ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A busca pessoal realizada no cunhado do paciente não guarda correlação juridicamente relevante com a busca domiciliar subsequente, que decorreu de causa relativamente independente, qual seja, a fuga da sua companheira para o interior do imóvel ao avistar os policiais.<br>2. A fuga da companheira do paciente para o interior da residência, ao avistar os policiais, configura justa causa para o ingresso no imóvel, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A existência de fundadas razões para o ingresso forçado dos policiais no imóvel prejudica o exame da validade do consentimento da moradora, uma vez que este não é a causa legitimadora da busca domiciliar.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELSON LUIS OLIVEIRA GOMES contra a decisão de minha lavra que denegou a ordem (fls. 85/86).<br>Neste recurso, a defesa sustenta que a deflagração da ação penal contra o paciente caracterizaria constrangimento ilegal, porque seriam inválidas as buscas pessoal e domiciliar de que resultou a apreensão da droga objeto do suposto crime.<br>Argumenta que a decisão agravada teria incorrido em erro material ao dissociar a busca pessoal no cunhado do paciente da questão da legalidade da busca domiciliar na residência deste.<br>Aduz que a abordagem ao veículo do cunhado do paciente, da qual derivariam as buscas domiciliares subsequentes, não teria sido precedida de fundadas razões, o que ficaria evidente quando se constata que os policiais militares emprestado depoimentos contraditórios a respeito dos seus motivos.<br>Afirma que a suposta gravação do consentimento da companheira do paciente com o ingresso dos policiais militares em sua residência não foi apresentada nos autos.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado, para o provimento do recurso, para que seja revista a decisão monocrática que indeferiu a ordem e, consequentemente, reconhecida a ilicitude da prova originária e derivada, e, em decorrência, a concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento da ação penal instaurada contra o Agravante (fl. 95).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A busca pessoal realizada no cunhado do paciente não guarda correlação juridicamente relevante com a busca domiciliar subsequente, que decorreu de causa relativamente independente, qual seja, a fuga da sua companheira para o interior do imóvel ao avistar os policiais.<br>2. A fuga da companheira do paciente para o interior da residência, ao avistar os policiais, configura justa causa para o ingresso no imóvel, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A existência de fundadas razões para o ingresso forçado dos policiais no imóvel prejudica o exame da validade do consentimento da moradora, uma vez que este não é a causa legitimadora da busca domiciliar.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões deduzidas no agravo regimental não são suficientes para determinar a revisão da decisão recorrida.<br>Inicialmente, é preciso salientar que inexiste correlação juridicamente relevante entre a busca pessoal no cunhado do paciente e a subsequente busca realizada na residência deste, que deriva de causa relativamente independente, nomeadamente: a rápida fuga da sua companheira ao avistar os policiais militares no quintal comum às casas dos parentes.<br>Nesse sentido, mantém-se inalterada a conclusão da decisão agravada no sentido de que a legalidade da busca pessoal realizada no cunhado do paciente é indiferente para a resolução da questão relativa à busca domiciliar impugnada.<br>Por sua vez, o Tribunal reconheceu a validade da busca realizada na residência do paciente por estes fundamentos (fls. 58/59):<br>Na residência de Marcos, sito à Rua Paschoal Pagani, 528 - Jardim Europa, na cidade de Ourinhos - SP, foram realizadas diligências e nada de ilícito foi encontrado, fato este objeto do Boletim de Ocorrência AJ8066-1/2022 (Del. Sec. Ourinhos Plantão).<br>Na sequência, no mesmo quintal, reside o autor Elson, sendo que os policiais avistaram uma mulher correndo para o interior da residência, sendo posteriormente qualificada como Jhennifer Lopes Rodrigues, a qual permitiu a entrada dos milicianos no local. Após buscas no interior da residência foi localizado em cima de um guarda- roupas, uma porção de substância denominada "MD", além de 3 "balinhas" de substância aparentando ser Ecstasy e uma trouxinha de substância aparentando ser Haxixe, bem como no lixo do banheiro da residência foi encontrada uma balança digital pequena.<br>Com efeito, a fuga para ingresso em residência, após avistar o corpo policial, configura justa causa para a busca domiciliar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal que tem sido seguido por esta Corte Superior de Justiça (RE n. 1.491.517, Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28/11/2024).<br>Reconhecida, pois, a existência de fundadas razões para o ingresso forçado dos policiais no imóvel, fica prejudicado o exame da validade do consentimento da moradora, uma vez que, no caso, este não é a causa legitimadora da busca domiciliar controvertida.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.