ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.<br>2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma específica, que a alteração das conclusões do Tribunal de origem não depende da análise do conjunto fático-probatório.<br>3. No caso concreto, não foi demonstrado como seria possível enfrentar as teses de mérito do recurso especial sem incursão no acervo probatório, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAILSON ROCHA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega ter havido a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com observância do princípio da dialeticidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, sendo indevida a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 659/663).<br>Aduz que a controvérsia demanda mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, e não reexame do conjunto fático-probatório (fls. 660/662).<br>Reitera, ainda, as questões de mérito do recurso especial, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso, para que seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 662/667).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.<br>2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma específica, que a alteração das conclusões do Tribunal de origem não depende da análise do conjunto fático-probatório.<br>3. No caso concreto, não foi demonstrado como seria possível enfrentar as teses de mérito do recurso especial sem incursão no acervo probatório, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Conforme relatado, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica do motivo da inadmissão na origem.<br>No caso dos autos, inadmitido o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ, deveria a parte agravante ter comprovado, de forma específica, que a análise da questão não demanda o reexame fático-probatório, não bastando a alegação genérica ou mesmo a existência de tópico específico.<br>Destaco, a esse respeito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.<br>4. A corte de origem afastou a aplicação do princípio da bagatela com base em firmes elementos extraídos dos autos, que demonstram não estarem preenchidos os requisitos da "nenhuma periculosidade social da ação" e do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente", ainda que o valor da res furtiva seja diminuto. Rever tão conclusão é vedado a esta Corte Superior por força do óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifo nosso).<br>As razões do agravo regimental confirmam que não houve impugnação adequada no agravo em recurso especial, pois não foi demonstrada, naquele recurso, de que forma se poderia enfrentar as teses de absolvição imprópria, de desclassificação da conduta ou exclusão das qualificadoras sem a necessária incursão no acervo probatório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.