ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO MANDRÁGORA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CASSADA NA APELAÇÃO POR NULIDADE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EFETIVA DAS CONDUTAS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por Ademar Farias Cardoso Neto - preso preventivamente e acusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa (Processo n. 0508159-44.2024.8.04.0001, 3ª Vara Especializada em Delitos de Tráfico de Drogas de Manaus/AM) - contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, obstando seu prosseguimento e apreciação colegiada.<br>O agravante alega contradição com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e omissão quanto ao parecer ministerial favorável à liberdade, emitido em 24/8/2024. Sustenta violação dos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a manutenção da prisão preventiva ocorreu sem provocação do Ministério Público.<br>Afirma ainda haver constrangimento ilegal após a anulação da sentença, pois as decisões seriam genéricas, reproduzindo fundamentos idênticos para todos os corréus, sem individualização de condutas nem demonstração de periculosidade concreta. Alega ausência de materialidade e de elementos típicos do crime de tráfico, destacando que foram apreendidos apenas "11 ml de cetamina", nada tendo sido encontrado com o paciente, além de vícios na cadeia de custódia.<br>Aduz excesso de prazo na formação da culpa, imputando a demora à juntada tardia do laudo toxicológico e à morosidade estatal, sem contribuição da defesa. Sustenta, ainda, o esgotamento da instância e o prequestionamento implícito, pois os pedidos de liberdade foram indeferidos monocraticamente e debatidos em sustentação oral no julgamento da apelação, com anuência colegiada, ainda que ausente menção expressa no dispositivo.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja reconsiderada a decisão monocrática, admitido e processado o habeas corpus, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia o julgamento colegiado com a concessão da ordem, ainda que de ofício, em razão da anulação da sentença, da ausência de materialidade, do excesso de prazo e do parecer ministerial favorável, bem como a intimação para sustentação oral.<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO MANDRÁGORA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CASSADA NA APELAÇÃO POR NULIDADE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EFETIVA DAS CONDUTAS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, a insurgência não merece provimento.<br>Com efeito, consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 10 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.493 dias-multa. A sentença foi minuciosa ao valorar negativamente a culpabilidade, destacando a atuação organizada e reiterada do réu no fornecimento de substâncias entorpecentes, inclusive derivadas de uso veterinário, como a cetamina - substância controlada de alto potencial psicotrópico e comumente desviada para fins ilícitos.<br>Ainda que posteriormente a sentença tenha sido anulada em razão de vício formal referente à juntada extemporânea do laudo toxicológico, tal circunstância não tem o condão de afastar, por si só, os fundamentos da prisão preventiva. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal estabelece que a anulação do decreto condenatório não implica automática revogação da custódia cautelar, desde que subsistam os motivos concretos que lhe deram origem, como ocorre no caso.<br>O Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração, apenas reconheceu omissão formal, esclarecendo que os pedidos de liberdade já haviam sido apreciados e indeferidos monocraticamente pela relatora, decisão posteriormente ratificada pelo órgão colegiado sem divergência. Assim, não houve inovação na fundamentação da custódia, mas mera reafirmação de sua validade, diante da persistência dos pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal - especialmente a necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>A alegação de ausência de contemporaneidade também não se sustenta. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal impõe a revisão periódica da prisão preventiva, providência regularmente cumprida no âmbito do Tribunal estadual por decisão fundamentada. A manutenção da medida, portanto, revela-se compatível com o princípio da atualidade e atende à exigência legal de reavaliação.<br>No tocante ao alegado excesso de prazo, não se verifica desídia estatal. A razoabilidade da duração da custódia deve ser aferida à luz da complexidade do processo, que envolve quatro réus, necessidade de novas perícias e reabertura da instrução em virtude da anulação da sentença. Nessas condições, o tempo de tramitação mostra-se proporcional e justificado.<br>A invocação de supostos vícios na cadeia de custódia, bem como de nulidades decorrentes de violação domiciliar e desligamento de câmeras, não pode ser apreciada nesta instância, porquanto tais matérias não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Inclusive, a mera manifestação favorável do Parquet à liberdade não impede o juízo de reconhecer, diante de elementos concretos, a necessidade da custódia, conforme já decidiu este Superior Tribunal, in verbis: legítima a opção judicial mesmo diante de manifestação favorável do Ministério Público ao regime mais brando, por força do princípio do livre convencimento motivado - AgRg no HC n. 990.601/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025.<br>Por fim, a existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não obsta a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, conforme entendimento consolidado nesta Corte.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 997.429/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 1º/9/2025.<br>Registre-se, por fim, que a análise de eventuais teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância, hipótese vedada em sede de habeas corpus. Ilustrativamente: AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.898/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/10/2025.<br>Diante disso, ausentes elementos capazes de infirmar a decisão anterior, mantenho integralmente o indeferimento liminar do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.