toda a ação ocorreu apenas porque o acusado levou uma pistola para o trabalho, sem autorização para tanto, assumindo, assim, o risco do resultado. Desse modo, é evidente que as consequências do crime extrapolaram o tipo penal.  ..  Em relação à fração empregada (1/4), sem maiores digressões, tem-se que o Togado a quo apresentou justificativa idônea para a aplicação de patamar superior a 1/6 (um sexto), porquanto entendeu que o incidente gerado no CASE foi grave (fl. 449).<br>Como se vê, a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias baseou-se nas peculiaridades do caso concreto e nas gravosas consequências do delito, proporcionais à fração de aumento adotada, inexistindo ilegalidade a ser reparada.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, porém, sem efeitos infringentes.