ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, foram mencionados os fundamentos pelo qual não se admitiu do recurso pelo Tribunal a quo, mas não houve fundamentação específica e concreta que tenha permitido afastar os óbices expostos na decisão de inadmissibilidade.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO ALBERTO BARBOZA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 731/732).<br>Alega a parte agravante, no presente recurso, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, de modo que deve ser reformada a decisão, para que se conheça do agravo, com a posterior análise do mérito do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, foram mencionados os fundamentos pelo qual não se admitiu do recurso pelo Tribunal a quo, mas não houve fundamentação específica e concreta que tenha permitido afastar os óbices expostos na decisão de inadmissibilidade.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Disse a decisão agravada (fls. 731/732):<br> .. <br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 567/569): Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e ausência de interesse recursal. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada, limitando-se a mencionar, genericamente, a não ocorrência dos citados óbices.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior; especialmente em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, constata-se a inexistência de impugnação específica. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>Para que se conheça do agravo em recurso especial, quando barrado o apelo nobre em virtude do comando da Súmula 7/STJ, é preciso que a parte especifique, de forma clara, os fatos tidos por ocorridos pelo Tribunal a quo, bem como a violação de dispositivo de lei federal que incidiria sobre tais fatos. Não basta a mera alegação de que pretende apenas revaloração das provas, ou a transcrição da decisão recorrida ou das razões do recurso especial, sem a especificação clara que permita afastar, a partir da mera leitura das razões do agravo em recurso especial, o óbice que fundamentou a decisão de inadmissibilidade.<br>Portanto, tem incidência a Súmula 182 do STJ, também ao presente recurso.<br>Ante o exposto, nego prov imento ao ag ravo regimental.